PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-154 - Fone: (42) 3309-3956 - Celular: (42) 3309-3956 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002219-08.2024.8.16.0136 Processo: 0002219-08.2024.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.054,14 Exequente(s): RENATA POSSENTI MERESSIANO Executado(s): SANDRA CORREIA DE MORAIS
I – Cite-se a executada, por carta com ARMP, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo.
II – Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Deflui daí que a regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é a isenção de honorários em primeiro grau de jurisdição, ante a inexistência de qualquer justificativa legítima a autorizar a distinção do regime dos honorários entre ações de conhecimento e de execução.
III – Não havendo pagamento no prazo acima, autorizo desde já a tentativa de bloqueio de valores e bens via Sisbajud e Renajud. Para tanto, deverá o exequente indicar o CPF/CNPJ da executada e o valor atualizado do débito.
IV - Em sendo a diligência negativa, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e dos juros (Código de Processo Civil, art. 831), observada a ordem legal prevista no art. 835 do mesmo diploma legal. O Sr. Oficial de Justiça ainda deverá avaliar o(s) bem(ns) penhorados, lavrando-se o respectivo auto (o laudo de avaliação integrará o auto de penhora – Código de Processo Civil, art. 872), intimando na mesma oportunidade a parte executada.
Em sendo a penhora positiva, designe a Secretaria data para a realização de audiência para tentativa de conciliação, de acordo com a pauta de audiências do Juizado Especial Cível, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos, escrito (em formato digital) ou verbalmente, conforme determina o artigo 53, § 1º, da Lei nº9.099/95.
V – Caso haja requerimento de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, defiro-o. Expeça-se o mandado, observando o prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser levado ao conhecimento da parte executada o disposto no art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil, bem como cientificado de que o não atendimento ao mandado de intimação implicará na aplicação de multa em favor da parte exequente.
VI – Caso indicados bens à penhora pelo exequente, defiro desde já o pedido, desde que sejam de valor compatível ao crédito exequendo, devendo o exequente informar o valor por estimativa e local onde referidos bens podem ser encontrados.
VII – Desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC).
VIII - Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
IX – Diligências necessárias. Intimem-se. (assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito