PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - CEJUSC-(41)3263-6252 WHATS - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6256 - Celular: (41) 3263-6256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-97.2025.8.16.0189 Processo: 0002239-97.2025.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Guarda Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): CLEONICE VALTRIK JULIANO RICARDO COUSSEAU Réu(s): GASTÃO DIEGO DA SILVA SENTONE MICHELLE DURANTE
1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, “caput”, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Considerando a declaração de hipossuficiência e não havendo indícios de que não é verdadeira, defiro os benefícios da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC. Advirta-se o beneficiário que, caso reste demonstrado não ser verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único do CPC). Anotações necessárias.
3. Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial de seq. 1 e emenda à inicial de seq.
12. 4. Trata-se de ação de regularização de guarda e visitas com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEONICE VALTRIK COUSSEAU e JULIANO RICARDO COUSSEAU, em face de MICHELLE DURANTE e GASTÃO DIEGO DA SILVA SENTONE. Relata a inicial que os requerentes são avós de MICKAEL DURANTE SENTONE, atualmente com 04 anos de idade, e que desde julho de 2022 assumiram a guarda fática exclusiva de Mikael, mediante acordo com os genitores.
Sustentam que essa mudança proporcionou uma melhora significativa no comportamento da criança, que passou a demonstrar maior segurança e estabilidade emocional. Dizem que o vínculo afetivo entre Mikael e seus avós maternos é forte e consolidado. Narram que os genitores não possuem condições de exercer a guarda do filho. Ao final, requereram a procedência dos pedidos, com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para a concessão da guarda provisória da criança aos requerentes.