Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- ALESSANDRO SCALDELAI RAMALHO
- Advogados
- DHYEGO FERNANDES ALFONSO (OAB 25867/MS), FABIANO SILVA BORBA (OAB 20107/MS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002246-23.2025.8.16.0114 Recurso: 0002246-23.2025.8.16.0114 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ALESSANDRO SCALDELAI RAMALHO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I - ALESSANDRO SCALDELAI RAMALHO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a ocorrência de bis in idem na dosimetria penal, sustentando a violação dos artigos 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade da droga foi valorada negativamente em duas fases distintas do cálculo da pena.
Aduziu a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, afirmando que o afastamento da minorante baseou-se em elementos que não demonstram a efetiva dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Pleiteou, ainda, a restituição da quantia e do aparelho celular apreendidos, afirmando a inexistência de provas acerca da origem ilícita dos referidos bens.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em resumo, que o acolhimento das teses defensivas exigiria o reexame do acervo fático-probatório e que o entendimento adotado se encontra em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior. Aduziu, por fim, que o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes legais.
II - O acórdão recorrido manteve a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Colegiado concluiu pela inviabilidade do reconhecimento da causa especial de redução de pena, destacando elementos concretos que indicam a dedicação às atividades criminosas. Afastou, ainda, a tese de bis in idem na dosimetria, consignando que a quantidade de entorpecente foi utilizada apenas para reforçar a conclusão de integração em grupo criminoso.
A propósito, o acórdão consignou que: “no caso em análise, o relatório de extração e análise do telefone anexado aos autos revela provas suficientes de que o Apelante se dedica a atividades criminosas, destacando-se, inclusive, a frequência com que realizava viagens transportando entorpecentes em um veículo Audi, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. (...) Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa, uma vez que foi flagrado transportando expressiva quantidade de entorpecente, 96,200 kg (noventa e seis quilos) de cocaína, substância de elevado valor econômico, em um veículo da marca Audi, adaptado especificamente para o transporte de drogas, conforme demonstram as imagens constantes dos movimentos 1.9/1.10. (...) No entanto, ao contrário do que alega o Apelante, não houve violação ao princípio do non bis in idem na sentença recorrida.
