Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Pinhão
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- ADMILSON ANTONIO CAVALHEIRO, ADRIANA NAFALSKI FERREIRA, YIARIN NAFALSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-20.2022.8.16.0134 Processo: 0002249-20.2022.8.16.0134 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ADRIANA NAFALSKI FERREIRA YIARIN NAFALSKI Interessado(s): ADMILSON ANTONIO CAVALHEIRO
SENTENÇA
Vistos.
1. Trata-se de averiguação oficiosa de paternidade, pela qual a genitora ADRIANA NAFALSKI FERREIRA, cientificada da possibilidade de indicar o suposto pai da criança, YIARIN NAFALSKI, indicou como sendo ADMILSON ANTONIO CARVALHO (mov.1.1). Na mov.29.1 ocorreu a juntada do termo de reconhecimento de paternidade no qual o suposto genitor reconheceu voluntariamente a paternidade a ele atribuída. Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela remessa do respectivo termo ao oficial do registro civil, para a devida averbação, nos termos (mov.32.1)
É o relatório.Decido
2. Tendo em vista a apresentação do termo de reconhecimento de paternidade e manifestação ministerial favorável ao reconhecimento, remeta-se o respectivo termo ao oficial do registro civil, o qual deverá promover a devida averbação.
3. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
4. Ciência ao Ministério Público.
5.
Cumpra-se o Código de Normas do Foro Extrajudicial, naquilo que for pertinente.
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