Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Jaguariaíva
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0002249-20.2024.8.16.0176 Processo: 0002249-20.2024.8.16.0176 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, o crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.
2. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, concessão da liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão (mov. 8.1). Vieram os autos conclusos. É o registro do essencial. Passo a fundamentar e decidir.
3. A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, II do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem acaba de cometê-la). Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas. Não existindo, portanto, e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o.
4. Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Ademais, a prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 13.964/2019, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação ou no curso da ação penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou por representação da autoridade policial.
