PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - Celular: (43) 3572-9929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-20.2025.8.16.0100 Processo: 0002249-20.2025.8.16.0100 Classe Processual: Reconhecimento e Extinção de União Estável Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$18.216,00 Requerente(s): ISABELLY VICTTÓRIA DRIDIK DE MELLO representado(a) por JACIANE ALVES DRIDIK JACIANE ALVES DRIDIK Requerido(s): ANATAN HENRIQUE GASPARATTO MELLO
DECISÃO
Trata-se de ação de dissolução de união estável, com pedido de regulamentação de guarda e visitas, bem como fixação de alimentos, proposta por Jaciane Alves Dridik, em nome próprio e na qualidade de representante legal de sua filha menor impúbere, Isabelly Victtoria Dridik de Mello, em face de Anatan Henrique Mello. Narra a autora que manteve união estável com o requerido desde 18 de outubro de 2016, relação essa pública, contínua e duradoura, com o propósito de constituir família, sendo inclusive formalmente reconhecida por escritura pública.
Da referida união nasceu a filha Isabelly, em 15 de fevereiro de 2020. Todavia, desde dezembro de 2022, as partes encontram-se separadas de fato, estando a menor sob os cuidados exclusivos da genitora. Sustenta a autora que, desde a separação, exerce a guarda de fato da filha menor, sendo a responsável por sua manutenção, educação e cuidados gerais, em ambiente familiar estável e afetivamente saudável.
Afirma que a menor está plenamente adaptada à convivência materna, inexistindo contato atual com o genitor. Diante disso, pleiteia a concessão da guarda unilateral em seu favor, com regulamentação de visitas ao genitor na modalidade supervisionada, diante da existência de medidas protetivas anteriormente deferidas nos autos de nº 0001213-40.2025.8.16.0100, ajuizadas contra o requerido. Postula, ainda, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, a fixação de alimentos provisórios em favor da menor no valor correspondente a 50% do salário-mínimo nacional, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora, bem como a obtenção de informações junto ao sistema PREVJUD acerca de eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários do requerido, com extração do respectivo extrato CNIS.
Requer, ao final, a citação do requerido para audiência de mediação e eventual apresentação de contestação; a realização de estudo psicossocial e perícia psicológica; a intimação do Ministério Público; a decretação da dissolução da união estável; a concessão definitiva da guarda da menor à autora; a regulamentação do direito de visitas do genitor nos termos já indicados; e a fixação dos alimentos definitivos em valor correspondente a um salário-mínimo ou, alternativamente, a 33% dos rendimentos líquidos do requerido, com incidência sobre 13º salário, férias e terço constitucional, deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios.
Vieram-me conclusos.
1. Justiça Gratuita Considerando que o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça e inexistindo elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora (artigo 99, §2º, CPC), tendo sido firmada declaração de pobreza e apresentados outros documentos, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça.
2. Segredo de Justiça Determino o processamento do feito em segredo de justiça, com fulcro no artigo 189, § II, do Código de Processo Civil.
3. Dos alimentos O artigo 4º da Lei 5478/1968 prevê que: “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que: “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
E continua no artigo 1.695 do mesmo diploma: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Especificamente quanto aos filhos, o artigo 1.634 do mesmo diploma prevê que: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação. A partir desses dispositivos, é possível extrair que o dever de prestar alimentos decorre dos deveres de assistência e sustento inerentes as relações familiares, que tem como base os princípios da solidariedade e da responsabilidade. Tratando-se, respectivamente, de filha e pai (mov. 1.4), presente a relação familiar e, mais do que isso, o poder familiar. Devidos, pois, os alimentos.
Em sede de tutela provisória, devem ser sopesados se há verossimilhança da necessidade dos alimentados e possibilidade da alimentante, garantindo, nesse momento, a mantença dos alimentados, quanto à subsistência daquele que tem o dever de prestar os alimentos, considerando o dever de assistência decorrente da relação familiar, o dever de sustento, pautados nos princípios da solidariedade e da responsabilidade.
É o que ensina Rui Celso Reale Fragoso: “Princípio importante nestes assuntos é o da necessidade/possibilidade, verdadeiros pressupostos materiais de concessão ou reconhecimento do direito mencionado. A necessidade caracteriza-se como a impossibilidade de prover à própria mantença pelo trabalho, ou em virtude da ausência absoluta de bens. (...). Define-se a possibilidade pela existência de meios econômicos para suprir as necessidades materiais do alimentando.
É fato, portanto, que a situação de miséria faz desaparecer o dever. Assim, “tanto se exime de prestá-los aquele que não o pode fazer sem sacrifício de sua própria subsistência quanto aquele que se porá em risco de sacrificá-la se vier a dá-los”. Em menor importância, enumere-se a proporcionalidade e a reciprocidade. Versa a proporcionalidade sobre a equivalência entre o quantum alimentar (necessidade do alimentando) e as possibilidades daquele que pensionará.
Por reciprocidade tem-se a possibilidade do credor a ser devedor de alimentos, caso inverta-se a relação”. A necessidade é certa, no caso. Os alimentos são pedidos para menores de 18 (dezoito) anos, que não tem como prover as suas necessidades de forma autônoma. Por outro lado, a possibilidade não é certa, em razão da ausência de comprovantes que demonstrem verdadeiramente quais são os ganhos mensais do requerido.
Inexistem documentos que indiquem quais são os rendimentos do genitor. Assim, não há como ser presumida, nesse momento, a renda do genitor e, consequentemente fixar no patamar pretendido pela autora. Nessa toada, considerando a orientação jurisprudencial, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional, atualmente correspondente ao importe de R$ 500,94, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês para a genitora do requerente mediante depósito em conta bancária informada aos autos.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado para fixar o valor dos alimentos provisórios no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional, atualmente correspondente ao importe de R$ 500,94, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês para a genitora do requerente mediante depósito em conta bancária informada nos autos (conta poupança 000840193911-7, operação 1288, da Agência 0392, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Genitora da menor). 3.1.
Certifique-se junto ao sistema PREVJUD a fim de verificar se o(a) requerido(a) possui vínculo empregatício ativo bem como os dados de seu empregador ou se recebe algum benefício previdenciário. Caso positivo, deverá ser acostado aos autos as últimas remunerações constantes no sistema. 3.2. Cite-se/intime-se com URGÊNCIA o requerido sobre os alimentos provisórios fixados.
4. No mais, paute-se data para a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. 4.1. CITE-SE e INTIME-SE o requerido. Depreque-se, caso necessário. 4.2. Consigne-se que: (a) a ausência injustificada dará ensejo a multa (art. 334, § 8.º, CPC); (b) o prazo para contestar iniciará da data da audiência (art. 335, I, CPC) ou da data em que houver o protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC); (c) caso os requeridos necessitem de um defensor dativo, deverá contatar o juízo para informar a precariedade financeira e requerer a nomeação de dativo (na intimação já deverão constar todos os documentos necessários); (d) o processo poderá ser consultado na página - https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/ - selecionar a opção "consulta pública" do lado esquerdo; depois, na opção "clique aqui para realizar a consulta pela chave do processo" (em vermelho) na parte superior da tela.
Informe-se a chave dos autos (art. 695, § 1.º, CPC). 4.3. O mandado deve ir sem a inicial. 4.4. INTIME-SE o autor.
5. Tudo cumprido, AGUARDE-SE a audiência.
6. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, 01 de agosto de 2025. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto