PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002257-83.2017.8.16.0065 Processo: 0002257-83.2017.8.16.0065 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.948,53 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS SERGIO LUIZ FARIA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de SERGIO LUIS FARIA e LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS, por meio da qual alega ser credor de quantia remanescente devida em razão da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes em 21/12/2011.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado de R$ 6.948,53. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Devidamente citado (seq. 34), o segundo réu não apresentou defesa. Citado por edital (seq. 86), foi nomeado curador especial ao primeiro réu, que apresentou embargos à monitória, sustentando: nulidade da citação por edital; ausência de cálculo discriminado; capitalização de juros; cobrança de juros abusivos; excesso de cobrança (seq. 93).
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios na seq.
96. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 97), a parte ré requereu a produção de prova pericial, enquanto o autor manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito (seqs. 101 e 103). O pedido de produção de prova pericial foi indeferido e o julgamento antecipado do feito anunciado na seq. 105. Assim, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação Trata-se de ação monitória em que a parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ alegando inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, requereu a condenação de SERGIO LUIS FARIA e LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS ao pagamento dos valores expostos na inicial. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que é desnecessária a produção de qualquer prova.
De início, importa esclarecer que, diante da apresentação de embargos pelo primeiro réu, aplica-se o disposto no art. 320, I, do CPC. Assim, embora o requerido Lindomar Pereira dos Santos não tenha ofertado defesa nos autos, não há que se falar na decretação de revelia. Cumpre, ainda, elucidar que, no tocante ao alegado “excesso de penhora”, nada a prover. A uma, porque sequer existiu penhora nos autos.
A duas porque o cálculo realizado pelo requerido não observou a taxa de juros mensal disposta na Cédula de Crédito Bancário de seq. 1.6 e, ainda, desconsiderou o custo efetivo total do negócio, inexistindo, portanto, qualquer fundamento a amparar a existência de valor a ser abatido. Dito isto, passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. O réu defende que a citação por edital é nula, sob o argumento de que não foram esgotados os meios possíveis para a sua localização.
Acerca da citação por edital o artigo 256 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 256. A citação por edital será feita:
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. ” Depreende-se de tal dispositivo legal que a citação por edital constitui medida excepcional e apenas é possível quando esgotados todos os meios de localização do réu.
Logo, antes de optar por sua realização, deve a parte autora previamente diligenciar no sentido de localizar o paradeiro da parte requerida. No caso dos autos, após o retorno negativo do mandado expedido na seq. 28 (seq. 32), foram realizadas diligências a fim de localizar o endereço do réu junto aos Sistemas Copel (seq. 48), Bacenjud (seq. 50), Renajud (seq. 49), Infojud (seq.
52) e Siel (seq. 53), tendo sido localizados dois endereços diversos do constante do mandado anteriormente expedido. Ao contrário do alegado pelo réu, houve expedição de cartas de citação para a parte ré nos dois novos endereços identificados nos autos, contudo o réu não foi localizado (seq. 64 e 65). Posteriormente, o autor indicou três novos endereços localizados em busca administrativa (seq. 68).
Expedidas cartas de citação para os endereços informados na seq. 68 (seq. 74, 75 e 76), não houve a localização da parte ré (seq. 77, 78 e 79). Assim, considerando o esgotamento dos meios para a localização do réu, não há que se falar na nulidade da citação por edital. Aduz, ainda, a parte ré a carência da ação, uma vez que o autor não teria apresentado demonstrativo de evolução do débito Razão não lhe assiste.
Acerca da ação monitória, artigo 700 do CPC assim dispõe: “Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) Extrai-se dos autos que a parte autora apresentou prova escrita, qual seja, a “Cédula de Crédito Bancário” firmada entre as partes (seq. 1.6). Do mesmo modo, o autor juntou aos autos planilha de cálculo devidamente atualizada, deixando claro o valor do principal, sua forma de composição, e os respectivos encargos incidentes (seq. 1.10), de modo que se encontra demonstrada a evolução da dívida (seq. 1.10).
Assim, a presente ação monitória preenche os requisitos necessários ao ajuizamento, pois restou comprovada a disponibilização e a evolução do crédito em questão sem que houvesse qualquer alegação de vício na contratação. Logo, não há que se falar em carência da ação. Feitas tais considerações, e não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
No que se refere à capitalização mensal de juros, tem-se que ela é, em regra, prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes, expressa ou tacitamente. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada e nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36.
Neste sentido, vale ressaltar o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, detentor da competência para firmar precedentes sobre questões infraconstitucionais. Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO.
PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014) No caso, a execução envolve cédula de crédito bancário, sendo, pois, permitida a capitalização mensal, até porque foi expressamente pactuada, conforme pode se observar do item "encargos moratórios – parágrafo único” da cédula de seq. 1.6.
Logo, ao contrário do que quer fazer crer o réu, tem-se por cumprido o dever de informação e transparência por parte da instituição financeira, que especificou, de forma clara e de fácil compreensão, as taxas, montante financiado, valor e quantidade das parcelas a serem pagas. Neste cenário, em não concordando com os termos da operação, poderia o requerido ter rejeitado a proposta e buscado outra mais vantajosa aos seus interesses, no entanto, não foi o que ocorreu, de modo que não pode agora vir a alegar desconhecimento sobre algo que sabia previamente, tendo em vista o princípio da boa-fé.
Vige, pois, o pacta sunt servanda. Salienta-se que os precedentes anteriormente expostos afastam o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, discussão que não demanda repreensões mais enfáticas. Ademais, no que diz respeito à tese de inconstitucionalidade formal, o Supremo Tribunal Federal, entende que "A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro" (ADI 2591, Rel. p/ Acórdão.
Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09-2006). Ou seja, “a regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, ‘as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários.
Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria.’ (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR, Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Des. Rel. Jesus Sarrão, DJe 07/02/2013). Portanto, no caso dos autos, não se vislumbra ilegalidade na capitalização de juros existente no contrato. Quanto à abusividade da taxa de juros da Cédula de Crédito Bancário, insta salientar que esta somente resta configurada quando a taxa praticada extrapola em muito a média de mercado, uma vez que pequena oscilação é normal e até mesmo desejável, a fim de dar opções ao consumidor e proporcionar concorrência entre os fornecedores.
Veja-se que o mero fato da taxa de juros ser, eventualmente, superior à taxa média do mercado não implica, necessariamente, em abusividade, uma vez que para existir um valor médio, por óbvio, devem existir valores acima e abaixo, caso contrário não existiria média e sim valor único. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná entende que a redução da taxa de juros pelo Poder Judiciário somente é possível se evidenciada abusividade, com demonstração de que a taxa aplicada era superior ao triplo da taxa média do mercado financeiro na época da contratação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS.
REFORMA DA
SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030943-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018) Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n. 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio.
É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Referido julgamento redundou na edição da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. No caso, a taxa de 2,2% ao mês não se reveste de abusividade.
Reconhece-se, aqui, além disso, que a taxa média é apenas indicador e parâmetro de avaliação, assim como os critérios estabelecidos pelo STJ, bem como que a instituição financeira, no momento da contratação, realiza avaliação de crédito que embasa a fixação da tarifa, sob a ótica do mercado financeiro e das condições do cliente. Não cabe, portanto, ao Juízo interferir em tal prática, já que, no caso, a taxa praticada não se mostra acima dos parâmetros aceitos pela jurisprudência a admitir intervenção.
Ponderados todos os argumentos retro, considerando que os juros contratados pelas partes estão em patamar justificável, deve prevalecer o pacta sunt servanda. Ademais, não poderia deixar de destacar, ainda, que o contrato foi de livre e espontânea contratação. Nota-se, de plano, portanto, que não houve qualquer irregularidade nas taxas contratadas e praticadas pelo banco, já que todas são adequadas às disposições que regem o título exequendo, seja pela contratação, seja pela lei específica e pela jurisprudência aplicável à relação travada entre as partes.
3. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de SERGIO LUIS FARIA e LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, de modo que, na forma do artigo 702, §8º, do mesmo código, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pela média IGP-DI/INPC, ambos a partir de cada vencimento.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido(artigo 85, §2º do CPC). Considerando a nomeação de advogado para atuação como curador especial, arbitro honorários advocatícios ao advogado nomeado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço com amparo na tabela anexa à Resolução Conjunta 04/2019 – PGE/SEFA, item 2.9, considerando a defesa apresentada.
A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança dos honorários. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Havendo embargos de declaração, observar o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório. Publicado em 23 de Novembro, 2015. Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.