Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, CLODOALDO THEODORO DE SOUZA
- Advogados
- PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 25359/PR), GUILHERME VIEIRA SCRIPES (OAB 51791/PR), VIVIANE VERSULOTTI TRENTINI SELHORST (OAB 77072/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002292-02.2014.8.16.0145 Processo: 0002292-02.2014.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.912,78 Exequente(s): Clodoaldo Theodoro de Souza Executado(s): Banco do Brasil S/A
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a comunicação de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 337), as partes foram intimadas para manifestação.
2. A parte executada, Banco do Brasil S/A, compareceu aos autos (mov. 340.1) requerendo a manutenção da suspensão processual. Argumenta, em síntese, que o exequente não ostenta a condição de servidor público, situação fática distinta da tese firmada no referido Tema, motivo pelo qual a necessidade de liquidação prévia não estaria afastada de forma automática.
3. A parte exequente, por sua vez (mov. 341.1), pugnou pelo imediato prosseguimento do feito. Destacou que a discussão acerca da necessidade de prévia liquidação encontra-se superada no caso concreto, visto que já houve perícia contábil, homologação judicial do quantum (mov. 225.1) e depósito em garantia realizado pelo executado (mov. 297). Requereu a atualização do saldo, com remessa à Contadoria Judicial apenas se necessário, e a liberação dos valores.
É o breve relatório.
Decido.
4. O pedido de manutenção de sobrestamento formulado pela parte executada não merece prosperar.
5. É certo que a tese firmada no Tema 1.169/STJ foi expressamente delimitada às execuções individuais de títulos formados em processos coletivos em favor de servidores públicos. A controvérsia submetida a julgamento, contudo, esteve relacionada à necessidade de prévia liquidação para o cumprimento individual de sentença coletiva, especialmente nas hipóteses em que a apuração do crédito possa ser realizada mediante simples cálculos aritméticos.
