PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA (RG: 6013260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 492.***.***-34) Rua Urbano Lopes, 470 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-520 Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-18) Avenida Rebouças, 3970, 3970 Andar 25 26 27 E 28 Edifício Eldorado B.
Tower - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-03) Rua Urbano Lopes, 436 Loja CMR Andar TR - Condominio Daiane de Fatima - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-520 SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-91) Rua Inácio Lustosa, 761 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Dilma Benedita de Souza Gouveia em face de Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda, Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A. Alegou a autora que celebrou contrato de seguro de vida com a ré Sudamerica em 15 de julho de 2015, com cobertura para evento morte, morte acidental, invalidez permanente e auxílio funeral e prêmio mensal de R$ 143,97 (cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), valor pago através de débito automático na sua conta bancária.
Narrou que no dia 10 de maio de 2016 recebeu visita de um preposto da primeira ré que disse se tratar de procedimento para renovação da apólice, oportunidade em que ludibriou a autora a assinar um novo contrato de seguro de vida, com cobertura para morte, morte acidental e invalidez permanente e prêmio mensal de R$ 65,13 (sessenta e cinco reais e treze centavos), igualmente descontados automaticamente da sua conta.
Afirmou que, buscando informações acerca do seu contrato de seguro, descobriu que além do segundo contrato, havia um terceiro contrato do qual não tinha conhecimento, o qual teria sido realizado via telefone, cuja gravação está propositalmente editada apenas confirmando dados e informações, a fim de validar uma contratação que, na verdade, não foi feita. Aduziu, por fim, a realização de um quarto contrato sem seu consentimento, o qual foi realizado por uma empresa terceira, em nome da Sudamerica, no dia 28 de fevereiro de 2019, quando recebeu uma visita para atualização de cadastro e, mais uma vez, foi enganada, assinando novo contrato de seguro.
Requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e, ao final, a anulação de todos os contratos, indenização pelos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a manutenção apenas do primeiro contrato, que foi o único que a autora efetivamente consentiu. Devidamente citadas, a terceira ré apresentou contestação (mov.
47) arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, informou que os seguros contratados foram cancelados defendendo, entretanto, a legalidade de tais contratações, realizadas de forma espontânea pela autora. Defendeu ser descabido o pedido de restituição, pois não corresponde ao valor arrecadado pela seguradora, assim como indevidos valores por danos morais, pois não houve qualquer ato ilícito praticado pela ré e qualquer consequência suportada pela autora não passa de mero dissabor.
Ao final, postulou pela improcedência total dos pedidos. A primeira ré, por sua vez, igualmente arguiu preliminar de prescrição (mov.
58) e, no mérito, sustentou a legalidade das contratações feitas pela autora, inexistindo razão que justifique indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual pugnou pela improcedência total dos pedidos. A segunda ré apresentou contestação (mov.
59) sustentando a legalidade do negócio jurídico e pugnando pela improcedência da ação. A autora impugnou as contestações das requeridas (mov. 57 e 66), reiterando os pedidos iniciais. Em razão da informação contida nos autos de que os contratos foram cancelados, as partes foram intimadas para manifestação acerca da decadência do pedido de cancelamento dos contratos (mov. 81). A terceira ré se manifestou pelo julgamento da demanda reconhecendo a decadência e prescrição da ação (mov. 90).
As demais requeridas postularam a extinção do feito pela decadência do direito de cancelamento dos contratos (mov. 91 e 92), enquanto a autora defendeu não ter esgotado o prazo decadencial do direito de ação (mov. 93). Em decisão saneadora (mov. 95), foi rejeitada a preliminar de prescrição arguida pelas rés e julgado extinto o pedido anulatório do contrato originário firmado entre as partes. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a relação de consumo, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral.
Irresignada com a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, a autora interpôs agravo de instrumento (mov. 107), ao qual foi negado provimento (mov. 124). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 184), na qual a autora postulou pela oitiva de seu neto como informante, pedido negado pelo Juízo. A terceira ré desistiu do depoimento pessoal da autora e foi proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, sobre a qual a parte autora apresentou embargos declaratórios (mov. 192) que não foram acolhidos (mov. 192).
A parte autora apelou à Instância Superior (mov. 202), que acolheu o recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para realização de perícia (mov. 212). Nomeado o perito e apresentados os quesitos pelas partes, o laudo pericial foi acostado aos autos no mov. 301, sobre o qual as partes se manifestaram sem pedidos de esclarecimentos (mov. 304, 306 e 307). As partes, então, apresentaram alegações finais ratificando os fatos e pedidos feitos anteriormente (mov. 319, 320 e 322).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. MÉRITO Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. O que se discute nos autos é a legalidade ou não dos contratos firmados entre as partes nos dias 10 de maio de 2016 (mov. 1.3), 28 de fevereiro de 2019 (mov. 1.5) e 22 de agosto de 2019 (mov. 1.4).
Para dirimir a discussão, é necessário analisar se houve algum vício de consentimento pela parte autora no momento da celebração dos contratos. Em que pese as alegações da autora de que teria sido levada a acreditar que estava apenas atualizando seus dados ou renovando sua apólice, não houve qualquer prova capaz de confirmar tais alegações relacionadas aos contratos firmados em 10 de maio de 2016 (mov. 1.3) e 28 de fevereiro de 2019 (mov. 1.5).
Importante frisar que a autora não alegou que as assinaturas contidas nos contratos foram forjadas, mas sim que houve vício no seu consentimento para contratação do seguro junto às rés. Contudo, a autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito no que diz respeito aos contratos acostados nos mov. 1.3 e 1.5. Ademais, diferente do que a parte autora faz crer na sua narração fática, apesar de se tratar de pessoa idosa, claramente não se trata de pessoa analfabeta ou pouco instruída, conforme se extrai da informação contida no boletim de ocorrência (mov. 1.6) de que a autora possui terceiro grau completo.
Não havendo nos autos qualquer comprovação de incapacidade intelectual da autora para compreensão dos documentos que estava assinando, não há como reconhecer qualquer vício de consentimento no negócio realizado apenas por se tratar de pessoa idosa. Conforme consta dos documentos trazidos pela própria autora, nota-se que o dever de informação imposto pelo art. 6, inciso III, do CDC, sobre as requeridas foi devidamente cumprido nos contratos acostados nos mov. 1.3 e 1.5, não existindo razão para declaração de nulidade e devolução dos valores pagos, visto que os documentos claramente se tratam de contratação de serviço, com diferentes valores de prêmio e indenização.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. IDOSO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. AUSENTE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003515-59.2018.8 .16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 14 .08.2020) (TJ-PR - RI: 00035155920188160109 PR 0003515-59.2018.8 .16.0109 (Acórdão), Relator.: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA JÁ APRECIADA EM
DECISÃO
SANEADORA, DA QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEIS – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE INDUÇÃO A ERRO – CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO QUANTO À SUA NATUREZA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS EXPLICATIVAS – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – DOCUMENTOS QUE INDICAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEIS – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALSIDADE DE ASSINATURA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU COM CONVICÇÃO QUE OS LANÇAMENTOS DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS PARTIRAM DO PUNHO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
SENTENÇA
MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0011903-84 .2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.06.2022) (TJ-PR - APL: 00119038420188160194 Curitiba 0011903-84 .2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022). (Grifei) Sendo assim, imperioso reconhecer a validade dos contratos firmados entre as partes, colacionados nos mov. 1.3 e 1.5.
Entretanto, o contrato acostado no mov. 1.4 não merece o mesmo reconhecimento. Isto porque não há qualquer documento assinado pela autora e muito menos comprovação de ciência inequívoca das cláusulas do contrato. Nota-se que a gravação da ligação que deu origem ao contrato (mov. 1.7) não é capaz de comprovar que todas as informações foram devidamente repassadas à autora. Conforme se extrai do laudo pericial, em resposta ao quesito 1 da autora, da degravação da ligação não é possível extrair informação de identificação da funcionária ou sequer identificação completa do objeto da ligação.
Verifica-se, todavia, que se trata de uma ligação apressada, com perguntas curtas e rápidas para confirmação de dados, inexistindo clareza de que se está contratando um novo seguro. Diante disso, forçoso o reconhecimento da nulidade do contrato acostado no mov. 1.4, diante de evidente falha no dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor às rés Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A, devendo estas restituírem em dobro os valores pagos pela autora referente a este contrato.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE. CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL PREV. SEGURO. PACOTE DE SERVIÇOS. CONDIÇÕES GERAIS TRANSMITIDAS DE FORMA RÁPIDA E INCOMPREENSÍVEL. INVALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a ?informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam? (art . 6º, inciso III). Consoante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895).
2. Para conferir legitimidade às contratações realizadas por telefone, a seguradora deve viabilizar ao consumidor o acesso à informação de forma adequada e clara, observando o meandros do seu contexto sociocultural (art. 6º, III, CDC), haja vista se tratar de parte hipossuficiente (idosa), com vulnerabilidade agravada e com pouca escolaridade, cuja providência não se vê na espécie.
3. Demonstrada a invalidade da contratação de seguro prestamista /Contribuição Unibrasil Prev? por meio de gravação telefônica rápida e incompreensível nos termos dos serviços ofertados, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais, os quais independem da prova efetiva do prejuízo.
4. Os descontos indevidos na folha de pagamento do indivíduo gera angústias, estresses, insegurança e preocupações, passíveis de reparação, ademais por se tratar de desconto em proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar.
5. A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito.
6. Sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado à vítima, a conduta da UNIBRASIL PREV e as circunstâncias fáticas do evento, chega-se a ilação de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta suficiente e razoável para compensar o dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5644639-97.2020.8 .09.0112 NERÓPOLIS, Relator.: Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifei) Pois bem, o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil, independe de dolo de causar dano, bastando, para tanto, que tenha ocorrido omissão que deu causa ao ato ilícito. Ainda, dispõe o artigo 927, do aludido diploma legal que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida em sentido amplo). Faltando algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar. Ou seja, formam os fatos constitutivos da parte autora: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, na forma de dolo ou culpa; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Sobre a responsabilidade cível, o jurista Sérgio Cavalieri Filho ensina que “Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer.
Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. JÁ, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo[1].”. JÁ sobre o nexo de causalidade, segundo ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém”[2].
Portanto, para que seja possível acolher o pedido indenizatório, deve restar comprovado nos autos a prática de conduta ilícita por parte do acusado e que este ato tenha causalidade (nexo causal) com as alegações apresentadas pela vítima. Considerando as provas produzidas nos autos, é evidente a comprovação do abalo à moral da autora, causada pela má prestação de serviços pelas rés Sudamerica e Chubb Seguros, que falharam no seu dever de informação clara sobre a contratação de seguro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE. CALL CENTER. ÁUDIO QUE NÃO ESCLARECE OS CRITÉRIOS DO CONTRATO. AUTORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CARATERIZADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FATOS, JUNTANDO CONTRATO DIVERSO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. VALOR INDENIZATÓRIO A SER ORIENTADO PELOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0533302-69.2023.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Luciana da Eira Nasser, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2024). (Grifei) Dessa forma, levando em conta a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a função pedagógica e reparatória da sentença e do dano sofrido pela vítima, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se revela como adequado e bem atende a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, não constituindo, por outro lado, enriquecimento ilícito.
Vale ressaltar que a ré Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda participou unicamente do contrato acostado no mov. 1.5, o qual foi reconhecido como válido por força da presente sentença e, portanto, não há que se falar na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, em razão de todo o exposto, a parcial procedência é medida imperativa à análise dos pedidos iniciais.
III.
DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar nulo o contrato acostado no mov. 1.4, firmado através de ligação telefônica entre a autora e as rés Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A. b) Condenar as requeridas Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A à restituição em dobro dos valores pagos pela autora referente ao contrato declarado nulo, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme o parágrafo único do artigo 406 do CC), a partir da citação, valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença. c) Condenar as requeridas Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do artigo 389 do CC), a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme o parágrafo único do artigo 406 do CC), a partir da data do evento danoso – emissão da apólice de seguro indevida em 22 de agosto de 2019 (mov. 1.4).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e rés Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, aqui incluídos os honorários periciais (decisões de mov. 255 e 264). Condeno da mesma forma ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à ré Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média do índice INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n°. 14 do STJ), e acrescido de SELIC a contar do trânsito em julgado.
Por fim, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita à requerente, deve ser suspensa sua condenação, conforme disposto no artigo 98, §3°, do CPC. Diante disso, as custas referente aos honorários periciais que lhe caberiam devem ser conforme Instrução Normativa n. 04/2018 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná e observar a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Todavia, desde já, resta consignado que o benefício poderá ser revisto na fase de cumprimento de sentença, desde que haja comprovação cabal da mudança do estado econômico da parte beneficiada.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo depósito espontâneo, expeça-se alvará ao credor. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, 04 de julho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada [1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. 10ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012. p.
25. [2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 513