PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0002307-83.2018.8.16.0127 Processo: 0002307-83.2018.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): GISEUDA LEITE SÁ DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária promovida por GISEUDA LEITE SÁ DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narrou a autora na inicial que é portador de Deslocamento da retina com Defeito Retiano; Deslocamento de Retina com Mácula off (CID 10: H33.0), de maneira que não possui condições para laborar. Relatou que seu requerimento para a concessão de auxílio-doença foi indeferido administrativamente pela demandada, sob o argumento que não foi constatada incapacidade para o trabalho.
Dessa maneira, requereu a concessão do benefício de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Decisão inicial, seq. 10.1. A demandada apresentou contestação na seq. 15.1. Impugnação à contestação, seq. Na seq. 171.1, foi carreado o laudo pericial, que constatou a aptidão da autora para exercer suas funções habituais, mas com a necessidade de realizar esforço extra. A Autarquia Previdenciária manifestou-se em relação ao laudo na seq. 174.1, e alegou que não foi comprovado o nexo causal entre a incapacidade e atividade exercida, de maneira que a demanda deveria ser julgada improcedente.
Por sua vez, a parte autora na seq. 176.1, manifestou-se pela anulação do exame pericial, ou pela procedência do pedido. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Dos Pressupostos Processuais e Condições da Ação. Inicialmente, o pedido manejado na seq. 176.1 de anulação do exame pericial deve ser prontamente indeferido. A parte autora não apresentou nenhum elemento capaz de impugnar a perícia acostada, sendo que não impugnou a nomeação do Perito no momento oportuno nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. Passado esse ponto, nota-se que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades que obstem o julgamento, passo à análise do mérito. 2.2.
Da Concessão do Auxílio-Doença e/ou Aposentaria por Invalidez. Como se nota, a discussão dos autos cinge-se à verificação da incapacidade do segurado, se tal incapacidade é temporária ou permanente e se é parcial ou total. Com efeito, dispõe o art. 42 da Lei 8213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse sentido, a exigência do caput do art. 42 é que o pretendente ao benefício de aposentadoria por invalidez esteja insuscetível de “reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Friso que o dispositivo trata “o exercício de atividade” de forma genérica, de tal modo que se o pretendente estiver capacitado para exercer outra atividade diversa da que pratica atualmente não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. De outro vértice, a concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional.
Veja-se: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Portanto, para a concessão do benefício ora pleiteado, a parte autora necessita preencher os seguintes requisitos:
I) Comprovada qualidade de segurado;
II) Observância do período de carência;
III) Apresentar incapacidade para o trabalho habitual; e,
IV) Ingresso ou reingresso ao RGPS, anterior ao surgimento de tal incapacidade. Em resumo, para a concessão da aposentadoria por invalidez, necessário que se trate de incapacidade total e permanente, ao passo que, para o auxílio-doença, basta que a incapacidade seja temporária. 2.2. Da Qualidade de Segurada. Em sua contestação o ente público não impugnou o requisito relativo à carência ou condição de segurado, o que torna tal fato incontroverso nos autos – art. 374, III, do CPC. 2.3.
Da Incapacidade laborativa. Na seq. 171.1 foi apresentado o Laudo Pericial, realizado por médico especialista nomeado pelo Juízo, verificou-se que a periciada apresenta: CID10: H33 Descolamentos e defeitos da retina (esquerda). O raciocínio técnico pericial revela que (seq. 171.1 - fls. 4-5/14): [...] DA INCAPACIDADE LABORAL: Apta para suas funções habituais, mas necessita dispender um esforço extra, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.
De acordo a proposta para a valoração da repercussão laboral por Weliton Barbosa Santos está na classe
2. Classificação proposta por Penteado, Tipo 1a. DO NEXO ACIDENTÁRIO OU COM O TRABALHO: Doença é degenerativa sem vínculo com o trabalho. DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (AVD): Os critérios das Atividades de Vida Diária se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade de Incapacidade e Saúde. Atividades da Vida Diária são ações que realizamos no cotidiano, tais como: higiene ne pessoal, alimentação, locomoção, ato de se vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestação de desejos e necessidades, entre outras, as quais são exercidas pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros.
Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integração de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo. Não há necessidade de ajuda de terceiros para atos da vida civil. CONCLUSÃO: Autora teve descolamento de retina esquerda com realização de cirurgia reparadora em 2017. Apta para suas funções habituais, mas necessita dispender um esforço extra, sem interferir na produção ou na capacidade de ganho.
Data do início da doença e da limitação leve para o trabalho habitual é a data do USG do olho 05/12/2017. A (in)capacidade laboral do autor foi classificada: Na classe 2: "a vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. Entretanto, este esforço acrescido não repercute diretamento nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho. Não há interferência na capacidade de produção nem de ganho.
Exemplo: dificuldade de locomoção para um profissional que exige permanência sentada. Do tipo 1a: "Implica em necessidade de esforços suplementares para realização da mesma atividade." No mesmo sentido, destaque-se que o laudo do Expert apontou a ausência do nexo causal, entre a doença adquirida e o vínculo com o trabalho. Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ. (TRF4, AC 5002554-16.2021.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/08/2022) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Fazem jus ao auxílio-acidente apenas o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
3. Tanto na data do infortúnio quanto na da consolidação das sequelas, o autor ostentava a qualidade de segurado facultativo, o qual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5002513-37.2020.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/08/2022) No cenário exposto, tem-se que também se deve sopesar as condições pessoais da segurada dentro de seu contexto social, devendo-se averiguar sua idade, aptidões, grau de instrução e limitações físicas que irão acompanhá-lo na sua existência.
Nesse sentido, vê-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, visto que a autora não apresenta incapacidade laboral, sendo que as sequelas não o impendem de trabalhar, e por fim, está ausente o nexo de causalidade conforme o apontado no laudo.
Isso posto, impõe-se a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial. E, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais nos termos do art. 85, caput, e §2º, do Código de Processo Civil, os quais serão atualizados pelo IPCA a partir do arbitramento.
Porém, a cobrança está suspensa em virtude da justiça gratuita deferida nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Oportunamente, não havendo recursos ou pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito