ESTADO DO PARANÁ, PEDRO GOMES CARNEIRO, PEDRO GOMES CARNEIRO E CIA LTDA
Advogado
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO (OAB 16873/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer,
94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-69.2010.8.16.0078 Processo: 0002310-69.2010.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.670,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO GOMES CARNEIROPEDRO GOMES CARNEIRO E CIA LTDA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de PEDRO GOMES CARNEIRA & CIA LTDA. O despacho que determinou a citação data de 07/11/2011, tendo sido esta realizada por Oficial de Justiça em 30/11/2011. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperioso observar que a presente execução já se processa há mais de 17 anos e as diligências até então empreendidas não surtiram efeito em satisfazer o crédito da Fazenda. Nesse contexto, a pretensão da Fazenda fulminou-se pelo decurso de mais de seis anos (1 +
5) desde o despacho que ordenou a citação, conforme a própria exequente relatou em petição de mov. 126.1, senão vejamos. Como cediço, “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.” (Código Civil, edição histórica, 1975, comentários ao artigo 161, apud J. Virgílio Castelo Branco Rocha Filho, Execução Fiscal: doutrina, jurisprudência e legislação.
Curitiba: Juruá, 1998, p. 128). Nesse contexto, a prescrição é instituto que fulmina a pretensão, como se infere do disposto no art. 189 do Código Civil, que reza: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os e 206. Na seara tributária a prescrição vem delineada no do CTN, que prevê o prazo fatal em cinco anos, interrompendo-se pelo despacho judicial que ordenar a citação (parágrafo único, inciso I).
Ordenada a citação, iniciam-se as diligências para localizar o devedor e encontrar bens penhoráveis suficientes para saldar o crédito tributário da Fazenda. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se a execução e o prazo da prescrição, conforme prescrição do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Suspensa a execução, abre-se vista dos autos para a Fazenda Pública exequente (§ 1º do art. 40 da LEF).
Aqui, frise-se, a legislação prevê, em verdade, que cabe a própria Fazenda exequente a obrigação de diligenciar no patrimônio do devedor bens penhoráveis que sejam passíveis de serem sacrificados em prol de se saldar o débito tributário. Outra não é a interpretação do disposto no § 1º do art. 40 da LEF a não ser a de que, uma vez suspensa a execução, incumbe ao próprio exequente diligenciar a localização do devedor e de bens passíveis de constrição.
O § 2º do art. 40 da LEF, por sua vez, prevê um prazo de suspensão máxima de 1 (um) ano, após o qual os autos são arquivados provisoriamente, por óbvio, sem baixa na distribuição. Durante o prazo da suspensão (1 ano) e, após, o do arquivamento provisório, que é o da prescrição (5 anos), enquanto o credor se manter diligente, impulsionando o feito de forma exitosa, a prescrição repousa adormecida (suspensa).
Neste ponto cabe destacar o teor do enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. Após o arquivamento provisório, se a Fazenda exequente não diligenciar, de forma exitosa, diga-se, e decorrido o prazo da prescrição, fulmina-se a pretensão de forma intercorrente, devendo ser decretada de imediato (§ 4 do art. 40 da LEF).
Diante dessas considerações, calha destacar que as diligências da exequente no sentido de localizar o devedor e encontrar bens passíveis de penhora para solver o seu crédito devem ser concretas e exitosas, sob pena de a execução ser levada a nunca terminar. Afinal, sempre que estiver em vias de se completar o prazo prescricional a parte exequente pode requerer uma diligência sem qualquer efeito prático, somente no intuito de evitar que se fulmine a execução pela prescrição.
Na prática forense é o que mais se observa, quando a parte exequente comparece nos autos de tempos em tempos, por reiteradas vezes, e requer a pesquisa de ativos financeiros pelo Sistema BACENJUD e bloqueio de veículos pelo RENAJUD, sem qualquer resultado prático. Resta claro que o motivo maior do requerimento é evitar a prescrição. Porém, outra não deve ser a interpretação das normativas legais a não ser a de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme vem decidindo de forma recorrente o STJ, senão vejamos: REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não viola o art. 557 do CPC a decisão singular de Relator fundada em jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de Agravo Regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente. Precedentes: AgRg no AREsp 366.349/MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 05.03.2014, e AgRg no REsp. 1.418.835/SP, Rel. Min.
MARCO BUZZI, DJe 19.02.2014.2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014.
3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.
Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014.4. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014). (grifei).
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013).
2. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, a primeira suspensão do feito ocorreu em novembro de 1995. Assim, a prescrição intercorrente - contado o prazo de um - se consumou em novembro de 2001.
3. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013).Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (grifei).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).2.
"Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013).
O entendimento do STJ tem sua razão de ser, afinal, como dito linhas atrás, não se pode permitir que se perpetuem ad infinitum as execuções fiscais que não lograrão êxito na satisfação do crédito exequendo. Pensar diferente é trancar a máquina judiciária, entulhando-se os escaninhos com execuções natimortas, em detrimento da zelosa prestação jurisdicional. Acrescente-se que, embora no presente caso não tenha havido propriamente paralisação do curso processual por prazo superior a cinco anos, verifica-se que as diligências empreendidas desde o início da execução, que já perdura há mais de dezessete anos, não surtiram qualquer efeito para o fim de localizar o devedor e bens passíveis de penhora, de modo que a satisfação do crédito é inexitosa.
É imperioso observar, ainda, que não se olvida o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, no sentido de que o juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, enquanto não localizados bens passíveis de penhora e, após, determinará o seu arquivamento. Contudo, como dito linhas atrás, as diligências requeridas pelo exequente no decorrer da execução, sem sucesso na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora não são atos jurídicos capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados acima transcritos.
Destaque-se que o Tribunal de Justiça do Paraná não destoa deste entendimento, vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.1. CITAÇÃO POR EDITAL QUE DEVE SER PRECEDIDA, AO MENOS, DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DA PARTE A SER CITADA. ENDEREÇO INCOMPLETO E IMPRECISO.IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE O EXECUTADO ESTÁ EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.2.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO. EXECUÇÃO EM ANDAMENTO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. 2ª Câmara Cível - TJPR 2
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC.PRECEDENTES.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.VOTO VENCIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1207366-6 - Palmas - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Por maioria - - J. 27.05.2014). No mesmo sentido são os seguintes julgados da Corte paranaense: Agravo de Instrumento nº 1.218.746-1, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, DJe 30-5-2014; Agravo de Instrumento nº 1.180.855-2, Des.
Vitor Roberto Silva, 2ª Câmara Cível, DJe 18-6-2014; Agravo de Instrumento nº 1.195.759-8 Rel. Des. Renato Braga Bettega 1ª Câmara Cível DJe 28-3-2014; Agravo de Instrumento nº 1.1653.55-1 Rel. Des. Carlos Mansur Arida 1ª Câmara Cível DJe 3-4- 2014. Frise-se, ademais, que a insegurança jurídica pela perpetuação da execução fiscal é patente, haja vista que o crédito tributário nunca perecerá caso se permita levar as diligências infrutíferas ao infinito.
Acerca do tema, convém destacar escólio da lavra da Juíza Relatora Josély Duttrich, consignando que “[...] A prescrição intercorrente também se consuma nos casos em que, embora a Fazenda Pública não se mantenha inerte, as suas tentativas de localização de bens penhoráveis forem todas infrutíferas por um lapso temporal superior a 06 anos (art. 40 da LEF e súmula nº 314 do STJ), não podendo a execução fiscal perdurar indeterminadamente sem possibilidade de trazer qualquer resposta efetiva na persecução do crédito exequendo.
Precedentes recentes do STJ (AgRg no REsp 1208833/MG, AgRg no REsp 1251038/PR e REsp 1305755/MG). Apelação conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 1.054.510-3 - Rel. Juíza Josély Dittrich Ribas DJe 25-3-2014). Acrescente-se que a demora na localização do efetivo devedor e localização de bens penhoráveis não foi decorrência dos mecanismos da justiça (Súmula 106 do STJ), mas da ausência de diligências efetivas da Fazenda.
Portanto, o reconhecimento da prescrição se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II do CPC combinado com o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo a execução com resolução do mérito. Deixo de condenar em custas, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sem a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Deixo de determinar a remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido não atinge a quantia de 100 salários-mínimos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e registros necessários. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Curiúva
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PEDRO GOMES CARNEIRO, PEDRO GOMES CARNEIRO E CIA LTDA
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer,
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Vistos.
1. Postergo a análise do pedido retro.
2. É pacífico o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando o feito fica paralisado por mais de cinco anos, por inércia da Fazenda Pública. Entretanto, também deve ser aplicado o instituto quando a Fazenda Pública é diligente, mas não consegue localizar os bens do devedor.
3. No caso dos autos, a Fazenda Pública busca incansavelmente os bens do devedor, com o auxílio do Poder Judiciário, sem qualquer sucesso, desde 2010, ou seja, há 13 anos.
4. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Contudo, o mesmo artigo em seu parágrafo único dispõe que a prescrição não poderá ser declarada antes de ser dada às partes a oportunidade de se manifestarem.
5. Assim, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente operada nestes autos, no prazo de 10 dias.
6. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Curiúva
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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Vistos.
1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
2. Com o decurso do prazo, sem indicação de localização do devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente.
3. Saliente-se que, quando remetidos ao arquivo provisório, dá-se início à contagem do prazo prescricional (art. 40, § 4º da Lei 6.830/80).
4. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Curiúva
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
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Vistos.
1. Defiro o pedido da Fazenda Pública. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens em nome do executado, em endereço indicado em mov. 106.1.
2. Ressalta-se que, na hipótese de não serem localizados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem o local a ser diligenciado.
3. Restando infrutífero, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Curiúva
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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Vistos.
1. Defiro o pedido de mov. 100.1 e determino à Secretaria a busca das informações referentes às: a) DIRPF/DIRPJ; b) DITR; c) DOI, do último exercício fiscal através do Sistema INFOJUD.
2. As declarações deverão permanecer encartadas nos autos. Deste modo, declaro, desde já, o sigilo médio nas informações.
3. Após, intime-se o exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos, inclusive para análise do pedido de indisponibilidade de eventuais bens encontrados. Intimem-se. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Curiúva
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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1. DEFIRO o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Importa observar que tal anotação deverá ser imediatamente levantada, nos termos do § 4º do mesmo artigo, nos casos de pagamento, dívida garantida ou extinção da execução.
2.
Cumpra-se, via sistema SerasaJud.
3. Após, intime-se a parte credora para que dê continuidade ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Curiúva
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer,
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Vistos.
1. Defiro o bloqueio de crédito via sistema SISBAJUD devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Elaborada a minuta de bloqueio no sistema, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique a Secretaria se houve resposta do Banco Central, em caso positivo, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos.
2. Infrutífera ou insuficiente a constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
3. Se o valor encontrado for ínfimo, inferior a 5% da dívida, efetue-se o desbloqueio e intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção e arquivamento.
4. Diligências necessárias.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito