PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002312-37.2021.8.16.0148 Processo: 0002312-37.2021.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$514,01 Exequente(s): CALCADOS ROLAND - EIRELI representado(a) por GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER CALÇADOS CAVIUNA LTDA representado(a) por GUSTAVO HENRIQUE CAMPANER Executado(s): Luiz Henrique Gomes Pereira
Vistos, etc.
I - Antes de dar prosseguimento ao feito, mostra-se necessária a realização de diligências com o fito de apurar a capacidade postulatória da parte exequente.
II - O artigo 8, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispõe em seu artigo 3º: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo. Ainda, o Enunciado 172 do FONAJE dispõe: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ).
Em igual sentido, é o posicionamento da E. Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS.
ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022)
III - Pois bem. A empresa exequente utiliza-se do nome comercial “LOJAS ARACALCE". Ocorre que, em outros autos em trâmite perante este juízo (4143-86.2022.8.16.0148, 1227-45.2023.8.16.0148, e 1787-21.2022.8.16.0148, por exemplo) ao requerer o levantamento de valores, a empresa CALÇADOS ROLAND-EIRELI pugnou pela transferência em nome da empresa CALÇADOS CAVIÚNA LTDA ME, alegando tratar-se da mesma empresa, ambas administradas pelo mesmo sócio proprietário.
A definição de grupo econômico pode ser obtida da Consolidação das Leis Trabalhistas, após a Reforma Trabalhista de 2017, que passou a estipular que o grupo econômico ocorre quando há comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. No caso, observa-se que ambas empresas denominadas LOJAS ARACALCE utilizam um único nome ao público. Resta, portanto, demonstrado a existência de um grupo econômico.
IV - Desse modo, com o fito de verificar a competência desse Juizado Especial, determino que a parte autora junte aos autos, em 10 dias, os balancetes de todas as pessoas jurídicas que compõe o Grupo ARACALCE, referente aos três últimos anos, bem como declaração firmada por contador de que as empresas não se encontram dentre as vedações impostas pelo artigo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, sob pena de extinção.
V - Apresentado os documentos, manifeste-se a parte ré em igual prazo.
VI - Após, façam-se os autos conclusos.
VII – Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora