Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Colombo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARCIA MATUTINE MENDES DE MORAIS, CLARICE DE FATIMA TOTOLI FIGUEIREDO
- Advogado
- CLAUDIO ANDREIKO JUNIOR (OAB 96357/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar
4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-36.2019.8.16.0029 Relatório dispensado. Conquanto intimada para indicar bens passíveis de penhora após o indeferimento do pedido formulado no evento 119, observe-se que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo e não promoveu o regular andamento do feito, em que pese os prazos concedidos.
Desse modo, verifica-se a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada culminando com a extinção da execução, ante a previsão do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo, desde logo, a expedição de certidão de dívida, como título para fins que entender necessário, nos termos do Enunciado nº. 75 do FONAJE. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Colombo, 03 de julho de 2024. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
