Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
KATIA LEONIL GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATIA LEONIL GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURICIO AFONSO GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANI DE BORBA PERIM
Advogado
ADRIANA CORRÊA LEITE (OAB 47736/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVANI DE BORBA PERIM, KATIA LEONIL GARCIA, ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO, MAURICIO AFONSO GARCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-36.2022.8.16.0189 Processo: 0002321-36.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$227.453,53 Autor(s): ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO (RG: 87337251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-90) R ORESTES BELTRAMI, 551 CS - BELTRAMI - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected]Katia Leonil Garcia (RG: 70752719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-03) Rua Orestes Beltrame, 551 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98536-2034 MAURICIO AFONSO GARCIA (CPF/CNPJ: 006.***.***-28) ORESTES BELTRAME, 551 - BELTRAME - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): IVANÍ DE BORBA PERIM (RG: 20516330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.***.***-34) Professora Cléia, 391 - Leblon - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 JOICE CRISTINA PAES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 400 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 KELI GONÇALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 400 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MIGUEL RUBENS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 400 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000
DECISÃO
Verifico que a requerida teve tempo suficiente para cumprir a determinação judicial e desocupar o imóvel, sendo descabido o pedido de mais prazo para a efetivação da medida. Assim, indefiro o pedido retro, uma vez que a reintegração de posse foi deferida em 15.08.2024, conforme decisão de mov. 70.1. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Caroline Beatriz Constantino Juíza Substituta
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANI DE BORBA PERIM
Advogado
ADRIANA CORRÊA LEITE (OAB 47736/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURICIO AFONSO GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVANI DE BORBA PERIM, KATIA LEONIL GARCIA, ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO, MAURICIO AFONSO GARCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-36.2022.8.16.0189 Processo: 0002321-36.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO (RG: 87337251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-90) R ORESTES BELTRAMI, 551 CS - BELTRAMI - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected]Katia Leonil Garcia (RG: 70752719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-03) Rua Orestes Beltrame, 551 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98536-2034 MAURICIO AFONSO GARCIA (CPF/CNPJ: 006.***.***-28) ORESTES BELTRAME, 551 - BELTRAME - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): IVANÍ DE BORBA PERIM (RG: 20516330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.***.***-34) Professora Cléia, 391 - Leblon - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 JOICE CRISTINA PAES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 400 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 KELI GONÇALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 400 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MIGUEL RUBENS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 400 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000
DECISÃO
1. Ao mov. 70.1 foi deferida a liminar de reintegração de posse. Todavia, a parte autora informou nos autos o descumprimento da ordem judicial, uma vez que a ré devidamente intimada quanto ao deferimento da liminar, procedeu nova locação do imóvel a terceiros. Foi constatado que a ré dividiu o terreno em duas partes, realizando locações distintas para diferentes ocupantes. Pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º do CPC.
Foi determinada a intimação da requerida quanto a aplicação da multa por litigância de má-fé, considerando o descumprimento injustificado da liminar. Determinou-se ainda, expedição do mandado de reintegração de posse (mov. 139.1). A parte requerida informou interposição de agravo de instrumento (mov. 145.1), requerendo a suspensão da decisão que deferiu a reintegração de posse. Entretanto, o recurso não foi conhecido (cf. autos de agravo n. 0080081-41.2025.8.16.0000, mov. 8.1).
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATIA LEONIL GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KATIA LEONIL GARCIA, ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO, MAURICIO AFONSO GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-36.2022.8.16.0189 Processo: 0002321-36.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO (RG: 87337251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-90) R ORESTES BELTRAMI, 551 CS - BELTRAMI - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected]Katia Leonil Garcia (RG: 70752719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-03) Rua Orestes Beltrame, 551 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98536-2034 MAURICIO AFONSO GARCIA (CPF/CNPJ: 006.***.***-28) ORESTES BELTRAME, 551 - BELTRAME - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): IVANÍ DE BORBA PERIM (RG: 20516330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.***.***-34) Professora Cléia, 391 - Leblon - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 JOICE CRISTINA PAES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 400 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 KELI GONÇALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 400 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MIGUEL RUBENS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 400 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000
DESPACHO
Ciente da distribuição de agravo interno (mov. 148.1). À Secretaria para que observe a conclusão com anotação de urgência, considerando a existência de liminar a ser cumprida, sendo que não é a primeira vez que os presente autos são remetidos à conclusão sem essa observância. Expeça-se mandado de reintegração de posse conforme determinado no despacho de mov. 135.1, haja vista o recolhimento das custas (mov. 147).
Certifique-se ainda eventual decurso de prazo para que a advogada dos requeridos manifestasse acerca da aplicação de multa por má-fé. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVANI DE BORBA PERIM, KATIA LEONIL GARCIA, ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO, MAURICIO AFONSO GARCIA, JOICE CRISTINA PAES DE OLIVEIRA, KELI GONÇALVES, MIGUEL RUBENS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-36.2022.8.16.0189 Processo: 0002321-36.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO (RG: 87337251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-90) R ORESTES BELTRAMI, 551 CS - BELTRAMI - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected]Katia Leonil Garcia (RG: 70752719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-03) Rua Orestes Beltrame, 551 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98536-2034 MAURICIO AFONSO GARCIA (CPF/CNPJ: 006.***.***-28) ORESTES BELTRAME, 551 - BELTRAME - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): IVANÍ DE BORBA PERIM (RG: 20516330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.***.***-34) Professora Cléia, 391 - Leblon - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 JOICE CRISTINA PAES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 400 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 KELI GONÇALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 400 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MIGUEL RUBENS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 400 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000
DESPACHO
Ao mov. 183.1, a parte autora informa que a requerida Ivani, sublocou os o imóvel objeto dos autos. Informa ainda que a requerida dividiu o terreno em duas partes, realizando locações distintas para diferentes ocupantes, dificultando a identificação dos atuais possuidores. Pois bem. No mov. 70.1, houve o deferimento do pedido de reintegração de posse, a fim de que o imóvel fosse voluntariamente desocupado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo autorizado, em caso de descumprimento da liminar, expedição de mandado para reintegração de posse e desocupação forçada de quem quer que se encontre no imóvel.
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURICIO AFONSO GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 139) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANI DE BORBA PERIM
Advogado
ADRIANA CORRÊA LEITE (OAB 47736/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 139) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATIA LEONIL GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 139) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 139) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURICIO AFONSO GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
2024
4 eventos
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVANI DE BORBA PERIM, KATIA LEONIL GARCIA, ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO, MAURICIO AFONSO GARCIA, JOICE CRISTINA PAES DE OLIVEIRA, KELI GONÇALVES, MIGUEL RUBENS
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-36.2022.8.16.0189 Processo: 0002321-36.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO (RG: 87337251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-90) R ORESTES BELTRAMI, 551 CS - BELTRAMI - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected]Katia Leonil Garcia (RG: 70752719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-03) Rua Orestes Beltrame, 551 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98536-2034 MAURICIO AFONSO GARCIA (CPF/CNPJ: 006.***.***-28) ORESTES BELTRAME, 551 - BELTRAME - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): IVANÍ DE BORBA PERIM (RG: 20516330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.***.***-34) Professora Cléia, 391 - Leblon - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 JOICE CRISTINA PAES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 585 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 KELI GONÇALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 585 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MIGUEL RUBENS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 585 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000
DECISÃO
Observe a Secretaria para que feitos com pedido de liminar venham conclusos em campo próprio e com anotação de urgência, o que não foi observado no caso dos autos.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse c.c pedido tutela de urgência ajuizada por Andreas Neduziak Jambeiro, Katia Leonil Garcia e MAURICIO AFONSO GARCIA em face de , e .
Abril 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
2023
3 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVANI DE BORBA PERIM, KATIA LEONIL GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Processo: 0002321-36.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Katia Leonil Garcia Réu(s): IVANI DE BORBA PERIM
DESPACHO
Considerando o tempo decorrido desde o último pedido (mov. 26.1), intime-se a parte para dar cumprimento no despacho de mov. 23.1, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
2022
2 eventos
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVANI DE BORBA PERIM, KATIA LEONIL GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Processo: 0002321-36.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Katia Leonil Garcia Réu(s): IVANI DE BORBA PERIM
DESPACHO
Considerando que a própria autora alega na exordial que sua falecida genitora era proprietária do imóvel objeto da lide, até o seu falecimento (08/11/2021); que os herdeiros notificaram extrajudicialmente a parte requerida, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir no polo ativo todos os herdeiros de Roseli Aparecida Garcia, juntando documentos e comprovantes de renda caso persista o pedido de justiça gratuita.
Ainda, no mesmo prazo, esclareça o pedido liminar constante no item 4, da inicial. Oportunamente, conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Ao mov. 148.1 a parte ré informou que interpôs agravo interno em face do acórdão que não conheceu o recurso. JÁ ao mov. 153.1, expediu-se mandado de integração de posse em face da requerida Ivani. Ao mov. 156.1, a requerida IVANI DE BORBA PERIM, apresentou exceção de ilegitimidade ativa, reconhecendo-se a ausência de legitimidade do espólio para figurar no polo ativo da ação de reintegração de posse, até que se proceda à nomeação de inventariante.
Pois bem.
2. Passo a analise quanto a alegada ilegitimidade ativa. A requerida IVANI DE BORBA PERIM, apresentou ao mov. 156.1, exceção de ilegitimidade ativa, alegando a ausência de legitimidade do espólio para figurar no polo ativo da ação de reintegração de posse. Primeiramente, cumpre mencionar que a peça processual de “exceção” é figura inexistente no ordenamento jurídico. Além do mais, a preliminar de ilegitimidade ativa deveria ter sido intentada quando da apresentação da contestação, entretanto, foi apresentada após o prazo para resposta, configurando intempestividade, nos termos do art. 337 do CPC.
Todavia, a fim de que não seja alegada omissão, passo à análise da alega ilegitimidade. O art. 1.206 do Código Civil dispõe que a posse é transmitida aos herdeiros com os mesmos caracteres do possuidor, sendo direito passível de sucessão causa mortis. O acervo hereditário inclui direitos e ações (art. 620 do CPC), legitimando os herdeiros, em nome próprio ou pelo espólio, a defender a posse contra turbação ou esbulho.
A jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL SEM REGISTRO DE PROPRIEDADE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTOR DA HERANÇA QUE EXERCIA A POSSE SOBRE O BEM. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consoante o disposto no artigo 1.206 do Código Civil, a posse é transmitida "aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres", o que permite concluir que se trata de direito passível de sucessão causa mortis.
2. Ademais, o acervo hereditário é formado também por seus direitos e ações, de acordo com o artigo 620 do CPC. Assim, com o falecimento do possuidor direto, abre-se aos herdeiros, seja em nome próprio ou em nome do espólio, a possibilidade de utilização das ações possessórias contra injustos possuidores, restando evidente, neste âmbito, o interesse de agir.
3. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
4. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJRJ-0003669-72.2013.8.19.0011 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 01/08/2018 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. DEMANDA POSSESSÓRIA PROPOSTA EM NOME DO ESPÓLIO, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE E HERDEIRO UNIVERSAL.
HERDEIRO E INVENTARIANTE QUE SÃO A MESMA PESSOA. EXCLUSÃO DO HERDEIRO SOB ALEGAÇÃO DE QUE O ESPÓLIO, POR SEU INVENTARIANTE, É QUEM DETÉM LEGITIMIDADE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS BENS DA HERANÇA. REGRA PREVISTA NO ARTIGO 12, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE APLICA EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS, QUANDO A LEGITIMIDADE PARA REIVINDICAÇÃO DE BEM É CONCORRENTE DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS QUE SÃO INVESTIDOS NA POSSE COM O EVENTO MORTE.
PRINCÍPIO DE SAISINE. HERDEIRO ÚNICO QUE PODERIA, TÃO SOMENTE EM NOME PRÓPRIO, PROPOR A AÇÃO POSSESSÓRIA INTENTADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA E NÃO PODE SER AFASTADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA, BEM COMO, AD CAUTELAM, POR NÃO CONTER DEMONSTRAÇÃO CLARA DE SER O ÚNICO HERDEIRO, CONFORME ALEGA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. (Resp º 537 .363 - RS (2003/0051147-7).
Relator.: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) em 20/04/2010). Em se tratando de ação envolvendo posse ou propriedade de bens não há legitimidade exclusiva do espólio, por meio do seu inventariante, na representação judicial envolvendo os bens da herança, de modo que tanto o espólio, bem como o herdeiro, em nome próprio, podem promover a defesa do bem. (TJ-SC - AI: 201.***.***-13 Biguaçu 2013 .067171-3, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 11/02/2014, Terceira Câmara de Direito Civil) Assim, a legitimidade “ad causam” que deve ser demonstrada por ocasião do ajuizamento do processo.
Adoção da Teoria da Asserção na qual as condições da ação devem ser analisadas a partir da asserção do autor. Em relação a transmissão da posse dos bens de pessoa falecida, o sistema legal Brasileiro adotou o Princípio da Saisine. De acordo com o art. 1.784 do Código Civil Brasileiro, a transferência da herança ocorre concomitantemente com a morte. Assim, o chamado Princípio da Saisine opera-se imediatamente à morte, transferindo de imediato a herança aos sucessores e do falecido, impedindo que o patrimônio deixado pelo de cujus fique sem titular até ser transferido definitivamente aos sucessores do falecido: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka em “HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso Avançado de Direito Civil – Volume 6, p. 277-278 define como “A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava.
Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é consequente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros (2) no domínio e na posse indireta (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se convenciona denominar ‘droit de saisine’.” Dessa forma a Lei contempla em prol da Autora a legitimidade para defender a posse sobre o imóvel: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha.
2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil).
3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais coherdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil.
4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu, trata-se de legitimação concorrente.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1192027/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 6/9/2010.) Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus; todavia, essa ampliação da legitimidade ativa não o autoriza a pretender para si, exclusivamente, bens e/ou direitos que deveriam integrar o espólio, em detrimento do interesse dos demais herdeiros.... (REsp n. 1773822 /GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8 /2019.) Portanto, ainda que apresentada em momento inoportuno não procede a alegação de ilegitimidade ativa, pois o herdeiro, por força do princípio da saisine, é investido na posse com o evento morte.
Indefiro os pedidos formulados pela parte requerida, mantendo o regular prosseguimento da ação.
3. Quanto a aplicação de multa por litigância de má-fé ou/e ato atentatório a dignidade da justiça, postergo a análise para quando da prolação da sentença.
4. Outrossim, à Secretaria para que corrija o valor da causa para R$ 227.453,53, conforme valor venal constante no cadastro do IPTU atualizado de mov. 49.2.
5. Em seguida, retifique-se o cálculo das custas e havendo valores remanescentes, intime-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Sem prejuízo, diante do pedido de gratuidade da justiça pela ré, o Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a possibilidade do magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício, consoante dicção do artigo 99, §2º. Desta forma, no intuito de melhor examinar o pleito da benesse da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, três últimas declarações de imposto de renda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, certidão do DETRAN a fim de avaliar se possui veículos automotores em seu nome, bem como qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira.
Se integrar pessoa jurídica, deverá juntar certidão da respectiva Junta Comercial, e as três últimas declarações de imposto de renda da(s) empresa(s) que fizer parte. Faculto ainda substituir a juntada de certidão da Junta Comercial, por extrato de pesquisa no Portal Redesim do Governo Federal, mediante acesso da conta gov.br de titularidade da autora, em “Consultas Pessoa Jurídica”, devendo selecionar para a busca todas as unidades da Federação e como tipo de integrante selecionar “todos”.
Em sendo a parte autora pensionista, deve anexar aos autos comprovantes do benefício previdenciário percebido, se autônoma, deverá juntar comprovantes da atividade desenvolvida. Alerto a parte de que a prestação de informações falsas ou a omissão dolosa de alguma relevante caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até 20% do valor corrigido da causa.
7. Ademais, à Secretaria para que junte o mandado expedido ao mov. 153.1, devidamente cumprido.
8. Por fim, esclareça a parte autora o pedido de mov. 136.1, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que pleiteia a intimação de terceiro ALEX ALVES PINHEIRO, o qual alega ser inquilino da requerida. No mesmo prazo, apresente o endereço atualizado dos demais réus ainda não citados.
9. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
Deste modo, independentemente de novas locações pela requerida, a medida liminar deverá ser cumprida. Expeça-se o competente mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Advirto desde já que, sendo constatado pelo Oficial de Justiça resistência ou difícil acesso do bem pelos requeridos, fica autorizado o auxílio de força policial e arrombamento, caso necessário. Sem prejuízo, intime-se a defesa dos requeridos a se manifestar acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, IV, e 81, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o descumprimento injustificado da liminar.
Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATIA LEONIL GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ivani De Borba Perim
Joice Cristina Paes De Oliveira
Keli Gonçalves
É o relatório.
Decido.
2. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, necessário se faz a demonstração dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da pose, na ação de reintegração.
Ainda, o subsequente artigo 562 dispõe que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração. Caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. No presente caso, infere-se que os autores são herdeiros de Roseli Aparecida Neduziak, falecida em 08.11.2021 (mov. 1.16) e proprietária registral do imóvel situado na Rua Ilha do Mel, esquina com a travessa particular Quebec, nº 585, bairro Jardim Canadá, Pontal do Paraná, CEP 83.255-000, sob Registro Geral n. 18.798 do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos (mov. 1.11), objeto dos autos.
Conforme verifica-se nos autos, a de cujus e Ivani, formalizaram contrato particular de comodato do bem imóvel, com objetivo de ceder o imóvel para instalação da Sede da Guarda Mirim do município de Pontal do Paraná (mov. 1.12). Todavia, diante da notícia de que Ivani estaria sublocando o imóvel, sem autorização prévia da comodante, foi registrado boletim de ocorrência, o qual instruiu os presentes autos no mov. 1.12.
O esbulho, por sua vez, é observado, neste juízo preliminar de cognição, através das alegações dos autores, bem como pelo boletim de ocorrência de mov. 1.12. Quanto a data do esbulho e a perda da posse, esta é verificada facilmente também através do mesmo documento e que demonstra que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia. Ademais, importante mencionar que o contrato de comodato possui natureza intuitu personae, e não se transfere aos sucessores do comodante após sua morte, assim, o comodato foi extinto com o falecimento da antiga proprietária/comodante.
Constata-se, portanto, que o interessado comprovou todos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a posse; (b) o esbulho possessório; (c) a data do esbulho possessório e (d) a perda da posse. Diante disso, forçoso concluir que aquele tem o direito à reintegração liminar da posse, nos termos dos artigos 300 e 562, ambos do Código de Processo Civil, conforme requerido na petição inicial.
3. Nestes termos, DEFIRO liminarmente a reintegração de posse postulada, determinando que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reintegração forçada. 3.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento da ordem, expeça-se mandado para reintegração de posse e desocupação forçada de quem quer que se encontre no imóvel. 3.2. Cite-se, no prazo e com as advertências legais (art. 564, § único, do CPC).
4. Autorizo o cumprimento do mandado mediante arrombamento e reforço policial, se as circunstâncias assim exigirem, o que deverá ser minuciosamente certificado nos autos.
5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do CPC).
6. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, acerca das provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
7. Por fim, voltem conclusos para saneamento do feito ou anúncio de seu julgamento antecipado.
8. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVANI DE BORBA PERIM, KATIA LEONIL GARCIA, ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO, MAURICIO AFONSO GARCIA, JOICE CRISTINA PAES DE OLIVEIRA, KELI GONÇALVES, MIGUEL RUBENS
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-36.2022.8.16.0189 Processo: 0002321-36.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO (RG: 87337251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.***.***-90) R ORESTES BELTRAMI, 551 CS - BELTRAMI - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected]Katia Leonil Garcia (RG: 70752719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-03) Rua Orestes Beltrame, 551 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98536-2034 MAURICIO AFONSO GARCIA (CPF/CNPJ: 006.***.***-28) ORESTES BELTRAME, 551 - BELTRAME - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): IVANI DE BORBA PERIM (RG: 20516330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.***.***-34) Professora Cléia, 391 - Leblon - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 JOICE CRISTINA PAES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 585 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 KELI GONÇALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 585 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 MIGUEL RUBENS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ILHA DO MEL, 585 - JARDIM CANADA - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000
DECISÃO
1. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que os autores MAURICIO AFONSO GARCIA e ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO não fazem jus ao benefício. Explico. Nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Portanto, em que pese a admissibilidade da gratuidade da justiça ao requerente que comprove ausência de recursos – não se exigindo o estado de miséria absoluta –, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Para isso, o art. 99, § 3º, do CPC, admite a declaração de pobreza como documento idôneo para presunção da hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Todavia, tal presunção é relativa, podendo ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Confira-se: “(...) Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.” (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro Sérgio Kukina, T1, DJe 15/04/2013) No caso em análise, foi oportunizado aos requerentes comprovarem a alegada situação de hipossuficiência econômica uma, vez que ambos qualificaram-se como autônomos, porém, não apresentaram os documentos solicitados ao mov. 38.1, juntando tão somente declaração de isenção de imposto de renda e de hipossuficiência.
Ademais, o autor Andreas juntou apenas as páginas iniciais da CTPS (mov. 21.7), não sendo possível a análise do documento.
2. Deste modo, indefiro a gratuidade da justiça aos autores MAURICIO AFONSO GARCIA e ANDREAS NEDUZIAK JAMBEIRO.
3. Intimem-nos para promoverem o pagamento das custas parciais, em 15 (quinze) dias, observando o cálculo de custas e a gratuidade quanto à autora Katia. Outrossim, faculto o parcelamento das custas processuais, que deverá ser integralizada em até 06 (seis) pagamentos.
4. Não havendo pagamento no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVANI DE BORBA PERIM, KATIA LEONIL GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-36.2022.8.16.0189 Processo: 0002321-36.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Katia Leonil Garcia (RG: 70752719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-03) Rua Orestes Beltrame, 551 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98536-2034 Réu(s): IVANI DE BORBA PERIM (RG: 20516330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.***.***-34) Professora Cléia, 391 - Leblon - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Preliminarmente, à Secretaria para que corrija os polos da ação de acordo com a última emenda apresentada pela parte autora (mov. 36.1).
2. Outrossim, não obstante a emenda à inicial de movimento retro, deverá a parte autora comprovar o valor atribuído à causa, seja por meio do cadastro do IPTU atualizado contendo o valor venal do imóvel ou por avaliação imobiliária. Isto porque, na ação de reintegração de posse, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, nos termos do artigo 292, IV do CPC.
Assim sendo, intimem-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa.
3. Havendo comprovação, à Secretaria para que retifique o valor atribuído a causa.
4. Defiro à autora KATIA LEONIL GARCIA o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Quanto aos demais autores, no intuito de melhor examinar o pleito, intimem-nos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem ao processo, sob pena de indeferimento do benefício, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, bem como qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. Outrossim, em sendo a parte autora pensionista, deve anexar aos autos comprovantes do benefício previdenciário percebido, se autônoma, deverá juntar comprovantes da atividade desenvolvida.
5. Sem prejuízo, determino que a Serventia cote as custas a serem recolhidas nos autos, observando a gratuidade à Katia, facultando a parte requerente o parcelamento das custas processuais, que deverá ser integralizada em até 06 (seis) pagamentos.
6. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
7. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVANI DE BORBA PERIM, KATIA LEONIL GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-36.2022.8.16.0189 Processo: 0002321-36.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Katia Leonil Garcia (RG: 70752719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-03) Rua Orestes Beltrame, 551 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98536-2034 Réu(s): IVANI DE BORBA PERIM (RG: 20516330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.***.***-34) Professora Cléia, 391 - Leblon - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000
DESPACHO
Vistos, etc. À parte autora para que proceda a emenda à inicial, cumprindo, em 15 (quinze) dias, todas as determinações do Juízo (mov. 23.1), sob pena de indeferimento da inicial. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVANI DE BORBA PERIM, KATIA LEONIL GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Processo: 0002321-36.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Katia Leonil Garcia Réu(s): IVANI DE BORBA PERIM
Vistos.
1) Tendo em conta que a própria parte Autora diz que o referido imóvel estaria sendo ocupado por pessoas diversas, que poderão ter seus direitos de moradia afetados – conforme o Boletim de Ocorrência, no referido local residiram a pessoa de JOICE CRISTINA PAES DE OLIVEIRA e seu marido, bem como MIGUEL RUBENS e KELI GONÇALVES -, aventa-se hipótese de litisconsórcio necessário, eis que a reintegração de posse quanto à suposta possuidora anterior reflete diretamente nos direitos de tais pessoas de aparente boa-fé.
Os supostos atuais possuidores diretos do imóvel não se encontram no polo passivo, sequer foram identificados em suas qualificações completas, o que deverá ser regularizado.
2) Além disso, a representação processual de ROSELI APARECIDA NEDUZIAK, já falecida, por seus herdeiros, somente será legítima acaso não haja procedimento de inventariança em curso, eis que o espólio é o representante legal da herança enquanto não partilhados os bens. Deverá a parte Autora informar sobre a existência ou não de inventário/arrolamento em curso perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca, eis que declarado que a falecida deixou bens a inventariar, dentre os quais se inclui este imóvel, conforme se vê na certidão de óbito de mov. 1.16.
3) O valor da causa está equivocado, eis que não reflete o proveito econômico pretendido com a demanda, eis que a sua atribuição é dissociada de qualquer dos pedidos ou causa de pedir – alguma finalidade para a retomada há, seja em valor de alugueres, seja pelo próprio direito de posse sobre o bem. O valor para fins fiscais não se presta ao requisito da inicial previsto no CPC, pelo que o valor da causa deverá ser corrigido.
4) A comodante faleceu em 2021 (!) e a notificação extrajudicial foi feita em seu nome, muito embora não tivesse capacidade para tanto, pelo que é ineficaz e não reflete a existência de mora por parte da parte ré – carecendo a demanda de periculum in mora.
4) Dito isto, há muito a emendar antes de se apreciar o pleito das partes Autoras, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 30 dias para as correções devidas. DN. Pontal do Paraná, 30 de maio de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVANI DE BORBA PERIM, KATIA LEONIL GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-36.2022.8.16.0189 Processo: 0002321-36.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Katia Leonil Garcia (RG: 70752719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-03) Rua Orestes Beltrame, 551 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98536-2034 Réu(s): IVANI DE BORBA PERIM (RG: 20516330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.***.***-34) Professora Cléia, 391 - Leblon - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000
Vistos, etc. Defiro prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra a determinação de evento 13.1, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVANI DE BORBA PERIM, KATIA LEONIL GARCIA
Advogado
RODRIGO VIEIRA ROCHA (OAB 98835/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Processo: 0002321-36.2022.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Katia Leonil Garcia Réu(s): IVANI DE BORBA PERIM
DESPACHO
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa” (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013), sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. No mesmo sentido, “Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.” (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). Além disso, o Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a possibilidade do magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício, consoante dicção do artigo 99, §2º. Desta forma, no intuito de melhor examinar o pleito da benesse da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, cópia da CTPS (tendo em vista que a tela apresentada ao mov.1.10, não indica o nome da autora), três últimas declarações de imposto de renda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, bem como qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira.
2. No mesmo prazo declinado acima, emendar a inicial, adequando o valor da causa ao valor do bem objeto do pedido nos termos do inciso IV, do art. 292 do CPC.
3. Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do contrato de comodato, de forma legível, mantendo a posição de leitura vertical.
4. Ademais, considerando o cálculo acostado no mov. 6.1, faculto a parte autora o parcelamento das custas processuais, que deverá ser integralizada em até 06 (seis) pagamentos.
5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito