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SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002346-35.2019.8.16.0066 Autor(s): João Candido de Souza Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e examinados os presentes autos de ação revisional de contrato de financiamento, sob nº 2346-35.2019, em que JOÃO CÂNDIDO DE SOUZA move em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados.
I – Relatório Trata-se de ação revisional de contrato em que o autor pretende revisar o contrato de conta corrente cheque especial sob n. º 08269-30, agência 2494 firmado junto ao banco réu, de modo a declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas por serem destoantes do sistema de proteção ao consumidor e acarretarem onerosidade excessiva. O autor almeja o reconhecimento da taxa real de juros pactuada, com o afastamento da capitalização mensal dos juros e a utilização de prova emprestada formalizada nos autos de prestação de contas sob n. º 000186-62.2004.8.16.0066.
Juntou documentos mov. 1.2 a 1.10. O réu apresentou contestação, conforme certidão de mov. 27.1, aduzindo, preliminarmente, necessidade de consignação de valor integral da parcela; inépcia da inicial; ausência de interrupção do prazo prescricional. No mérito, requereu a improcedência do feito. Na réplica o autor reafirmou as teses lançadas na inicial, mov. 30.1. Decisão saneadora no mov. 34.1, foram afastadas as preliminares arguidas, sendo fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes quanto ao julgamento antecipado do feito.
Manifestação do autor no mov. 38.1, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mov. 40.1, o banco requerido manifestou-se pelo interesse na produção de prova pericial. Intimado o autor juntou aos autos laudo pericial mov.
47. Alegações remissivas apresentadas pelo requerido mov. 62.1 Vieram os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria enfocada é predominantemente de direito, sendo que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Insta pontuar que a dispensa de produção de outras provas não constitui, por si só, cerceamento de direito algum se o magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em tela.
Certo, igualmente, que cabe ao juiz, destinatário da prova, aferir se o processo se encontra devidamente instruído e apto a julgamento nos termos legais, entendendo-se no caso em tela desnecessária, em absoluto, o depoimento pessoal da parte autora ou outra prova oral. Certo assim que se trata de hipótese de julgamento fundado principalmente na prova documental, como de resto invariavelmente ocorre em pedidos desta natureza e semelhantes.
1- Preliminarmente As preliminares já foram analisadas em saneador, razão pelo qual passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO - Dos juros remuneratórios e da capitalização mensal Da análise do feito observa-se que a parte firmou um contrato de conta corrente cheque especial junto ao banco requerido. Entretanto é cediço e prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros pactuados acima do patamar de 12% (doze por cento) ao ano não são considerados, por si só, como abusivos (Súmula n. 382)[1], cujo fator determinante é a constatação de discrepância razoável com a taxa média praticada pelo mercado em contratos da mesma espécie, razão pela qual não há que se falar em juros abusivos no presente caso, sendo tal ponto notório, não dependendo de prova (artigo 334 do Código de Processo Civil).
A jurisprudência já firmou posicionamento no sentido de que, somente se não houver pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios, ou, em havendo, se for comprovada abusividade cabal daquelas previstas no contrato, a limitação deve ser imposta para garantir o equilíbrio contratual. Com efeito, não há nos autos documento de pactuação para as taxas de juros cobradas sobre saldos devedores no contrato de cheque especial firmado entre as partes.
Note-se que embora o banco réu tenha sido devidamente intimado não trouxe aos autos documento essencial que demonstrasse qual a taxa de juros efetivamente pactuada. – EM QUE PESE TENHA JUNTADO OS CONTRATOS. Do mesmo modo, conforme se observa do laudo pericial realizado nos autos de prestação de contas, juntados pela parte autora no mov. 47.2, restou consignado, em resposta ao quesito ‘a’ do Juízo, que “ em nenhuma Prestação de Contas foi apresentado contratos com pactuação para os débitos efetuados na conta corrente do autor, nem com as condições para a cobrança de juros sobre saldos devedores na conta corrente, impossibilitando a comparação entre o pactuado e o cobrado” (IV - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES- item 2).
Nos contratos onde há a pactuação da taxa de juros, essa deve ser respeitada, uma vez que está em consonância com a legislação pátria. Assim, é necessário que haja previsão expressa no contrato sobre o percentual de juros que será cobrado, no caso de utilização do crédito. Desta feita, não constando nos autos expressa taxa de juros pactuada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, bem como nos casos em que as taxas efetivamente aplicadas pelo Banco excederem a média de mercado, devendo ser reduzidas ao seu percentual.
Importante registrar que para as ações desprovidas do instrumento contratual ou que seja impossível a comprovação ou a verificação da taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 530, com a finalidade de prever o procedimento a ser adotado, cita-se: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Inúmeros os julgados neste sentido, inclusive em sede de recurso repetitivo: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.(REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.POSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.1. A teor da Súmula 530 do STJ, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".2.
Ao contrário do precedente do Pretório Excelso invocado nas razões recursais, o caso dos autos cinge controvérsia acerca da taxa de juros a ser aplicada em hipóteses em que não é possível aferir a abusividade da taxa efetivamente contratada pela falta de juntada dos instrumentos contratuais aos autos. Incidência do enunciado da Súmula 284/STF.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1528349/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020). No mesmo sentido o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SÚMULA Nº 50 DESTE TRIBUNAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO.2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 139, II; ART. 370). ADEMAIS, DESISTÊNCIA QUANTO A PRODUÇÃAO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF.
ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO SEM PREVISÃO. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO PREVÊ AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADAS NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA APLICADA FOR MAIS VANTAJOSA AO DEVEDOR (STJ, SÚMULA Nº 530).
4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SENTENÇA
REFORMADA NESTE PONTO PARA EXCLUIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (CC, ART. 354). NORMA COGENTE. APLICAÇÃO DA REGRA QUE NÃO INTERFERE NA INCIDÊNCIA OU NÃO DA CAPITALIZAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS E INDEPENDENTES.5.
SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. CONDENAÇÃO DO RÉU SUCUMBENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DA SUCUMBÊNCIA.6. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DE APELAÇÃO (1) PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0005569-72.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020).
APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REDUÇÃO PARA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO BANCO PARA QUE SEJA ADMITIDA AO MENOS A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. INVIABILIDADE. EXPEDIENTE QUE TAMBÉM DEPENDE DE PREVISÃO EM CONTRATO.
PRECEDENTES. Apelação Cível provida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0015388-26.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 20.04.2020) Logo, diante da ausência de prova da contratação, os juros remuneratórios devem ser fixados/limitados a taxa média do mercado aplicado ao período, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. No que tange à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento pela admissibilidade da capitalização mensal a partir da Medida Provisória n. 2.170-36/2000, desde que pactuada.
Veja-se: “BANCÁRIO. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Agravo no agravo de instrumento não provido. (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1058094/RS – 3ª Turma – Rel. Nancy Andrighi – j: 03.11.2009 – DJ: 23.11.2009). Não obstante, orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual depende de expressa pactuação: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS.
PERIODICIDADE ANUAL. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISAO CONTRATUAL. NECESSIDADE.
1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie.
2. Agravo interno desprovido." Apelação Cível nº 911.576-4 (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇAO REVISIONAL. REPETIÇAO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 284 DO STF. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. ILICITUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INEXISTENTE. [...]
3. É permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente convencionada, nos contratos bancários celebrados com instituições financeiras. [...]
5. Agravos regimentais desprovidos." (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 833669/RJ, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). Ademais, sobre este tema, foi sufragado em julgamento sob a égide de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 973827) o seguinte entendimento em 08/08/2012: “A previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por maioria de votos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não são admitidos recursos contra decisões de segunda instância que adotem a tese definida nesses julgamentos. No caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”.
Nesse ponto, a decisão da Seção foi unânime. Também é consenso que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara. Após intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros ” [2] - grifou-se. Segue a ementa da mencionada decisão: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) – grifou-se. Por essa razão, o STJ editou as recentes súmulas nº 539 e 541: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” No mesmo sentido o enunciado nº 3 da jurisprudência consagrada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Contrato de Mútuo. Juros remuneratórios. Capitalização. Pacto expresso. - Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal”. - Por final neste ponto vale salientar o conteúdo pacífico da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso: “as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Contudo, no caso, conforme perícia realizada, não houve previsão expressa da capitalização de juros. Desse modo, há de se acolher o pedido em repelir a capitalização mensal dos juros remuneratórios já que ausente prova da pactuação. Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL.1. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA ADSTRITA AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE QUE COMO CARACTERÍSTICA A EXECUÇÃO CONTINUADA, OU SEJA, A REALIZAÇÃO DE ATOS CONTÍNUOS PELO BANCO QUE PROSSEGUEM E SE REPETEM NO TEMPO ENQUANTO DURAR O CONTRATO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DE CADA LANÇAMENTO A SER REVISADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.2. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA (STJ, SÚMULA 530).4.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.5. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (CC, ART. 354).
NORMA COGENTE.6. PEDIDOS DA DEMANDA JULGADOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0003565-04.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 06.04.2020) Em sendo assim, diante da ausência de prova do contratualmente pactuado entre as partes, deve ser aplicado ao caso, quanto aos juros remuneratórios, a taxa média do mercado no período, se mais vantajosa, bem como afastada a capitalização de juros ante a ausência de prova de pactuação.
III – Dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito, para a) considerar passíveis de revisão todos os lançamentos realizados na conta corrente da parte autora nos últimos dez anos anteriores à data da propositura da ação de prestação de contas, uma vez que se trata de causa interruptiva de prescrição. b) reconhecer que diante da ausência de prova da contratação, os juros remuneratórios devem ser fixados/limitados a taxa média do mercado aplicado ao período, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor. c) afastar a cobrança capitalização mensal dos juros remuneratórios já que ausente prova da pactuação; d) reconhecer, assim, o direito do autor à repetição/compensação, na forma simples, dos valores cobrados a maior, podendo haver compensação caso haja saldo devedor.
CONDENO o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, na forma usual, considerando-se o tempo exigido do profissional e o trabalho por ele desenvolvido, ambos singelos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do disposto na Portaria 01/2019 deste Juízo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 08 de junho de 2022. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. [2] REsp 973827, , RELATOR(A) : Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, UF: RS REGISTRO: 2007/0179072-3, julgado em 08.08.2012.