MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SILVIO ALEIXO DE CAMPOS
Advogado
LUCAS TOLEDO FELCHAK (OAB 82360/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002347-92.2019.8.16.0139 Processo: 0002347-92.2019.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Maria Fernandes dos Santos Réu(s): SILVIO ALEIXO DE CAMPOS
I –
RELATÓRIO
SILVIO ALEIXO DE CAMPOS, brasileiro, portador do RG nº 4.949.167-0/PR, inscrito no CPF nº 708.***.***-15, nascido em 09/11/1965, com 53 (cinquenta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Izabel Aleixo de Campos e Gerson Rodrigues de Campos, residente na Rua Travessa São Sebastião, nº 22, Vila Fátima, nesta Cidade e Comarca de Prudentópolis/PR, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos seguintes fatos delituosos: “Na data de 19 de julho de 2019, por volta das 20h00min, em residência situada na Travessa São Sebastião, nº 22, Vila Fátima, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o ora denunciado SILVIO ALEIXO DE CAMPOS, com consciência e vontade livres, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Maria Fernandes dos Santos, sua companheira, o qual durante uma discussão, tomou posse de uma faca fazendo menções de atacar a vítima, causando nesta fundado temor, conforme narra em termo de depoimento de fls. 10/13, boletim de ocorrência fl. 22 e auto de apreensão.” Imputou-se ao réu o crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Recebida a denúncia no dia 09 de março de 2020 (seq. 46.1), foi determinada a citação pessoal do acusado, o qual, após ser citado (seq. 63.1), por meio de defensor nomeado (seq. 84.1) apresentou resposta à acusação à seq. 87.1. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação e um informante de acusação, bem como interrogado o réu (cf. termo de audiência de seq. 115.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado nos termos na denúncia (seq. 114.6). A defesa apresentou alegações finais orais pleiteando pela absolvição pela insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 114.7).
É o relatório.
DECIDO. O processo está em ordem. A citação foi válida, o acusado foi defendido por profissional da advocacia, respeitado o contraditório e ampla defesa. As condições da ação penal estão presentes, de forma que o feito está apto para julgamento de mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade está configurada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência (seq. 1.14), auto de exibição e apreensão (seq. 38.16) e relatório de conclusão de inquérito (seq. 38.32), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial. A autoria é certa e recai sobre o réu. A vítima Maria Fernandes dos Santos, durante seu depoimento judicial (seq. 114.2), narrou que: em 2019 estavam juntos; que foi uma noite em que Silvio chegou bêbado e quando ele bebe ele se altera e fica muito agressivo; que naquela noite Silvio chegou bêbado e começou a falar coisas, então discutiram, momento em que foi na pia para lavar louça e Silvio pegou uma faca; que isso tudo aconteceu em razão da bebida; que Silvio pegou a faca; que quando se virou para Silvio, ele estava com a faca na mão, mas na verdade não sabe o que ele queria fazer, se queria dar nela, então se desesperou; que seu filho estava em casa, escutou tudo e a socorreu, depois chamaram a polícia; que Silvio falava para ela ficar quieta; que na verdade, devido ao alcoolismo, acredita que Silvio queria dar uma facada; que tem muito medo de gente bêbada, pois tem trauma, inclusive internaram Silvio; que Silvio mudou e não esta mais bebendo; que ficou com medo da situação; que não fez acompanhamento psicológico; que seu filho presenciou os fatos e na época tinha vinte e um anos; que Silvio não a ameaçou verbalmente, dizendo que a mataria; que Silvio estava com a faca na mão.
A testemunha de acusação Darci Gilouski, Policial Militar, durante seu depoimento judicial (seq. 114.3) aduziu que: quem deteve o agressor foi o próprio filho; que foram até o local porque Silvio estava ameaçando e tentando agredir a esposa, momento em que o filho interveio; que não se recorda se a faca foi apreendida; que a vítima confirmou a ameaça e inclusive teve o interesse em representar, razão pela qual encaminharam as partes à Delegacia.
A testemunha de acusação Rafael Gustavo Rodrigues, Policial Militar, durante seu depoimento judicial (seq. 114.1) discorreu que: recorda vagamente da ocorrência; que leu o boletim de ocorrência; que é uma situação de ameaça; que, pelo que consta do boletim, deslocou com seu parceiro até o endereço e no local o filho da vítima havia contido o pai; que, segundo os relatos da esposa e do filho, Silvio estaria ameaçando e esposa com uma faca; que então levaram as partes até a delegacia da polícia civil para realização das medida cabíveis; que pelo que recorda não foi apreendida a faca, pois acredita que não foi encontrada no momento.
O informante de acusação Leandro Santos de Campos, durante seu depoimento judicial (seq. 114.4), relatou que: é filho do casal; que confirma que em 2019 morava com seus pais; que tinha chegado há pouco tempo em casa, no momento em que a viatura havia chegado; que chegou depois da viatura; que confirma que conteve seu pai e que tirou a faca da mão dele, sendo que isso foi feito na presença dos policiais; que deteve seu pai no momento que os policias já estavam lá, contudo eles não tinham entrado do portão para frente; que a viatura estava na frente quando conteve seu pai; que sua mãe estava nervosa e seu pai estava alterado e alcoolizado; que eles estavam na sala; que não ouviu nada; que seu pai estava com a faca na mão, mas bem longe de sua mãe; que eles não estavam discutindo; que apenas pediu para seu pai baixar a faca e no momento oportuno, tomou da mão dele e ele não reagiu; que sua mãe não falou que seu pai a ameaçou; que após ouvir seu depoimento na Delegacia afirmou que não se recorda dos relatos feitos; que o que falou na Delegacia era mentira; que naquele momento também estava sob estresse e não estava com o pensamento certo no que ia falar, pois estava defendendo sua mãe; que agora se reconciliaram e não quer atrapalhar nenhum dos dois; que se necessário está disposto a responder criminalmente para proteger alguém.
O réu Silvio Aleixo de Campos, durante seu interrogatório judicial (seq. 114.5), alegou que: não atacou Maria; que na verdade pegou a faca para cortar pão e quando Maria se virou começou a gritar e falou que chamaria a polícia; que não lembra direito porque estava muito alcoolizado; que estava com a faca na mão, mas não ameaçou ou falou que era para machucar Maria; que tinha saído; que chegou, entrou, pegou água na geladeira, a faca na gaveta e quando se virou para cortar o pão deu de encontro com Maria que começou a gritar; que moravam na mesma casa; que estava na cozinha, de pé perto da mesa; que era uma faca de cortar carne normal; que pegou a faca para cortar pão; que Maria se assustou; que ia sair de casa, mas seu filho não deixou; que tinha bebido bastante nesse dia; que está fazendo tratamento para alcoolismo; que já aconteceu fato semelhante antes, na época da separação sua esposa chamou a polícia; que na verdade estava saindo quando seu filho falou que não era pra sair porque tinha sido chamada a polícia, então esperou; que Maria chamou a polícia; que seu filho não o deixou sair, mas não teve briga; que continua com Maria.
Ao ser ouvido perante a autoridade policial, Leandro Santos de Campos (seq. 38.21) contou que: (...) estava em casa com sua mãe quando por volta das 21h00min seu pai chegou embriagado e bem exaltado, questionava sobre contas da casa e então houve uma discussão entre eles, e discutia com o declarante; Em determinado momento seu pai SILVIO pegou uma faca da gaveta e começou a ameaçar sua mãe dizendo “seus diabos, vocês vão ver o que vai acontecer”, mas não chegou a ir para cima do declarante ou da mãe para agredi-los; Diante das ameaças com a faca quando o declarante segurá-lo, SILVIO jogou a faca antes, e conseguiu imobilizá-lo até a chegada da equipe policial (...).
Conforme depoimentos acima transcritos, o réu negou a prática do crime de ameaça, alegando que pegou a faca para cortar pão e não para ameaçar a vítima. A vítima, por seu turno, ratificou em Juízo o depoimento prestado na Delegacia, confirmando que o réu a ameaçou de causar mal injusto e grave ao pegar uma faca e apontar em sua direção dizendo para ela ficar quieta. Em que pese o filho do casal Leandro tenha mudado sua versão em Juízo aduzindo que não viu seu pai ameaçando sua mãe, em sede inquisitorial confirmou a ameaça, bem como, ao ser alertado pelo Magistrado sobre seu dever de dizer a verdade e possível responsabilização, disse que estava disposto a responder para proteger seu pai.
Não obstante, Leandro confirmou que deteve seu pai e tomou a faca de sua mão. Não haveria qualquer motivo para essa atitude se o réu não estivesse causando perigo à vítima. Ademais, os relatos da vítima são corroborados pelos depoimentos dos policiais militares, os quais confirmaram que no dia dos fatos a vítima relatou que havia sido ameaçada de morte pelo réu que estava de posse de uma faca e que o filho do casal conteve o réu.
Registra-se que o crime de ameaça pode ser praticado por meios diversos, tais como palavras, escritos, gestos, símbolos, dentre outros. In casu, o crime foi executado mediante gesto com a exibição de faca com intuito de intimidação da vítima. Além de o réu apontar a faca para vítima, também disse para que ficasse quieta, demonstrado a evidente intenção de intimidação. Em caso semelhante, já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA. IMPUTAÇÃO CONFORME O ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE CONVERGE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PALAVRAS PROFERIDAS E GESTO COM FACA QUE DENOTA A INTENÇÃO DE PROMETER CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE A VÍTIMA. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004678-46.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.06.2018).
A versão do réu carece de credibilidade, pois, bem analisados os depoimentos, deve prevalecer a versão da vítima, que se manteve coerente ao longo de toda a tramitação processual, ao contrário do réu que negou todas as acusações em Delegacia e em Juízo sem apresentar provas de que a vítima tentou prejudicá-lo. Como é cediço, a palavra da vítima é de vital importância para a resolução de demandas relacionadas a violência doméstica.
Nesse sentido: Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) "A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa" (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019). Com isso, evidentemente, não se está dizendo que pode a vítima declarar o que bem entende. Devem ser analisados os depoimentos de ambos os envolvidos, buscando-se assim que transpareça a verdade real. Neste caso, o depoimento da vítima é completo. Relata as circunstâncias e os detalhes do ocorrido, tendo afirmado em Juízo inclusive que se sentiu atemorizada pela ameaça proferida.
Portanto, a tese defensiva de ausência de provas não merece guarida, posto que o arcabouço probatório carreado nos autos é robusto e permite concluir que o réu ameaçou a vítima no âmbito da violência doméstica. Sublinhe-se que desnecessária a demonstração de dolo específico para a concretização do crime em espécie, sendo suficiente que tenha causado temor na vítima em razão da promessa de mal injusto e grave, independentemente da intenção de concretizar o mal prometido.
O tipo subjetivo, o dolo, foi representado pela vontade e consciência de ameaçar a vítima de mal injusto e grave, restando irrelevante a intenção de concretizá-la. Em outras palavras, é suficiente apenas a finalidade de infundir medo, conforme o que ficou bem caracterizado na malha probatória. Desta feita, torna-se imperiosa a prolação de decreto condenatório quanto ao primeiro fato descrito na denúncia, até porque não existem causas excludentes de ilicitude, antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em favor do acusado.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de CONDENAR o réu SILVIO ALEIXO DE CAMPOS nas penas do artigo 147, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
IV- DOSIMETRIA DA PENA Das circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; b) o acusado possui antecedentes, eis que possuiu três execuções penais (autos nº 0002173-72.1988.8.16.0009, 1994033-00.0000.0.00.0069 e 1995058-00.0000.0.00.0064); c) não há elementos nos autos suficientes para a apuração de sua conduta social; d) a personalidade do réu não pode ser valorada; e) restou comprovado que o delito foi praticado por motivo inerente ao delito; f) as circunstâncias são normais ao tipo penal; g) as consequências do delito praticado pelo condenado não foram graves; h) o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do condenado, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base.
Verifica-se que uma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual exaspero a pena em 1/6, fixando a pena-base em 1 (um) mês e 05 (cindo) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não milita em favor do réu atenuantes. Milita em desfavor do réu a agravante de ter praticado o delito prevalecendo-se de relações domésticas. Não está presente a agravante da reincidência, pois, em que pese argumentado pelo Parquet, verifico que já houve transcurso do período depurador das execuções penais do réu (penas extintas em 1994, 2000 e 2013).
Assim, agravo a reprimenda em 1/6, restando a pena intermediária fixada em 1 (um) mês e 10 (dez) de detenção. Das causas de aumento e de diminuição A míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 1 (um) mês e 10 (dez) de detenção. Da detração Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena.
Do regime inicial de cumprimento de pena Para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições por parte do condenado: i) recolher-se em sua residência aos sábados, domingos e feriados, bem como entre as 22:00 e 06:00 horas, nos demais dias da semana, tendo em vista a inexistência de Casa de Albergado e em razão de a Cadeia Pública ser destinada a presos provisórios; ii) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; iii) apresentar-se mensalmente no Juízo da Comarca onde reside, a fim de informar e justificar suas atividades.
Da suspensão condicional do processo de do Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I, do CP, em razão de o delito ter sido cometido com violência contra a pessoa e pela existência de antecedentes. Pelo mesmo motivo, não reputo a suspensão condicional da pena, com base no art. 77, II, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Destinação do bem apreendido Determino a destruição da faca apreendida à seq. 38.16, eis que configura-se como bem imprestável (art. 726, do Código de Nomas).
V – DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO Consigne-se que não há que se falar em reparação de dano, uma vez que não houve pedido nos autos, de modo que prejudicado o contraditório e a ampla defesa nesse ponto. Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos nos arts. 91 e 92 do CP.
VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor do defensor do réu, que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeado defensor dativo nos autos (seq. 84.1).
De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos, na forma do artigo 22, §1º, do EOAB, fixo honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Dr.
LUCAS TOLEDO FELCHAK, OAB/PR 82.360, valor este a ser pago somente após o trânsito em julgado da sentença e esgotamento da defesa criminal. Serve o presente como certidão.
VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: a. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a para a Vara de Execuções Penais; b. Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das despesas processuais; c. Notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora; d. Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. e.
Cientifique-se à vítima. f. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Dou esta por publicada. INTIMEM-SE. De Mangueirinha para Prudentópolis, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Prudentópolis
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SILVIO ALEIXO DE CAMPOS
Advogado
DAIANA RIBEIRO DUARTE (OAB 104612/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002347-92.2019.8.16.0139 Processo: 0002347-92.2019.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Maria Fernandes dos Santos Réu(s): SILVIO ALEIXO DE CAMPOS
Vistos, etc.
1. Considerando a renúncia da nomeação, sem apresentação de justificativa plausível, determino a nomeação de novo advogado dativo, dentre a lista de advogados enviada pela OAB/PR (inclusive de forma sucessiva, em caso de eventual recusa), para patrocinar os interesses do acusado.
2. Deixo de fixar honorários à advogada renunciante, uma vez que não houve apresentação de justificativa plausível para tanto.
3. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SILVIO ALEIXO DE CAMPOS
Advogado
ORIDES NEGRELLO NETO (OAB 85791/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002347-92.2019.8.16.0139 Processo: 0002347-92.2019.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/07/2019
Vistos para Despacho
1. Acolho a justificativa apresentada pelo casuístico ao movimento retro pelos seus próprios fundamentos. Desabilite-se o defensor dos autos. Anotações necessárias.
2. Determino, outrossim, a nomeação de outro advogado para patrocinar os interesses do acusado, na forma determinada no item 03 da decisão do movimento 46.1. Prudentópolis/PR, datado e assinado digitalmente. FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Prudentópolis
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SILVIO ALEIXO DE CAMPOS
Advogado
ORIDES NEGRELLO NETO (OAB 85791/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002347-92.2019.8.16.0139 Processo: 0002347-92.2019.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/07/2019
Vistos para Decisão.
1. Verifico que, a princípio, há prova da materialidade dos fatos denunciados e indícios suficientes de autoria por parte do polo passivo da demanda, conforme documentos preliminares que instruem e inicial, sendo isso o necessário para a configuração de justa causa e prosseguimento da demanda.
2.
Posto isso, e considerando que pela nova sistemática do Código de Processo Penal – CPP é possível a absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo inimputabilidade), atipicidade evidente, ou extinção da punibilidade, as quais, por ora, não restam configuradas inequivocamente no feito, dando-lhe continuidade, para realização da audiência de instrução e julgamento, ato este em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, procedido ao interrogatório, e realizados os debates, DESIGNO o dia 11/11/2021 às 15h:00 min.
3. A seguir, PROCEDAM-SE às intimações e diligências necessárias à realização do ato, nos termos legais.
4. Desde logo, EXPEÇAM-SE as cartas precatórias que se façam necessárias para inquirição de pessoas de fora da comarca, assinalando o prazo de 30 dias para cumprimento. Caso as respectivas inquirições devam se dar mediante videoconferência, PAUTEM-SE-NAS, se possível, na mesma data acima indicada para audiência neste Juízo.
5. Por fim, sendo a resposta à acusação o momento oportuno para o arrolamento de pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas de defesa, e inexistindo diferenciação entre defesas constituídas ou dativas, ficam INDEFERIDOS eventuais requerimentos referentes à dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas. Prudentópolis, data de lançamento no sistema PROJUDI. ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito