PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002362-02.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA Réu(s): ANTONIO MARCO BATISTA
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida no mov. 185.1, por meio da qual foi determinado, com fundamento no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que o pagamento integral dos honorários periciais fosse realizado pelo Estado do Paraná, diante de ter sido a prova técnica requerida por ambas as partes e de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, consignando-se, ainda, que, após o trânsito em julgado, o ente estatal poderá buscar o ressarcimento da parcela correspondente à parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita pelos meios próprios.
Sustenta o embargante, preliminarmente, a tempestividade do recurso, afirmando que somente foi habilitado nos autos em momento posterior à prolação da decisão embargada, razão pela qual o prazo recursal teve início com sua primeira intimação válida. No mérito, afirma existir erro material decorrente de premissa fática equivocada, sob o argumento de que a decisão embargada teria desconsiderado deliberações anteriormente proferidas nos eventos 61.1, 124.1 e 165.1, nas quais teria sido estabelecido que: (i) os honorários periciais seriam rateados entre as partes; (ii) a parcela de responsabilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, seria suportada pelo Estado apenas após o trânsito em julgado da demanda; e (iii) a responsabilidade estatal estaria limitada ao valor de R$ 1.850,00, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Sustenta, ainda, a existência de omissão, afirmando que a decisão deixou de expor os fundamentos jurídicos que justificariam o afastamento da regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, bem como não esclareceu as razões pelas quais teria alterado entendimento anteriormente adotado nos autos acerca do momento do pagamento da verba pericial e da limitação da responsabilidade financeira do Estado.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios, com a consequente modificação da decisão embargada. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 205.1), sustentando, em síntese, que o recurso constitui mero inconformismo com a decisão proferida, pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo.
É o relatório.
Decido.
2. Os embargos de declaração são tempestivos. Embora o Estado do Paraná não figurasse inicialmente no feito, verifica-se que sua intervenção decorreu exclusivamente da determinação judicial relacionada ao custeio da prova pericial, tendo sido intimado posteriormente acerca da decisão que determinou a expedição de requisição de pagamento. Assim, tratando-se da primeira oportunidade em que o ente público foi regularmente intimado da decisão cujos efeitos lhe atingem diretamente, e considerando a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2.1.
Os embargos de declaração, entretanto, merecem parcial provimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade não consiste em propiciar novo julgamento da matéria anteriormente decidida, tampouco em permitir à parte manifestar mero inconformismo com a solução adotada pelo julgador.
É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões jurídicas já enfrentadas ou provocar simples reexame da conclusão adotada pelo magistrado (Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Nesse contexto, a alegação de erro material deduzida pelo embargante não merece acolhimento. O denominado erro material, para fins do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, corresponde a equívocos objetivos de redação, cálculo, grafia ou inexatidões meramente formais, perceptíveis de plano e cuja correção independe de nova atividade intelectiva do julgador. No presente caso, entretanto, a insurgência do Estado não aponta qualquer inexatidão dessa natureza.
Na realidade, a parte embargante pretende que este Juízo reveja o entendimento adotado acerca da forma de custeio da prova pericial e da responsabilidade pelo pagamento dos honorários da expert, sustentando que a decisão embargada teria adotado interpretação incompatível com pronunciamentos anteriormente proferidos nos autos. Tal pretensão demanda verdadeira reapreciação jurídica da matéria, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos declaratórios.
Não há erro material na decisão apenas porque a parte entende que o Juízo deveria ter adotado solução diversa. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao alegado afastamento da regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. A decisão embargada consignou expressamente que a perícia foi requerida por ambas as partes e que uma delas é beneficiária da gratuidade da justiça, concluindo, a partir dessa premissa, pela incidência do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando que o pagamento fosse realizado pelo Estado do Paraná.
Ainda que a parte discorde da interpretação conferida ao referido dispositivo legal, tal circunstância não configura omissão, mas mera irresignação quanto ao conteúdo decisório. Como reiteradamente afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida ao seu exame (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
A omissão relevante, apta a ensejar embargos declaratórios, somente se caracteriza quando a decisão deixa de enfrentar questão efetivamente necessária ao julgamento da matéria, e não quando simplesmente rejeita, ainda que implicitamente, a tese jurídica sustentada pela parte. Todavia, assiste razão ao embargante em um aspecto específico. Da análise da sequência processual, verifica-se que, efetivamente, este Juízo havia anteriormente deliberado acerca da forma de remuneração da perita, consignando expressamente, nos eventos 61.1 e, posteriormente, 124.1, que a expert deveria manifestar eventual concordância em receber os honorários ao final do processo.
Além disso, por ocasião da decisão proferida no evento 124.1, foi consignado que, relativamente à parcela de responsabilidade da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento observaria os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixando-se limite máximo correspondente ao valor de R$ 1.850,00. A própria perita, conforme destacado pelo embargante, manifestou expressa concordância com tais condições para realização do encargo, inexistindo insurgência das partes naquele momento processual.
Ocorre que a decisão posteriormente proferida no evento 185.1 determinou, de forma imediata, a expedição de RPV para pagamento integral dos honorários arbitrados, sem enfrentar expressamente a circunstância de que anteriormente havia sido estabelecida sistemática diversa de remuneração da prova técnica. Embora tal circunstância não configure propriamente erro material, revela a existência de omissão quanto à necessidade de explicitar as razões pelas quais houve alteração da forma anteriormente estabelecida para pagamento da perícia.
Com efeito, a coerência das decisões judiciais constitui manifestação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da fundamentação das decisões previstos nos arts. 10, 11 e 489 do Código de Processo Civil. Sempre que o magistrado alterar orientação anteriormente adotada no mesmo processo, especialmente quando dela decorrerem consequências patrimoniais para terceiros intervenientes, mostra-se recomendável explicitar as razões jurídicas que justificam essa modificação, permitindo adequado controle pelas partes e pelos órgãos revisores.
No caso concreto, infere-se que a decisão embargada efetivamente não enfrentou esse aspecto. Nessa linha, suprindo-se a omissão ora reconhecida, conclui-se que a sistemática anteriormente estabelecida nos autos deve prevalecer. Isso porque a decisão do evento 124.1 definiu expressamente que a parcela dos honorários correspondente à parte beneficiária da gratuidade da justiça seria suportada pelo Estado apenas após o trânsito em julgado, observados os limites fixados naquele pronunciamento, circunstância que foi aceita pela profissional nomeada para realização da perícia.
Ausente qualquer fato superveniente que justificasse a alteração daquela disciplina processual, não se mostra adequada a determinação posterior de expedição imediata de RPV em condições diversas das anteriormente fixadas, especialmente sem fundamentação específica para tanto. Dessa forma, a decisão embargada merece integração exclusivamente para esclarecer esse ponto e adequar sua parte dispositiva às deliberações anteriormente proferidas.
Registre-se, por fim, que tal conclusão não decorre do acolhimento da tese recursal relativa ao alegado erro material nem importa rediscussão do mérito anteriormente apreciado, mas apenas da necessidade de preservar a coerência interna dos pronunciamentos judiciais proferidos no curso do processo e suprir omissão existente na decisão embargada.
3.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, exclusivamente para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de mov. 185.1 para esclarecer que permanece hígida a sistemática anteriormente estabelecida nas decisões de movs. 61.1 e 124.1 quanto ao custeio da prova pericial. Em consequência, fica sem efeito a determinação constante do item 1.1 da decisão de mov. 185.1, que determinou a imediata expedição de RPV para pagamento integral dos honorários periciais.
Permanece vigente a disciplina anteriormente fixada por este Juízo, segundo a qual a parcela dos honorários de responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade da justiça será suportada pelo Estado do Paraná somente após o trânsito em julgado da demanda, observados os limites estabelecidos na decisão de mov. 124.1 e na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL