Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Realeza
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JOICY PATRICIA FELICHAK, BRUNO TIAGO CORREIA
- Advogado
- EVERTON DIEGO GRABOVSKI (OAB 74004/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002372-02.2019.8.16.0141 Processo: 0002372-02.2019.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.223,52 Exequente(s): JOICY PATRICIA FELICHAK Executado(s): BRUNO TIAGO CORREIA
Vistos e examinados estes autos:
Vistos e examinados estes autos:
1. Trata-se de “execução de título extrajudicial” proposta por JOICY PATRICIA FELICHAK em face de BRUNO TIAGO CORREIA. Executado devidamente citado para realizar pagamento de forma voluntaria (mov.11.1). Realizada busca por bens através dos sistemas Sisbajud – mov.18.1; Renajud – mov.19.1. Realizada inclusão de nome da parte executada junto ao sistema Serasajud – mov.36.1. Expedido mandado de intimação a executada a fim de indicar bens passiveis de penhora (mov.46.1).
Em resposta, a parte executada informou que não possui bens passiveis de penhora (mov.73.1).
Posto isso, a parte exequente pugna pela designação de audiência de conciliação na tentativa de obter acordo(mov.78.1).
É o relatório.
Decido.
2. Conforme art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Desse modo, considerando o lapso temporal da presente ação, que se estende desde 2019, indefiro o pedido de mov. 78.1, por não verificar sua pertinência uma vez que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens móveis e imóveis e dinheiro, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
