PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002387-83.2014.8.16.0031 Processo: 0002387-83.2014.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.122,65 Exequente(s): MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): SUPORTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME Imposta pelo Código de Processo Civil, a cooperação entre todos os sujeitos do processo, o que inclui o juiz, é dever expressamente consagrado no art. 6º do diploma, que dispõe: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
A cooperação processual preconizada pela nova lei processual diz respeito à concretização dos princípios da celeridade e da efetividade processual, consagrados na extensão de todo o CPC/2015. Além da possibilidade de requerer as diligências necessárias para a localização da parte contrária, é garantido ao demandante que o juízo buscará as informações necessárias para localização do demandado, inclusive mediante a utilização dos órgãos públicos disponíveis.
Nesse sentido dispõe o art. 256, §3º, do CPC/2015: “§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Ainda, não se pode negar que a medida pretendida pela parte exequente no ev. 477.1, eventualmente, se mostrará mais eficaz e precisa do que a citação por edital, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispõe que se fará essa modalidade quando desconhecido ou incerto o réu ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar.
Assim sendo e, tendo em vista que restaram infrutíferas as diligências convencionais, mostra-se cabível a expedição de ofícios a entidades privadas. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISUM INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ, IMPUTANDO À PARTE AUTORA TAL DILIGÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS NETFLIX, IFOOD E UBER.
MEDIDA EXCEPCIONAL. PREVALÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO, HAJA VISTA A EFETIVIDADE E CELERIDADE DE TAIS INSTRUMENTOS NA BUSCA DO PARADEIRO DA PARTE RÉ. NÃO SE PODE NEGAR QUE A MEDIDA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA, EVENTUALMENTE, SE MOSTRARÁ MAIS EFICAZ E PRECISA DO QUE A CITAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO. PERMITIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ENTIDADES PRIVAS APÓS ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO
MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017280-26.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS APLICATIVOS DE SERVIÇOS DE ENTREGA PARA DISPONIBILIZAREM EVENTUAIS ENDEREÇOS CADASTRADOS EM NOME DA EXECUTADA. AGRAVO DA EXEQUENTE. PEDIDO INDEFERIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS APLICATIVOS DE SERVIÇOS E ENTREGAS - IFOOD, UBER /UBER EATS, RAPPI E 99TAXI - PARA QUE DISPONIBILIZEM EVENTUAIS ENDEREÇOS CADASTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS. PROVIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE SE VERIFICAM INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO.
DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO NO INTUITO DE LOCALIZAR O RÉU PARA EFETIVAR A CITAÇÃO QUE SÃO ADMITIDAS PELO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E TECNOLÓGICAS DISPONÍVEIS PARA A PESQUISA. ADEMAIS, CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER A ÚLTIMA MEDIDA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0022820-94.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.07.2020) (TJ-PR - AI: 00228209420208160000 PR 0022820-94.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020)
Diante do exposto e, em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual, previsto no art. 6º do CPC, defiro o pedido de expedição de ofícios às empresas Uber e Ifood. Caso as respostas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta