PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002392-02.2014.8.16.0033
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA em desfavor de THALIFFE YASMIN SCARPETTA, para cobrança de débito constituído em sentença e honorários (mov. 117.1). Decisão ao mov. 153.1 reconheceu a nulidade de intimação da devedora e reabriu prazo para manifestação. Apresentada impugnação ao mov. 160.1, a executada aduziu excesso de execução, por ter a exequente incluído em seus cálculos custas processuais e honorários, mesmo ela sendo beneficiária da gratuidade de justiça; bem como honorários do cumprimento de sentença.
Apontou como devido R$ 8.925,39; pugnou pela condenação em honorários. Juntada de manifestação da exequente (mov. 167.1); remetidos os autos ao contador do juízo (mov. 170.1), a executada apresentou embargos de declaração ao mov. 176.1; manifestou-se a exequente aos mov. 179.1/184.1.
É o relatório no essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO.
2. NÃO CONHEÇO dos embargos de mov. 176.1, eis que opostos contra despacho (ato de cunho não decisório), que não encontra amparo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Mesmo que fosse conhecido o mérito do recurso, não comportaria acolhimento, eis que a tese aventada (preclusão) não foi incluída na impugnação de mov. 160.1; bem como porque não se trata de execução parcial da sentença, mas total, sendo o cálculo de mov. 167.1 a atualização do débito, como de praxe no feito executivo.
3. Nos termos da norma processual vigente (art. 525), o Executado poderá alegar, através da impugnação ao cumprimento de sentença: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
4. Tenho que merece acolhimento, a tese de defesa apresentada pela executada. Sendo concedida a gratuidade de justiça na fase de conhecimento do processo e não revogada até a presente, é indevida a cobrança na execução das custas despendidas na fase de conhecimento e dos honorários advocatícios, considerando o exposto no § 3º do art. 98 do CPC “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Assim, AFASTO a cobrança de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência e o previsto pelo parágrafo único do art. 523 do CPC. Sobre a correção de dos valores, é expresso no dispositivo da sentença, o termo inicial e o incide de correção adotado; não havendo maior discussão quanto a este ponto. Considerando pois, que o executado apresentou a atualização do cálculo excluindo tais valores (mov. 167.1) e que a contadoria do juízo afirmou que os valores apresentados se amoldam a sentença de mérito proferida nos autos, HOMOLOGO os cálculos de mov. 167.1.
5. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta nos autos, para os fins de reconhecer o excesso de execução nos termos da fundamentação supra; e HOMOLOGO os cálculos de mov. 167.1, determinando o prosseguimento do feito.
6. Diante do reconhecimento do excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários ao patrono da executada, que fixo por equidade em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em conta o previsto no art. 85, §§ 1, 2 e 8 do CPC e diante do módico proveito econômico obtido.
7. Não tendo havido o pagamento, DEFIRO as medidas constritivas requeridas pelo exequente (mov. 184.1), o que faço com fundamento no art. 854, 835, I, do CPC.
8.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9