PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes,
23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002396-65.2014.8.16.0089 Processo: 0002396-65.2014.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Leonice Sirlene de Vilas Boas Réu(s): Claudio Aparecido de Oliveira
Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença movida por Leonice Sirlene de Vilas Boas em face de Claudio Aparecido de Oliveira. Determinada a intimação da parte executada para indicar bens à penhora (mov. 208.1). Ao mov. 211.1, o executado alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a necessidade de intimação pessoal. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da tese de prescrição (mov. 216.1).
Pois bem. Almeja a parte executada o reconhecimento da prescrição trienal (3 anos), segundo a regra do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, afirmando que a presente ação trata-se de reparação de danos morais (mov. 211.1). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.604.412, em sede de Incidente de Assunção de Competências, no tema n. 1, fixou as seguintes teses quanto à prescrição intercorrente: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 ). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. De acordo com o entendimento, a prescrição no curso do processo pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
No caso dos autos, destaque-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I do Código Civil, pois, tem natureza de título executivo judicial. Apesar das alegações do executado, não houve desídia no exequente na movimentação do processo por mais de cinco anos. O processo executivo/cumprimento de sentença deve ser efetivo e se desenvolver sob a ótica do maior interesse do credor, na forma do art. 797 do CPC, em conjunto com o princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme o art. 805 do mesmo diploma legal.
A execução objetiva o adimplemento do débito e esse fim seria comprometido caso o credor não contasse com meio processual eficaz para alcançar a sua pretensão. Analisando o trâmite processual, observa-se que o executado não apresentou bens passíveis de penhora, quedando-se inerte em cumprir com a obrigação pecuniária. Houve tentativas de constrição de bens da parte executada, contudo, infrutíferas.
Outrossim, não houve paralisação do processo executivo por tempo ininterrupto pelo prazo de cinco anos, em se considerando os requerimentos formulados pela parte exequente, não havendo qualquer desídia de sua parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE ESTAMPADA PELO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TESE FIXADA NO IRDR 0038472-59.2017.8.16.0000, TEMA 009 DO TJPR. É PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, PELA MORTE DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO. CITAÇÃO VÁLIDA MEDIANTE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO, LEGÍTIMO A SUBSTITUIR O FALECIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE REGULAR CITAÇÃO E PENHORA. INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE OU DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. RESP 1340553. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0073654-33.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.08.2023)” Grifou-se.
Não cabe, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mais, sobre a alegação de ser necessária a intimação pessoal do executado para cumprir a determinação de mov. 208.1, consistente em indicar bens passíveis de penhora, não assiste razão. Isto porque, é desnecessária a intimação do executado pessoalmente, bastando a intimação do advogado devidamente representado nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO EM INDICAR BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. COMPORTAMENTO QUE SE SUBSUME AO ART. 774, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. MULTA MANTIDA.1. Devidamente intimado a indicar a localização dos bens arrolados nos autos, o executado omisso, sem qualquer apresentação de justificativa, incide em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC.
2. Desnecessária a intimação pessoal da parte, para a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, vez que constituído patrono nos autos, ex vi do disposto no artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
3. Recurso ao qual se conhece e nega provimento. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067038-42.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.03.2023)” Grifou-se. Assim sendo, considerando que devidamente intimada (mov. 209/210), a parte executada não cumpriu a determinação de mov. 208.1 ou apresentou qualquer justificativa quanto a eventual impossibilidade, resta configurado ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesta toada, impõe-se multa à parte executada por conduta atentatória à dignidade da justiça, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente e exigível nos próprios autos do processo, nos termos do art. 774, inc. V e parágrafo único do CPC. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 05 de fevereiro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito