Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Nova Aurora
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LORIVAL MASIERO
- Advogado
- RÓGINER AUGUSTO MARIN (OAB 46150/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9231 Autos nº. 0002397-27.2017.8.16.0192
1. Compulsando os autos, verifica-se que houve o pagamento integral da pena de multa (seq. 223.1). Como consequência, julgo extinta a pena de multa pela quitação do débito (art. 892, caput do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR).
Registre-se no Projudi e comunique-se nos autos de execução de pena. Deixo, entretanto, de declarar extinta a punibilidade do acusado, uma vez que ainda não cumprida a pena privativa de liberdade aplicada, atualmente em execução no SEEU n. 0003920-40.2018.8.16.0192. Trata-se de interpretação a contrario sensu do entendimento fixado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 931, segundo o qual “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. Não comprovada a impossibilidade de realizar o pagamento da pena de multa, a extinção da punibilidade do agente fica, assim, condicionada ao cumprimento cumulativo da pena privativa de liberdade e de multa, o que não se observa no presente caso.
2. Considerando que também houve o pagamento das custas processuais (seq. 222), determino a restituição ao réu de eventual saldo remanescente da fiança, caso não haja decisão em sentido contrário nos autos. Em não sendo realizado o levantamento em 10 dias, determino a sua transferência ao Funrejus (art. 870, § 1º do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR).
3. À Secretaria para que verifique se existe bens apreendidos cuja destinação não foi determinada em sentença e, sendo o caso, certifique a respeito e promova a conclusão dos autos após manifestação do órgão ministerial (art. 838, III do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR).
4. Oportunamente, com as baixas, anotações e diligências necessárias, ao arquivo.
5. Intimem-se. Nova Aurora, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
