PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002397-27.2019.8.16.0040 Processo: 0002397-27.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ARNALDO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ARNALDO RODRIGUES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício por incapacidade de auxílio doença ou sucessivamente aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial (NB nº 627.067.084-9), com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
Narra o requerente que é segurado da previdência social na modalidade de “segurado especial” pois é trabalhador rural diarista (boia-fria), que seus pais nunca foram proprietários de imóvel rural, e realizavam o trabalho rural na condição de arrendatários, parceiros agrícolas, “porcenteiros”, e nessa condição, quando ainda era criança, passou a trabalhar nas lavouras de café. Afirma que é pessoa humilde, não concluiu o ensino fundamental, sendo funcionalmente analfabeto.
Informa que, para comprovar o período de labor rural informal, colacionou a sua certidão de casamento constando sua profissão como lavrador (1986), a certidão de nascimento de seus filhos constando a sua profissão como lavrador (1986, 1987, 1988 e 1990), ficha de catequese de sua filha qualificando-o como lavrador (1996 e 1997), documentos constando o seu endereço rural (1998 a 2003), contratos de parceria agrícola (1994 a 1997, 1997 a 2000, 2000 a 2003, e 2003 a 2006), registro na CTPS de trabalho rural (safrista/café) em 2005.
Esclarece que, por ser diarista rural, não possui emprego formal, depende de épocas de safras, de plantio e manutenção das lavouras, e ainda do clima para conseguir trabalho rural, e, desse modo, em algumas épocas de entressafra ou de ausência de trabalho rural, para sobreviver, migrava para cidades vizinhas e fazia trabalho urbano com prazo determinador, todavia, durante sua vida laboral, isso ocorreu apenas três vezes.
Salienta, ainda, que migrou algumas vezes para Minas Gerais para trabalhar na safra de café. Alega que, em outubro de 2016, época em que trabalhava na lavoura de mandioca, começou a sofrer de grave problema de memória e confusão mental, e em maio de 2017, já não mais conseguia trabalhar em razão dessas perturbações mentais. Em novembro de 2017, após grave crise, foi internado no Hospital Nossa Senhora Aparecida em Umuarama, sendo diagnosticado com doença degenerativa do sistema nervoso, grave e incurável, classificada como Atrofia Cerebral Circunscrita – CID G31.0.
Assim, aduz que, por se encontrar totalmente inválido para o trabalho, no dia 11/03/2019, requereu a concessão do benefício de auxílio doença, sendo o mesmo indeferido pela Autarquia RÉ, sob o fundamento da falta de qualidade de segurado. Inicial acompanhada de documentos no mov. 1.0. Decisão proferida no mov. 9.1 deferindo o requerimento de assistência judiciária gratuita e determinando a citação do requerido para apresentação de resposta.
O INSS fez a juntada do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário e do CNIS no mov. 11.0. Contestação do INSS no mov. 14.1, na qual arguiu preliminarmente a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir em face da apresentação de novo documento não analisado na seara administrativa, bem como com relação ao benefício assistencial pela ausência de requerimento administrativo.
No mérito, sustenta que, para a atividade rural da parte autora não há início de prova material razoável para o período de prova (carência legal), seja como trabalhador volante, seja como segurado especial, pois os poucos documentos existentes não possuem fé pública e são de período anterior ao período de prova legal. Ressalta que, ainda que se considerasse que a parte autora é trabalhadora rural volante, é preciso considerar que não há qualquer recolhimento em seu nome a partir de 01/2011, não havendo prova de efetivo trabalho rural nesse ou em qualquer outro período.
Destaca que o documento mais recente é datado de 2006, mito anterior à data de início da incapacidade verificada pelo INSS quando da perícia administrativa em 28/03/2017. Impugnação à contestação em que a parte autora rebate os termos da resposta, afirmando que pessoalmente compareceu à agência da autarquia ré e realizou o requerimento por incapacidade e informou ao servidor que quando do início da doença, exercia o trabalho rural na condição de boia-fria, como consta no laudo pericial do processo administrativo (mov. 17.1).
Em especificação de provas, o INSS reiterou a produção das provas requeridas em contestação (mov. 22.1) e a parte requerente informou o interesse na produção de prova pericial, prova oral e estudo social (mov. 23.1). Decisão Saneadora rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir pela apresentação de documento novo, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial, julgando extinto o feito sem julgamento de mérito, com o prosseguimento da ação no tocante aos outros pedidos da exordial.
Além disso, fixou os pontos controvertidos, as questões de direito, o ônus da prova, deferiu a prova pericial e oral (mov. 27.1). A parte autora informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 33.1). Cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5000687-39.2020.4.04.0000/PR deferindo o pedido de efeito suspensivo (mov. 35.1). Decisão proferida no mov. 42.1 suspendendo o feito até a decisão definitiva do TR4 sobre o recurso de agravo de instrumento.
Foi juntada a cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento que deu provimento ao recurso para reconhecer o interesse de agir quanto ao requerimento de concessão do benefício assistencial (mov. 43.0). Manifestação da parte autora pugnando pelo deferimento da produção do estudo social considerando o provimento do recurso (mov. 49.1). Decisão proferida no mov. 52.1 deferindo parcialmente o pedido e ordenando a substituição do estudo social por auto de constatação a ser elaborado pelo Sr.
Oficial de Justiça, diante da escassez de assistentes sociais habilitados na Comarca. Determinou ainda o cumprimento dos demais itens da decisão saneadora. Auto de constatação juntado no mov. 57.1. Laudo pericial acostado no mov. 66.1. Manifestação do autor quanto ao laudo pericial (mov. 70.1). Termo de Audiência no mov. 87.1 na qual foram ouvidas duas testemunhas e ausente o Procurador Federal do INSS, sendo declarada encerrada a instrução processual e ordenada a conclusão do feito para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a parte autora que teria direito à concessão do benefício de auxílio doença ou sucessivamente aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial (NB nº 627.067.084-9), pois é segurado especial conforme documentação colacionada que comprova o labor rural. A controvérsia dos autos gira em torno apenas da condição de segurado do autor haja vista que a sua incapacidade total e permanente foi atestada pelo perito do INSS na seara administrativa conforme laudo médico pericial emitido em 10/05/2019, indicando como início da incapacidade permanente para o labor a data de 28/03/2017, inclusive sugerindo a aposentadoria por invalidez (mov. 11.3).
Assim sendo, a condição de segurado especial do autor perpassa a comprovação do labor rural, que exige pelo menos o início de prova material, conforme o disposto no art. 55, § 3° da Lei n° 8.213/91 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante tal limitação, a jurisprudência admite, todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujo rol é exemplificativo.
Saliento que documentos recentes não são hábeis a comprovar retroativamente fatos passados, devendo ser contemporâneo à época dos fatos a provar, isso que se extrai da Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Registro, ainda, o entendimento contido na Súmula 149, do STJ, segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Como início da prova material para fins de comprovação do tempo de labor rural, foram apresentados os seguintes documentos (mov. 1.7 e seguintes): - certidão de casamento constando sua profissão como lavrador (1986); - certidão de nascimento de seus filhos constando a sua profissão como lavrador (1987, 1988 e 1990); - ficha de catequese de sua filha qualificando-o como lavrador (1996 e 1997); - contratos de parceria agrícola (1994 a 1997, 1997 a 2000, 2000 a 2003, e 2003 a 2006); - registro na CTPS de trabalho rural (safrista) em 2005.
Consta ainda as seguintes anotações na CTPS do autor (mov. 1.6): - Thermas de Maringá como servente de 23/10/1989 a 28/04/1990; - Fazenda Primavera como safrista de 01/06/2005 a 15/08/2005; - L E B Construção Civil Ltda como servente de obras de 09/01/2012 a 30/11/2012. Analisando detidamente a documentação colacionada, entendo como início válido de prova material a certidão de casamento do autor do ano de 1986, contendo a sua profissão como “lavrador”.
Com o intuito de corroborar o início de prova material acima indicado, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram o efetivo labor rural realizado pelo requerente assim declarando: CICERO BERNARDO DA SILVA: que conheceu o requerente a 20 anos atrás na Estrada Massapeia; que quando conheceu o requerente, ele trabalhava na lavoura, era empreiteiro, trabalhava para outras pessoas; que trabalhou junto com o requerente como boia-fria, e na última vez que trabalharam juntos faz uns 4 anos; (...) que quando trabalharam juntos o contratante era o Renato e o serviço era catar mandioca; que o contratante pegava os boias frias no ponto e levava para a fazenda para trabalharem; (...) que o trabalho durava de 8 a 15 dias, e depois já iam trabalhar para outra pessoa; que depois desse último trabalho juntos, soube que o requerente havia se mudado e ficado doente, e nunca mais o depoente o viu; (...) que se locomoviam para o trabalho dentro do caminhão; que naquela época todo mundo ia para Minas Gerais colher café; que nunca trabalhou com o requerente na cidade; que o requerente era casado na época que trabalharam juntos; que na época a esposa do autor era do lar; que o depoente não sabe se a esposa ou a filha do autor trabalhavam com algo na cidade.
RENATO COUTINHO LUTRA: que trabalha com lavoura de mandioca; que é produtor rural e o autor trabalhou para o depoente há uns 4 ou 5 anos, que tem um grupo de trabalhadores que labora na lavoura para o depoente, que trabalham numa semana, e não trabalham na outra, na verdade, trabalham por dia, e que na época o requerente o procurou pois estava sem serviço para trabalhar pela diária; (...) que o requerente carpiu, arrancou mandioca da propriedade rural do depoente, não se recordando ao certo o que o autor fez pois lá tem vários serviços; que o depoente passa na cidade com o ônibus, e tem os pontos nas ruas, e o ônibus para, pega os trabalhadores e leva para o sítio para trabalhar; que o depoente acha que o autor trabalhou para ele por umas três ou quatro semanas; que antes disso o depoente não conhecia o autor; e que depois disso, o depoente ficou sabendo que o autor ficou doente, mas que não teve mais contato com ele; (...) Conforme exposto, a prova testemunhal produzida corrobora o início de prova material quanto ao exercício da atividade rural, já que as testemunhas afirmaram que o autor trabalhou na lavoura há mais de 20 anos.
Imperioso destacar que jurisprudência firmou entendimento acerca da desnecessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias durante o tempo de exercício de atividade rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, a fim de que tal tempo possa ser aproveitado para fins de concessão do benefício de aposentadoria urbana, bem como de que o início de prova material exigido recaia meramente dentro do período a ser comprovado, não se fazendo necessário que o compreenda todo, o que o será pela complementar prova testemunhal.
No mesmo sentido, colaciono recente julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.5.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
7. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas nºs 76 desta Corte e 111 do STJ.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF 4ª R.; AC 5028028-50.2019.4.04.9999; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 05/08/2020; Publ.
PJe 06/08/2020) Logo, concluo que restou evidenciado o início de prova material corroborado por prova testemunhal relativamente ao exercício de atividade rural no período de a partir de 1986 até 2017. Portanto, comprovada a condição de segurado especial e o cumprimento do período de carência exigido em lei, cabe analisar a incapacidade laboral do autor. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Conforme exposto, a incapacidade total e permanente do autor foi reconhecida tanto pelo perito do INSS na seara administrativa no laudo médico pericial emitido em 10/05/2019, indicando como início da incapacidade permanente para o labor a data de 28/03/2017 (mov. 11.3), quanto pelo perito do juízo que atestou que o autor foi diagnosticado com "Doença de Alzheimer CID: G30”, tendo concluído a presença de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Desse modo, comprovada a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (11.03.2019 – NB 627.067.084-9). No mesmo sentido, confira-se recente julgado do TRF 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.2.
Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada de maneira definitiva a exercer todo e qualquer tipo de atividade desde a data de cessação do auxílio-doença, este será o termo inicial da conversão da aposentadoria por invalidez.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF 4ª R.; AC 5002805-82.2017.4.04.7116; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 18/08/2020; Publ. PJe 31/08/2020). Por fim, registra-se que a doença que o autor possui insere-se como alienação mental e, por conseguinte, independe de carência a concessão do benefício por incapacidade na forma do art. 151 da Lei 8.213/91.
III-
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER (11.03.2019 – NB 627.067.084-9), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, nos termos do art. 487, I, do CPC. No tocante aos juros e correções monetárias dos valores devidos, pontuo que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais integrais (Súmula 178 STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º do Código de Processo Civil e atentando-se ao disposto na Súmula 111 do STJ - incidência sobre as parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas.
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação certamente não excederá 1.000 (mil) salários mínimos na forma prevista no art. 496 do CPC.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito