MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PEDRO SENDESKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª Subseção da 28ª Seção Judiciária ____________________________________________________________________________ Processo: 0002412-37.2020.8.16.0209 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 04/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): PEDRO SENDESKI
Vistos para sentença. Relatório dispensado (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público em face de PEDRO SENDESKI, pela prática do delito previsto no art. 28, “caput”, da Lei 11.343/06, “in verbis”: Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de boletim de ocorrência (seq. 6.1), laudo toxicológico definitivo e pelas demais provas colhidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais, conforme segue. O acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada sua revelia.
O policial militar DIEGO ROSA NIEVOLA afirmou que estava de serviço no dia dos fatos no bairro São Miguel, quando visualizaram uma motocicleta com dois indivíduos. Disse que foram atrás da motocicleta e efetuaram a abordagem. Aduziu que o garupa, ao perceber que seria Página | 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª Subseção da 28ª Seção Judiciária ____________________________________________________________________________ abordado, colocou algo na boca, identificado como pedras de crack.
Acrescentou que quando tiraram o capacete, perceberam que se tratava do réu, o qual já era conhecido por ser usuário de drogas. Ainda, foi apreendido 4 pedras de crack dentro da boca do acusado. A testemunha de acusação JEAN CARLOS THOMAS, policial militar, encampou o depoimento prestado pela testemunha DIEGO. Em que pese o acusado não ter sido ouvido, as provas colacionadas nos autos comprovam a prática delitiva.
Da análise das provas colhidas, verifica-se que o réu estava na posse de drogas para consumo pessoal no momento em que foi abordado por policiais militares, estando demonstrada a prática delituosa. Os policiais militares narraram detalhadamente como os fatos ocorreram, aduzindo que visualizaram uma motocicleta com 2 indivíduos, sendo que o garupa escondeu algo na boca, tendo sido verificado, posteriormente, que se tratavam de 4 pedras de crack.
Evidentemente, inexistem dúvidas de que a substância foi encontrada na posse do denunciado e que era destinada a consumo próprio. Além disso, a quantidade de droga apreendida em sua posse sugere a condição de usuário. Portanto, as provas produzidas em juízo são firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu trazia consigo drogas para consumo pessoal.
O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado.
O fato é antijurídico, pois previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Página | 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª Subseção da 28ª Seção Judiciária ____________________________________________________________________________ Portanto, o réu praticou infração penal prevista no art. 28, “caput”, da Lei 11.343/06.
Dispositivo
Isso posto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu PEDRO SENDESKI, brasileiro, solteiro, funileiro, portador do RG n.º 45950506/PR, inscrito no CPF sob o n.º 644.***.***-20, natural de Francisco Beltrão/PR, nascido em 08/04/1968, filho de Maria Stachechen Sendeski e Bazilio Sendeski, nas sanções do 28 da Lei nº 11.343/2006. Passo à fixação da pena. Dosimetria As penas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, são de:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Tratam-se de penas alternativas, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do artigo 27 da Lei 11.343/2006, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, decidir pela aplicação de uma, de outra ou de ambas. Neste sentido, considerando que a pena de advertência, por si só, não atende ao caráter sancionador do tipo penal, aplico, de forma cumulativa, as penas de advertência e de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 meses.
PENA DEFINITIVA: advertência cumulada com prestação de serviços à comunidade, por 2 meses, 08 horas semanais. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Não há indenização mínima a ser fixada.
Com relação à substância entorpecente apreendida, determino a incineração, com observância do disposto no “Art. 726 do CPP Os bens imprestáveis serão sempre destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento”, e art. Art. 682 do CPP. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação das drogas, os quais Página | 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª Subseção da 28ª Seção Judiciária ____________________________________________________________________________ ficarão vinculados ao registro”; e art. 50-A da Lei 12.961/2012: A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.” Ao Defensor dativo do acusado, fixo os honorários em R$ 1.000,00, a serem custeados pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 e artigo 13, capítulo III, item 2.3 e 2.2 e 2.3, respectivamente, da Resolução 17 de 06/03/2015 da OAB/PR.
Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se boletim estatístico, bem como lance-se o nome do réu no rol de culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral e expeça-se guia de recolhimento para execução da pena e proceda-se às comunicações do Código de Normas. P.R.I. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito Página | 4
Órgão
Juizado Especial Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PEDRO SENDESKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002412-37.2020.8.16.0209 Processo: 0002412-37.2020.8.16.0209 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 04/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 - Telefone: (46) 3524-4200 Réu(s): PEDRO SENDESKI (RG: 4595050666 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.***.***-20) RUA ANTONIO CARNEIRO NETO, 221 CASA - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR
Vistos. Embora o réu tenha sido citado, observa-se que ele informou que não tem condições de participar da audiência por videoconferência. De tal forma, determino o cancelamento da audiência virtual e designação de audiência semipresencial, tão logo seja autorizada a retomada das atividades no fórum. Dil. Legais. Francisco Beltrão, 08 de abril de 2021. Lisiane Mattos Kruse Magistrada
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PEDRO SENDESKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002412-37.2020.8.16.0209 Processo: 0002412-37.2020.8.16.0209 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 04/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): PEDRO SENDESKI
Vistos. Conforme prevê o art. 3º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020: a partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos. O §1º do art. 2º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 400/2020 estabelece que as audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual.
E o §2º esclarece que, caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada O da Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça (Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19) dispõe que, para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas :
art. 5º
IV – as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ no 185/2017. Portanto, seja durante o período de trabalho remoto, seja com o retorno ao trabalho presencial, as audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Para realização das audiências por videoconferência o Tribunal de Justiça do Paraná disponibilizada o sistema MICROSOFT TEAMS. Para acesso à Sala de Audiência Virtual, através do navegador, basta acessar a página do PROJUDI do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/) e selecionar à esquerda “Consulta via Chave de Validação” e o sistema mostrará os dados básicos da audiência bem como o link de acesso que deverá ser utilizado no dia e hora da audiência designada.
O Acesso ao sistema poderá ser feito pelo computador, notebook, smartphone ou tablet: - Por meio de computador ou notebook: o acesso poderá ser feito por meio do navegador de internet ou com a instalação do software Microsoft Teams e, sempre que possível, deverá ser utilizada conexão via cabo de rede. - Por meio de aparelho celular: deverá ser instalado com antecedência o aplicativo Microsoft Teams, que pode ser localizado na loja de aplicativos e instalado gratuitamente.
Após a instalação, caso queira acesso ao link da audiência de forma facilitada, a parte poderá entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial através do telefone: (46) 98818-9847 - ou por E-mail: [email protected], para informar e-mail ou whatsapp, para possibilitar o envio do link de acesso à sala virtual. Ao acessar a sala de audiência virtual mencionada, a parte será direcionada à audiência e será exibida a mensagem “Deixamos as pessoas na reunião saberem que você está esperando”.
A parte deverá aguardar em um lobby, que é como uma sala de espera. Os organizadores receberão uma mensagem de que a parte está ali aguardando e será admitida no momento oportuno. Nos termos do art. 78 da Lei n. 9.099/95, cite-se e intime-se o acusado acerca da audiência de instrução e julgamento a ser realizada por meio de videoconferência, no dia 08/04/2021, às 16h10min, entregando-se cópia da denúncia ao réu (art. 78 da Lei nº. 9.099/95).
Quando for expedida a citação do réu deverá constar na carta ou no mandado que a audiência será realizada preferencialmente de forma virtual, por meio da videoconferência, bem como deverá ser divulgado o endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações ([email protected]), bem como, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ((46) 98818-9847). Ainda, deverá constar a forma de acesso à sala virtual.
Intime-se o acusado, seu defensor, o DD. Promotor de Justiça e as testemunhas arroladas na acusação. O acusado poderá indicar suas testemunhas no mínimo 05 dias antes da realização da audiência (art. 78, §2º, da Lei nº. 9.099/95). Caso alguma das partes indique impossibilidade técnica para realização da audiência virtual, fica mantida a mesma data acima indicada, para realização de audiência semipresencial, de forma que parte dos envolvidos participe de suas residências/locais de trabalho e, parte, participe mediante comparecimento na Secretaria.
Dil. Legais. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito