PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-19.2020.8.16.0150 Processo: 0002425-19.2020.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.315,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ERMIDA SMANIOTTO JAIR VON DENTZ MARLI SCHERPINSKI WALDIR ANTÔNIO SCHERPINSKI
DECISÃO 1.Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERMIDA SMANIOTTO e outros. Determinada penhora parcial dos imóveis de n° 4.813 e 4.814 do executado Waldir Antônio Scherpinski (mov. 262.1). O executado apresentou manifestação nos autos por meio de impugnação à penhora, sustentando que os imóveis constritos não podem ser atingidos pela medida, uma vez que se enquadram como pequenas propriedades rurais familiares (mov. 296.1/296.12).
Após intimação, apresentou notas e documentações para comprovação da atividade laboral exercida pelo executado em face do imóvel (mov. 358.1/358.7). A exequente requereu a rejeição das alegações apresentadas pela parte executada (mov. 362.1).
2. A parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando que a propriedade rural constrita se enquadra como Pequena Propriedade Rural, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, impenhorável por se tratar de bem destinado à subsistência da família. Ademais, conforme dispõe o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
Dessa forma, a constrição realizada sobre os imóveis viola diretamente a proteção constitucional e legal conferida à pequena propriedade rural, razão pela qual deve ser levantada. A pequena propriedade rural é considerada impenhorável desde que preenchidos dois requisitos legais: (i) possuir área inferior a quatro módulos fiscais; e (ii) ser utilizada no contexto da exploração familiar. No caso em análise, conforme informações constantes dos autos, verifica-se que as áreas penhoradas são contíguas e, somadas, totalizam 39.615 hectares, o que corresponde a menos de três módulos fiscais no município de Santa Helena, cujo módulo fiscal é de 18 hectares, segundo dados oficiais do INCRA.
Ademais, restou demonstrado que a propriedade é efetivamente explorada pela família do executado, circunstância que reforça sua natureza de pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar, conforme auto de constatação juntado ao mov. 344.1. Diante disso, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRENCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DA MORADIA DA FAMÍLIA, BEM COMO UTILIZADA PARA MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DESTA. ARTIGO 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 833, INCISO VIII DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - undefined, Relator(a): Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/07/2024, Data de Publicação: 23/07/2024) (grifei) Direito civil e processual civil.
Apelação cível. Impenhorabilidade de imóvel rural trabalhado por família. Recurso de apelação não provido .
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a impenhorabilidade de imóvel rural oferecido como garantia hipotecária, considerando que o bem possui área inferior a quatro módulos fiscais e é utilizado para subsistência familiar, sendo o único da parte autora. O banco requerido sustenta que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que o imóvel é trabalhado pela família, requerendo a reforma da decisão e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais .
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a declaração de impenhorabilidade de imóvel rural, considerando se o bem se enquadra nos requisitos legais de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
III . Razões de decidir3. O imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, caracterizando-o como pequena propriedade rural.
4. A apelada apresentou documentação que comprova a utilização do imóvel para trabalho familiar, garantindo a subsistência da família.
5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende do cumprimento de dois requisitos: área e trabalho familiar.
IV. Dispositivo e tese6 . Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, exige que o imóvel se enquadre como pequena propriedade, com área inferior a quatro módulos fiscais, e que seja trabalhado pela família para garantir sua subsistência._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXVI; CPC/2015, arts . 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.284.708/PR, Rel.
Min . Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 22.11.2011; STJ, AREsp n . 2.211.497, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117518-53 .2024.8.16.0000, Rel . Desembargador Jucimar Novochadlo, 01.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0011431-10.2023 .8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 01 .03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073153-11.2024.8 .16.0000, Rel.
Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 28.09 .2024. (TJ-PR 00009514720208160171 Tomazina, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 14/06/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2025) (grifei)
Diante do exposto, verifica-se que a propriedade rural objeto da constrição possui área total inferior a quatro módulos fiscais, conforme parâmetro estabelecido pelo INCRA para o município de Santa Helena/PR. Além disso, restou comprovado que o imóvel é explorado diretamente pela entidade familiar do executado, preenchendo, assim, os requisitos legais e constitucionais para o reconhecimento da impenhorabilidade.
3.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade. 3.1. Acolho o pedido formulado em mov. 296.1 e reconheço a impenhorabilidade da propriedade rural descrita nas matrículas nº 4.813 e 4.814, constantes dos documentos de mov. 257.2/257.3, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
4.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Oportunamente, voltem conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito