PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-29.2014.8.16.0150 Processo: 0002425-29.2014.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$132.300,88 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): GUIDO MANICA LOURDES MANICA ULIDES JOAO MANICA
Vistos e examinados.
1. Trata-se de pedido de caráter liminar efetuado pela parte executada, ao mov. 668.1, onde requer o desbloqueio dos valores constritos recebidos a título de aposentadoria, posto que impenhoráveis.
2. Da análise dos comprovantes juntados aos movs. 668.1/4, nota-se que os valores disponíveis na respectiva conta são provenientes de benefício auferido junto ao INSS. Neste sentido, no tocante a impenhorabilidade de valores decorrentes de apsoentadoria, dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
3. Assim sendo, demonstrada a impenhorabilidade, acolho o pedido e determino o levantamento das contrições operadas na Conta: 000.813.356.797-0, Agência: 1268, Caixa Econômica Federal.
4. Oportunamente, em observância ao contido em certidão de mov. 669.1, proceda-se conforme determinado na sentença acostada ao mov. 669.2, se ainda não procedido.
5.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, em 15 (quinze) dias.
6. Após, conclusos para deliberação. Diligências e intimações necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto