Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ, IM7 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS - LTDA
- Advogados
- ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB 38515/PR), FABIANE CRISTINA SENISKI (OAB 31601/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002425-34.2017.8.16.0179 Processo: 0002425-34.2017.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): IM7 Comércio de Calçados e Acessórios - Ltda Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ
1. A manifestação de desistência prescinde da concordância do impetrado ou da pessoa jurídica de direito público interessada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 Divulg. 29-10-2014 Public. 30-10-2014).
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