PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002425-35.2019.8.16.0156 Processo: 0002425-35.2019.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.914,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Paulo Alves dos Santos Paulo Henrique dos Santos
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS e PAULO ALVES DOS SANTOS. Verifico que as partes, em mov. 175.1, apresentaram em juízo termo de acordo, visando, com as cláusulas e condições pactuadas, a satisfação integral de seus interesses. Os Executados reconheceram o débito de R$214.624,78 (duzentos e catorze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), referente à operação de crédito nº 493903177.
Nos termos do artigo 190 do CPC, por mera liberalidade da Exequente, restou pactuado que os Executados irão adimplir a quantia de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), de forma parcelada, dando quitação integral ao débito. De acordo com a cláusula terceira, o pagamento ocorrerá da seguinte forma: a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas no montante de R$19.444,44 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos); b) a 9ª e última parcela será na quantia de R$19.444,48 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Insta salientar que a primeira parcela vencerá na data de 01.11.2022 e a última em 01.11.2030. Em caso de inadimplemento (cláusula quinta), o Exequente terá o direito de cobrar os encargos financeiros contratados, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor da dívida. As partes entraram em consenso sobre a liberação de alguns bens bloqueados via Renajud, descritos na cláusula sétima.
Em contrapartida, os Executados oferecem em penhora, como garantia do cumprimento do acordo, os bens descritos na cláusula oitava. No tocante aos honorários advocatícios, restou pactuado na cláusula décima que os Executados pagarão o montante de R$12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais) aos patronos do Exequente, bem como arcarão com os honorários de seu próprio patrono (cláusula décima primeira).
As custas processuais serão arcadas pelos Executados (cláusula décima quarta). No mais, transacionaram na cláusula décima segunda que os Executados desistem de todos os processos em curso em face do Exequente. Por fim, pactuaram sobre a baixa das medidas constritivas e demais minúcias. Pois bem, este é o relato do necessário.
2. HOMOLOGO para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes (mov. 175.1), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
3. No mais, restou pactuado que o cumprimento do acordo findará apenas em 01.11.2030. Em razão disso, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão destes autos, até que ocorra o vencimento da última parcela convencionada.
4. Decorrido o prazo de suspensão deferido, determino que as partes se manifestem, independentemente de intimação para tanto, restando desde já cientes de que, no silêncio, este juízo entenderá pelo cumprimento do acordo e consequentemente a extinção do feito (art. 924, II, CPC).
5. Em atenção ao contido na cláusula décima nona, proceda a penhora dos bens imóveis descritos na cláusula oitava com a lavratura do respectivo termo, bem como, oficie-se o CRI competente para o registro do gravame. Oportunamente, intimem-se os Executados.
6. Se for o caso, oficie-se os órgãos de proteção ao crédito para a baixa das restrições em nome dos Executados.
7. Por fim, tendo em vista o contido na cláusula décima segunda, julgo extinta todas as ações conexas a este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 7.1. Proceda, naqueles feitos, a baixa de qualquer restrição relativa a bens ou a nome das partes. 7.2. Observe-se que as custas remanescentes naqueles autos serão adimplidas pelos Executados (cláusula décima quarta do termo acostado aos autos). 7.3.
Junte a secretaria cópia da presente decisão nos autos conexos.
8. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito