PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-40.2018.8.16.0101 Processo: 0002425-40.2018.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.775,00 Autor(s): CASTURINA PEREIRA DE GODOI representado(a) por ELOINA DE LOURDES GODOI MACHADO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
1. Acolho a impugnação de mov. 213.1 e destituo o perito outrora nomeado, tendo em vista a inclusão do presente feito no “mutirão de perícias concentradas”.
2. Trata-se de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT. Considerando a necessidade de realização de perícia médica na parte autora; a manifesta dificuldade de se encontrar profissionais médicos que realizem perícia em feitos deste gênero no Município de Ortigueira/PR; os inúmeros declínios em processos semelhantes por peritos nomeados por este Juízo; e a ausência de compatibilidade entre as propostas de honorários com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça; o que acaba por retardar o andamento dos processos, afrontando o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), este Juízo nomeará excepcionalmente a médica, Sra.
Kamila Camargo, perita devidamente habilitada no sistema CAJU (nomeação anexa), para a realização de perícias concentradas na Comarca de Ortigueira/PR. Com relação aos honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser arcados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual ressarcimento pela parte vencida.
Com relação à responsabilidade pelo pagamento, dispõe o art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. In verbis: Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...]
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, o Estado do Paraná deverá ser compelido a adiantar os honorários periciais. A propósito, o entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE AOS VALORES POSTOS NA RES. CNJ 232/16. DIFERENÇA ENTRE OS HONORÁRIOS ANTES ARBITRADOS, E OS HONORÁRIOS EFETIVAMENTE DEVIDOS PELO ESTADO COM A MENCIONADA LIMITAÇÃO RESOLUTIVA, QUE DEVE SER SUPORTADA PELA AUTORA, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO APELO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005138-56.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.11.2020) (Grifei) Projetando tais entendimentos, deve-se aplicar os valores constantes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (artigo 2º, §4º c/c §5º), motivo pelo qual arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), montante adequado, suficiente e necessário à remuneração da perita, notadamente ao se considerar ao lugar e o tempo exigidos para a prestação.
Com efeito, o valor dos honorários periciais deve corresponder à natureza e à complexidade do trabalho, bem como aos gastos com locomoção e demais serviços pertinentes para elucidação da controvérsia posta. 1.1. Tecidas tais considerações, designam-se os dias 21/07/2023 e 24/07/2023 para realização de perícias concentradas no Fórum de Ortigueira, devendo a parte autora comparecer no horário a ser certificado pela Serventia. 1.2.
Desde já o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pela Perita: a) Informar se o periciando apresenta doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); b) Em caso positivo, responder qual a causa da doença, moléstia e ou incapacidade; c) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trânsito? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. d) De acordo com a perícia, é possível afirmar que há dano anatômico e/ou funcional definitivo, ou seja, não há possibilidade de alteração anatômica e/ou funcional com os tratamentos médicos atualmente disponíveis? e) Segundo o previsto na Lei 11.945/2009, a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) geradora(s) de incapacidade(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s) da parte autora pode ser classificadas como: ( ) Total (Dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da Vítima): ( ) Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima), sendo o grau de incapacidade descrito conforme a alínea II § 1o do art. 3o da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009. f) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de: ( ) 10% Incompleto com grau Residual ( ) 25% Incompleto com grau Leve ( ) 50% Incompleto com grau Médio ( ) 75% Incompleto com grau Intenso ( ) 100% Completo g) Se possível, até qual data em que o periciando comprova acompanhamento médico?
2. Faculto às partes a apresentação de outros quesitos além daqueles constantes na presente decisão e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º).
3.
Intime-se o Estado do Paraná para que tome ciência da presente decisão e efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de serem adotadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
4. Sendo necessária, fica deferida, desde logo, a expedição de RPV para tanto.
5.
Intime-se a perita nomeada para ciência e aceitação nos autos.
6. Com urgência, expeça-se intimação pessoal à parte autora para comparecer à perícia designada, no dia e hora marcado. A esse respeito, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
7. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e para a apresentação dos pareceres técnicos, se houver, em 15 (quinze) dias.
8. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito