JACKSON MATEUS PORFÍRIO (OAB 54141/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-44.2014.8.16.0048 Processo: 0002425-44.2014.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.107,23 Exequente(s): SAPOTI – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e bem examinados estes autos,
1.
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
JACKSON MATEUS PORFÍRIO (OAB 54141/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
JACKSON MATEUS PORFÍRIO (OAB 54141/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
CARLOS FERNANDO PERUFFO (OAB 37604/PR), JACKSON MATEUS PORFÍRIO (OAB 54141/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-44.2014.8.16.0048 Processo: 0002425-44.2014.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.107,23 Exequente(s): SAPOTI – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
1. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.Havendo pedido de informações pelo relator, concluam-se os autos.
3. No mais, considerando a inexistência de concessão de efeito suspensivo até o presente momento, intimem-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, oportunidade em que deverá encartar demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
CARLOS FERNANDO PERUFFO (OAB 37604/PR), JACKSON MATEUS PORFÍRIO (OAB 54141/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-44.2014.8.16.0048 Processo: 0002425-44.2014.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$363.107,23 Exequente(s): SAPOTI – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Alegou o impugnante que os cálculos apresentados pelo exequente estariam equivocados, sob o argumento de que a operação originalmente realizada seria de “Conta Garantida” e não de “Cheque Especial”, e que, portanto, a aplicação da série histórica 3943 do BACEN teria sido inadequada, gerando suposto excesso de execução. Sustenta que as características das modalidades são distintas, possuindo garantias, liquidez e taxas diferenciadas.
Entretanto, tais alegações não prosperam. A série referente ao cheque especial não era divulgada antes de março de 2011 e, nesse período, os valores dessa operação eram publicados em conjunto com a média das contas garantidas. Portanto, a metodologia utilizada pelo perito está correta. Até fevereiro de 2011, não havia segregação entre as modalidades “Conta Garantida” e “Cheque Especial PJ” no sistema do Banco Central.
O próprio BACEN já esclareceu que os dados relativos ao “cheque especial PJ” estavam incluídos na série de “conta garantida”, sendo legítima a utilização da série 3943 para controle da abusividade de juros na apuração da execução, conforme entendimento do TJPR: FLAGRANTE ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO PERITO – ALEGAÇÃO DE QUE A AUTALIZAÇÃO DO INDÉBITO DEVE SE DAR A PARTIR DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
I. ª b. c. d. CORRENTE – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO – NECESSIDADE, ADEMAIS, DE SE PROCEDER A ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO EFETIVO REEMBOLSO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA PARA A LIMITAÇÃO DOS JUROS – DESCABIMENTO – SÉRIE RELATIVA ÀS CONTAS GARANTIDAS QUE DEVE SER UTILIZADA NO PERÍODO EM QUE NÃO ERA DIVULGADA A MÉDIA DAS OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL – PRECENTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES– DESCABIMENTO - CHEQUES QUE OSTENTAM A NATUREZA DE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA – CARÁTER PRO SOLVENDO – VALORES QUE INTEGRAM O SALDO DACONTA NA DATA DO DEPÓSITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036005-39.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J.
05. Portanto, não merece prosperar a alegação do executado. O executado também impugnou os cálculos periciais, afirmando que não teriam imputado os juros vencidos antes do principal e que determinados créditos lançados no extrato bancário não representariam encargos financeiros, mas simples retornos de capital, o que teria impactado o resultado final apresentado pelo exequente. A sentença transitada em julgado determinou, de forma expressa, a exclusão da capitalização de juros e a limitação da cobrança aos encargos admitidos judicialmente, estabelecendo de modo definitivo os critérios para apuração do saldo.
Assim, eventual discussão acerca da natureza dos lançamentos constitui matéria anterior ao julgamento revisional e, portanto, atingida pela preclusão consumativa. Consoante o disposto no art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, somente podem ser arguidas em sede de impugnação matérias supervenientes à sentença. Não é dado ao executado reabrir debate sobre questões já apreciadas e decididas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Dessa forma, rejeito a impugnação, mantendo-se incólumes os parâmetros fixados na sentença. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
CARLOS FERNANDO PERUFFO (OAB 37604/PR), JACKSON MATEUS PORFÍRIO (OAB 54141/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
CARLOS FERNANDO PERUFFO (OAB 37604/PR), JACKSON MATEUS PORFÍRIO (OAB 54141/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-44.2014.8.16.0048 Processo: 0002425-44.2014.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SAPOTI – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e etc,
1. Retifique-se a classificação processual para cumprimento de sentença.
2. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do CPC.
3. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase. Prazo: 10 (dez) dias.
4. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (, par. 2º, do CPC).
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002425-44.2014.8.16.0048 Recurso: 0002425-44.2014.8.16.0048 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): SAPOTI – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Ausência de impugnação de termo essencial da sentença.
Apelação que carece da dialeticidade que lhe é necessária. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que julgou procedente a ação, reconhecendo a presunção de veracidade das alegações da parte autora em razão da não apresentação do contrato questionado, afastando os pedidos de declaração de legalidade das taxas de juros, capitalização de juros, comissão de permanência e IOF.
II. Questão em discussão
2. HÁ três pontos em discussão: (i) saber se as taxas de juros remuneratórios aplicadas estão dentro dos parâmetros de legalidade; (ii) saber se houve cobrança indevida de juros capitalizados; (iii) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência e IOF.
III. Razões de decidir
3. O recurso não impugnou o fundamento essencial da sentença, qual seja, a aplicação da presunção decorrente do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, carecendo, pois, da dialeticidade que lhe é necessária.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. “Nas hipóteses em que o recurso não impugnar os fundamentos essenciais da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento da irresignação por ausência de dialeticidade”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RITJPR, art. 182,
XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0019552-61.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 09.11.2022; TJPR, 1ª Vice-Presidência - 0008645-15.2022.8.16.0004 [0004659-58.2019.8.16.0004/3] - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 30.06.2022.
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-44.2014.8.16.0048 Recurso: 0002425-44.2014.8.16.0048 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): SAPOTI – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Intime-se a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possível inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2024. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), CARLOS FERNANDO PERUFFO (OAB 37604/PR), JACKSON MATEUS PORFÍRIO (OAB 54141/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-44.2014.8.16.0048 Processo: 0002425-44.2014.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SAPOTI – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-30) Avenida Portugal, 271 lote 17, quadra
28 - Centro - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/6617-98) Rua D. Manuel Silveira Delboux,
64 - Centro - TOLEDO/PR
SENTENÇA
I. Relatório SAPOTI – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de dívida e obrigação de não fazer com tutela inibitória c/c repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que firmou com a ré, contrato de conta corrente pessoa jurídica n. 039889, agência 3280, aberta em 09/2009, objetivando com a presente demanda a revisão dos descontos de títulos e empréstimos realizados, pugnando pela aplicação da taxa média de mercado e que seja afastada a capitalização composta mensal, assim como, pleiteia a utilização de juros simples e devolução dos valores cobrados a maior, excluindo a incidência de comissão de permanência, rubricas moratórias e a cobrança de IOF.
Juntou procuração e documentos a mov. 1.2 a 1.8. O feito foi antecipadamente julgado improcedente a mov. 14, a qual foi cassada, conforme acórdão juntado a mov.
33. Retornado os autos à origem, proferida decisão inicial a mov. 55 na qual houve indeferimento do pedido liminar para determinar a abstenção do banco réu em inscrever a empresa autora em órgãos de restrição ao crédito. No mesmo ato decisório, restou determinada a realização de audiência de conciliação assim como a citação do banco réu. Houve cancelamento da audiência de conciliação a mov.
68. Apresentada contestação a mov. 71, na qual impugnou a assistência judiciária gratuita, bem como, a aplicação do código de defesa do consumidor. No mérito, sustentou a legalidade das taxas de juros praticados, capitalização de juros, da mesma forma assim o fez em face da comissão de permanência, dos encargos moratórios, bem como de taxas e demais encargos, refutou, ainda, o requerimento de repetição de indébito.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), CARLOS FERNANDO PERUFFO (OAB 37604/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-44.2014.8.16.0048 Processo: 0002425-44.2014.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SAPOTI – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
1. De análise dos autos, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca dos documentos carreados a mov. 218, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Com ou sem manifestação, torne o feito concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), CARLOS FERNANDO PERUFFO (OAB 37604/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-44.2014.8.16.0048 Processo: 0002425-44.2014.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SAPOTI – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-30) Avenida Portugal, 271 lote 17, quadra
28 - Centro - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/6617-98) Rua D. Manuel Silveira Delboux,
64 - Centro - TOLEDO/PR
Vistos.
1. Converto o julgamento do feito em diligência.
2. Vislumbra-se do feito a juntada de documentos a mov. 101, intime-se a parte ré para que carreie ao feito novamente os documentos de mov. 101.4 e 101.5, visto que os mesmos são imprescindíveis para a prolação da sentença, contudo, encontram-se em baixa resolução, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, torne o feito concluso. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
2023
2 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), CARLOS FERNANDO PERUFFO (OAB 37604/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-44.2014.8.16.0048 Processo: 0002425-44.2014.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SAPOTI – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-30) Avenida Portugal, 271 lote 17, quadra
28 - Centro - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/6617-98) Rua D. Manuel Silveira Delboux,
64 - Centro - TOLEDO/PR
Vistos.
1. Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão surpresa, inexistindo a necessidade de produção de demais provas, declaro encerrada a instrução. Neste sentido, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 dias.
2. Após, voltem para a prolação de sentença. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), CARLOS FERNANDO PERUFFO (OAB 37604/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-44.2014.8.16.0048 Processo: 0002425-44.2014.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SAPOTI – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-30) Avenida Portugal, 271 lote 17, quadra
28 - Centro - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/6617-98) Rua D. Manuel Silveira Delboux,
64 - Centro - TOLEDO/PR
Vistos.
1. Considerando o requerido no mov. 186, intime-se a parte requerida para que carreie ao feito os documentos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado da causa.
2. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
art. 212
5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
6. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem, mediante o recolhimento dos valores relativos à expedição de ofício eletrônico/pesquisa eletrônica, nos termos da Instrução Normativa n° 4/2016 do TJPR:
I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte e sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SisbaJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. b) Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. c) Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. d) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. e) Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, caso haja requerimento pela parte exequente. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizar o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
7. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se a parte exequente dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), CARLOS FERNANDO PERUFFO (OAB 37604/PR), JACKSON MATEUS PORFÍRIO (OAB 54141/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão proferida nos autos nº 0002425-44.2014.8.16.0048, em trâmite perante a Vara Cível de Assis Chateaubriand/PR, que julgou procedente a ação (mov. 228.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. as taxas de juros remuneratórios cobradas estão dentro dos parâmetros da legalidade; e b. não houve comprovação de que teria ocorrido capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência e IOF.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 244.1/autos de origem). Com fulcro no artigo 10, do Código de Processo Civil, a parte recorrente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da possível inadmissibilidade do recurso e assim o fez (mov. 12.1/AC).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece, notadamente em seu artigo 932, inciso III, que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em igual direção é o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 182. Compete ao Relator:
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Mostra-se, pois, inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
A pretensão recursal da instituição financeira consiste, em suma, na reforma da decisão que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a partir dos argumentos de que as taxas de juros remuneratórios cobradas estão dentro dos parâmetros da legalidade, não houve comprovação de que teria ocorrido capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência e IOF. Ocorre que, em que pese o juízo a quo tenha analisado os temas supramencionados, antes, aplicou a presunção de veracidade das alegações estabelecida pelo artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de a instituição financeira ter deixado de apresentar o instrumento contratual questionado.
Assim, não tendo a Casa Bancária impugnado a incidência da presunção supramencionada – a qual, ressalte-se, é prejudicial à análise das demais alegações – mas tão somente se limitado a argumentar a respeito da regularidade dos termos contratados, entende-se que o recurso interposto carece da dialeticidade que lhe é necessária. Ou seja, denota-se que a recorrente deixou de discorrer suficientemente acerca do ponto central da fundamentação da decisão recorrida, qual seja, a presunção de veracidade das alegações da outra parte.
Dessa forma, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente mera impugnação genérica” (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.). De igual forma, a Corte Superior destacou que “O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado” (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
Com efeito, ainda sobre o tema, transcreve-se o entendimento de Fredie Didier Junior, para quem a indicação dos motivos a justificar a necessidade de novo julgamento é imprescindível para análise das pretensões recursais. Observe-se: “Princípio da Dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da Dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se” (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3.
9. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 63.) Nessa esteira é a compreensão desta Colenda Corte de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE – REJEIÇÃO – NOVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS ALICERÇADAS EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE SE MANTÉM – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019552-61.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.11.2022) (grifado) Em complemento: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ESSENCIAL DA
SENTENÇA: A INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEM LEI (A GEM FOI CONCEDIDA E REVOGADA MEDIANTE DECRETOS MUNICIPAIS). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (...)
2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008645-15.2022.8.16.0004 [0004659-58.2019.8.16.0004/3] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.06.2022) (grifado) DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não comporta conhecimento o presente recurso, eis que carece da dialeticidade que lhe é indispensável.
III.
DECISÃO
Ante o exposto, monocraticamente, julga-se extinto o presente recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 28 de janeiro de 2025. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
A impugnação a contestação se restringiu a reafirmar os temos da inicial e pugnou pela exibição de documentos pelo requerido (mov.74). Declarada a inversão do ônus da prova a mov. 114, foi determinado ao réu a comprovação a inexistência de práticas ilegais, concedendo prazo para apresentação da documentação requerida pela parte autora. Após reiterados requerimentos de prorrogação de prazo pela parte ré, para a apresentação dos documentos, houve a determinação de apresentação do mesmo sob pena de multa diária, o que restou impugnado em sede recursal, gerando a suspensão do feito, conforme consta a mov. 141, em face do RESP n.° 1.763.462/MG.
O Banco réu apresentou manifestação a mov. 149, informando a impossibilidade de exibição dos contratos vinculados à conta corrente nº 039889 da agência 3280 ou, ainda, contratos da carteira 385 de nº 6.000.159-9, em razão da antiguidade os mesmos não foram digitalizados e não se encontram mais disponíveis para consulta O agravo de instrumento juntado a mov. 182, afastou a multa cominatória aplicada a título de coerção para a exibição de documentos.
Diante da informação de que a exibição dos documentos se tornou impossível, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais (mov. 205). Apresentadas os memoriais a mov. 208 e 211. É o relato do necessário.
Decido.
II. Fundamentação Cuida-se de declaratória de inexistência de dívida e obrigação de não fazer com tutela inibitória c/c repetição de indébito em que a autora alega a realização de ilegalidades e abusividades pelo banco réu, nos termos acima delineados, requerendo, assim, o expurgo das práticas indevidas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo-se encerrado a instrução processual e o desinteresse na produção probatória.
A parte autora argumenta que firmou contrato de abertura de conta corrente junto ao réu, postulando pela revisão dos contratos vinculados à mencionada para limitar a cobrança de juros, além de solicitar a repetição do indébito e reparação dos danos materiais. A parte ré defende a inexistência de vício/nulidade nos contratos, posto que não ficaria limitada à taxa média de mercado. Passo à análise dos questionamentos.
II.a. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Inicialmente, registre-se que dúvida não há a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações entre clientes e instituições financeiras, estando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” - Súmula 297).
A presente ação se volta à revisão do contrato de abertura de conta corrente firmado entre as partes, alegando os autores que durante a relação material o réu fez incidir juros excessivos e capitalizados. A autora é hipossuficiente para a produção da prova, sendo que, dessa forma, o ônus da prova inverte-se, cabendo ao banco demonstrar a legalidade das práticas que tomou, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
É nesse cenário que se dará o presente julgamento. II.b. Da não apresentação do contrato de abertura da conta corrente e das cláusulas gerais: Em exame dos autos, verifica-se que o réu foi, por diversas vezes, intimado para apresentar o contrato de abertura de conta corrente e as cláusulas de gerias, objeto da revisional, sob pena de presumir verdadeiros o que se pretende provar com os documentos, na forma do art. 400, inciso I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná direciona os casos assemelhados no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CRÉDIRO ROTATIVO). CONTRATO DE BORDERO PARA DESCONTO. RECURSO ...4. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO SEM A DEVIDA SANÇÃO ESTIPULADA NO ART. 359 DO CPC.SANÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE [...]
4. Considerando que a presunção de veracidade (relativa) decorrente da não apresentação incidental de documentos, é uma sanção, torna-se imprescindível que na intimação do requerido conste expressamente a advertência de que não exibido o documento os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão verdadeiros, nos termos do art. 359 do Código de (Processo Civil. Apelação Cível Jucimar Novochadlo Hamilton 0762131-0 Recurso: Relator: Revisor: Mussi Correa Julgamento: 29/06/2011 17:00 Ramo de Direito: Civel Decisão: Por maioria Dados da Publicação: DJ: 681).
Contudo, registro que a presunção de veracidade não conduz necessariamente ao acolhimento integral da pretensão deduzida pelo autor, ou seja, não basta afirmar a existência de contrato, devendo ser demonstrada ao menos que a contratação existiu, como é o caso da conta corrente nº 39889, da agência 3280, demonstrados a mov. 1.8 e pela proposta juntada aos anexos do mov. 101. II.c. Da taxa de juros A parte autora argumenta que os juros cobrados na contratação seriam abusivos, postulando pela sua limitação.
A ré, por sua vez, argumenta que não há abusividade na taxa de juros. A taxa média divulgada pelo Bacen efetivamente não é impositiva, conforme alegado em defesa, mostrando-se como informativa em relação ao que é praticado no mercado financeiro pelas instituições bancárias/de crédito e ao mesmo tempo como parâmetro para analisar eventuais abusividades. Como a taxa média de mercado é utilizada como parâmetro para verificar a abusividade, firmou-se entendimento de que se a taxa de juros superar em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média, ficará evidenciada a abusividade.
Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS,JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.3. TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN.
INEXIGIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE À ÉPOCA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA.4. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL DO
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
E DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CC NA LIQUIDAÇÃO D0 JULGADO.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0063184-47.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020) A discussão sobre a limitação da taxa de juros restou mais do que superada não só com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, mas também com a Súmula Vinculante do STF nº 07 que dispõe: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Portanto, não há impedimento ou limitação da aplicação de taxa de juros previstos no contrato, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidou os seguintes entendimentos ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, repetitivo de contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor: ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Na espécie, o réu não juntou aos autos as Cláusulas Gerais, no que se presume a não contratação. Disso decorre que a taxa de juros remuneratórios ser limitada a taxa média de mercado. II.d. Da Capitalização Mensal de Juros (anatocismo) É de se salientar que a utilização da “Tabela Price”, por si só, não implica em capitalização de juros, sendo que só haverá tal capitalização em caso de inadimplemento.
Deste modo, o só fato da aplicação da “Tabela Price” não é abusivo para se chegar ao cálculo da parcela, mas sim sua aplicação, posteriormente, em caso de inadimplemento e, ainda, no caso de vedação da capitalização de juros. Porém, no caso em tela, em que se está revisando as movimentações bancárias, não se pode dizer sobre sua validade ou não, já que o contrato não foi juntado, sendo somente uma das maneiras de se calcular juros e amortizações.
A possibilidade da exigência de juros capitalizados mensalmente é bastante discutida na jurisprudência, tendo-se definido, em sede dos Tribunais superiores, que: “Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Precedente (RESP 603.643/RS). (...)” (STJ-4ªT - AgRg no Resp 735140/RS – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j. 17.11.2005). No caso em comento, em que pese a relação jurídica tenha sido avençada posteriormente a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, não restou comprovado pelo banco requerido que a houve efetivamente a pactuação da capitalização de juros, vez que não há provas suficientes para se concluir definitivamente sobre a ocorrência da capitalização, considerando não houve a juntada do contrato aos autos.
Assim, ainda que estivesse pactuada, não se constatou, devendo ser acolhida a pretensão de reconhecimento de ilegalidade de eventual capitalização mensal de juros praticada neste contrato. Como corolário lógico da cobrança abusiva, é de se deferir a repetição de indébito, entretanto, de modo simples, já que não houve má-fé da ré, nos termos da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença.
Isto porque, a repetição de indébito é devida quando alguém paga mais do que deve, sendo que o que recebeu a mais é que deve devolver. Ora, por lógica e pela vedação ao enriquecimento sem causa, que seria existente, mesmo que não expresso, em qualquer ordenamento jurídico de Estado Democrático de Direito, como o nosso. Ademais, no ordenamento jurídico nacional, há previsão expressa quanto ao tema, conforme artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil.
Frise-se que é despicienda a prova do erro, no caso em testilha, isso porque foi o Banco que cobrou a mais, e não o cliente que voluntariamente pagou, não se aplicando, portanto, a norma do artigo 877, do mesmo diploma acima citado. O seguinte julgado é exemplar: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA[...] - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO PURA E SIMPLES, COM O FIM DE VEDAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRECEDENTES DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
2. O pleito de revisão contratual tem amparo na regra do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, sendo certo que a onerosidade excessiva restaria configurada em razão dos supostos encargos abusivos praticados, ocasionando aumento considerável no valor da dívida, assistindo ao consumidor amplo direito de rever os encargos cobrados. (...)
5. Não há que se falar em repetição de indébito, de forma dobrada, com amparo na regra do artigo 42, CDC, uma vez que referida regra somente tem incidência na hipótese de cobrança extrajudicial de dívida, além do que deve ter ocorrido efetivo pagamento por parte do devedor, para que o mesmo possa exigir o dobro do que excessivamente pagou. Além disso, perfilho do entendimento de que mesmo a aplicação da regra supra-referida exige, assim como na regra do artigo 1.531, do Código Civil, ambas prevendo a devolução em dobro, a presença de má-fé, que não se presume, má-fé essa inocorrente no presente caso, ante a arraigada discussão travada em torno da capitalização que, in casu, diga-se, foi inclusive admitida na periodicidade anual.
6. Não se faz necessária a prova do erro para exercer o direito à repetição do indébito nos contratos bancários. Precedentes. (STJ - 3ª Turma, AgEDAg 563905 /RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi)...” (Apelação Cível nº 0273432-9, 18ª
C. Cv. do TAPR, Curitiba, Rel. Luiz Lopes, j. 22.03.2005, unânime, fonte: Juris Plenum, ed.89, jul/06) Assim, considerando que foi determinado – o que será feito em sede de liquidação – o eventual saldo em favor do requerente, deverá ser a ele devolvido. Por fim, não se há falar em restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, porquanto ela só se justifica quando demonstrada a má-fé do banco, o que não ocorreu e até mesmo porque não foi objeto do pedido na exordial.
No caso, permite-se repetição simples dos valores pagos a maior, mediante apuração em liquidação de sentença. II.e. Da comissão de permanência e do IOF. Com relação às tarifas administrativas, necessário esclarecer que sua cobrança é fiscalizada pelo Banco Central conforme as determinações do Conselho Monetário Nacional, lançadas em resoluções que disciplinam a remuneração a ser paga pelos serviços bancários.
Essa é a dicção da Lei nº 4.595/64: Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...) Art. 9º. Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Diante dessa autorização, foram editadas as Resoluções nº 3.518/2007 e posteriormente a 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, as quais são expressas em condicionara cobrança de tarifas à previsão no contrato ou à prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente. Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse sentido, também é o entendimento já sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Súmula
44. A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Sobre o IOF tem-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo – transitada em julgado em 10.02.14 – definiu a seguinte tese: 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.251.331-RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23.08.13) Portanto, no caso dos autos, conforme já apontado nos itens anteriores, a ausência de apresentação do contrato, norteia a análise para a presunção de ausência de contratação, tanto da comissão de permanência quanto ao IOF, o que implica na declaração de inexigibilidade de ambos.
Não se verifica, porém, a má-fé da instituição financeira, considerando que os valores praticados eram os previstos em contrato, devendo desta forma a restituição se operar de forma simples.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para os fins de determinar a aplicação da taxa média de mercado em relação aos juros moratórios afastada a capitalização composta mensal, assim como, a utilização de juros simples e devolução dos valores cobrados a maior, excluindo a incidência de comissão de permanência e a cobrança de IOF caso verificada.
Deixo de declarar o saldo em favor do autor, uma vez que tal dependerá de liquidação, por arbitramento (CPC, art. 509, inc. I), em que deverão ser observados os termos acima. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAPOTI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
Advogados
DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), CARLOS FERNANDO PERUFFO (OAB 37604/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-44.2014.8.16.0048 Processo: 0002425-44.2014.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SAPOTI – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-30) Avenida Portugal, 271 lote 17, quadra
28 - Centro - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/6617-98) Rua D. Manuel Silveira Delboux,
64 - Centro - TOLEDO/PR
Vistos.
1. Tendo em vista a informação de que os documentos foram incinerados (mov. 191), alegado ser, por isso, obrigação impossível. A parte autora apresentou manifestação a mov. 194 requerendo aplicação do disposto no art. 400, II, do CPC e prosseguimento do feito.
2. Considerando que o réu tem a obrigação de manter em depósito os documentos enquanto não ocorrer a prescrição, não considero a motivo como se legítimo fosse, aplico ao presente feito o artigo 400, II do CPC destacando que se trata de penalidade de presunção relativa de veracidade.
3.
Intime-se as partes da presente decisão, para que apresentem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a parte autora promova o prosseguimento do feito.
4. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito