Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- J. S. COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, MARLI HENSCHEL
- Advogado
- ROSELAINE DA SILVA STOCK (OAB 66980/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-48.2012.8.16.0134 Processo: 0002425-48.2012.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.270,82 Exequente(s): J.
S. COMÉRCIO DE PNEUS LTDA Executado(s): MARLI HENSCHEL
Vistos.
1. Trata-se de ação monitória ajuizada por JS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA em face de MARLI HENSCHEL. A requerida foi citada a mov.
89. Ausente oposição de embargos, convertida a decisão inicial mandamental em título executivo judicial (mov. 120). Busca bacenjud a mov. 146. Inclusão no Serasajud a mov. 153. A parte autora requereu a suspensão do feito por um ano (mov. 162). Nova busca Sisbajud a mov. 182 e 223. Renajud a mov. 224. O exequente foi intimado para prosseguimento do feito (mov. 245 e 249). Determinada a indicação de endereço pelo autor a mov. 251.
Devidamente intimado (mov. 254), decorreu o prazo sem manifestação (mov. 256). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir.
2. No caso, verifica-se o abandono e descaso com o feito pelo autor. Isto porque, apesar de devidamente intimado pelo advogado constituído, deixou transcorrer o prazo sem manifestação a mov. 245 e 249. Além disso, expedida intimação pessoal ao exequente, nada requereu (mov. 256). Assim, não existem dúvidas de que o processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do magistrado, a quem cumpre velar pela rápida solução das lides.
A isto, é dado o nome de impulso processual, que garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Nesse passo, o legislador inseriu o abandono da causa, pela parte requerente, como uma das hipóteses autorizadoras da extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O supramencionado dispositivo legal estabelece que, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
