PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0002425-55.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.541,82 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AMERICA SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA ME
I. Requereu a parte exequente a citação por edital da parte executada (mov.45.1). De acordo com o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja citação por edital é necessário que o executado se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, para o deferimento da citação por edital em ação de execução fiscal é necessária prévia diligência por oficial de justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PROVIMENTO. (I) EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO SOB A CONDIÇÃO DE FRUSTRAÇÕES DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (PELO CORREIO E ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA). EXEGESE DO ART. 8° DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO ENUNCIADO DA SÚMULA STJ N. 414. NÃO OCORRÊNCIA EM CONCRETO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, TANTO MENOS EM TODOS OS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADA.
SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (II) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS FIXADO CONFORME O DECAIMENTO EXPERIMENTADO POR CADA UMA DAS PARTES. CPC, ART. 86, CAPUT. (III). HONORÁRIOS DE REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. FIXAÇÃO PARA O TRABALHO REALIZADO EM 1° E 2° GRAUS DE JURISDIÇÃO EM R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS), DE CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SEFA/PR N. 15/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0003273-46.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Irajá Pivatto Ribeiro - J. 30.11.2020). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050 BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Da análise do trâmite processual verifica-se que não restaram exauridas as possibilidades de localização da parte executada, tendo em vista que não foi diligenciada tentativa de citação por meio de oficial de justiça.
Assim, por ora, indefiro o pedido de citação por edital e, com vistas à celeridade e economia processual, determino tentativa de citação por oficial de justiça.
II. Ademais, visto a empresa executada estar inapta por omissão de declarações (Ref. mov. 45.2), sendo infrutífera a diligência, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está funcionando nos endereços indicados.
III. Após intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito.
IV. Cumpram-se, no que couber, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito