GEMINIANO GONÇALVES, NOELI GONÇALVES, VAGNER ORIDES PIVATI, JULIO CESAR MANCHINI, AUTO POSTO LOBATO LTDA, EDNALDO SOARES PEREIRA, RODRIGO ZOCA HERRERA
Advogados
ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB 46917/PR), RODRIGO NARDÃO DE LUCENA (OAB 83232/PR), TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 64421/PR), BRUNO CARRARA LIPORI (OAB 77910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0002425-60.2019.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$106.644,00 Exequente(s): GEMINIANO GONÇALVESNOELI GONÇALVES Executado(s): AUTO POSTO LOBATO LTDAEDNALDO SOARES PEREIRAJULIO CESAR MANCHINIRODRIGO ZOCA HERRERAVAGNER ORIDES PIVATI S E N T E N Ç A
1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
2. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a encargos do executado.
3. Havendo requerimento de dispensa do prazo recursal, desde já fica deferido.
4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias.
5. Baixas e anotações necessárias.
6.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ, no que for pertinente. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
GEMINIANO GONÇALVES, NOELI GONÇALVES, VAGNER ORIDES PIVATI, JULIO CESAR MANCHINI, AUTO POSTO LOBATO LTDA, EDNALDO SOARES PEREIRA, RODRIGO ZOCA HERRERA
Advogados
ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB 46917/PR), RODRIGO NARDÃO DE LUCENA (OAB 83232/PR), TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 64421/PR), BRUNO CARRARA LIPORI (OAB 77910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0002425-60.2019.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$106.644,00 Exequente(s): GEMINIANO GONÇALVESNOELI GONÇALVES Executado(s): AUTO POSTO LOBATO LTDAEDNALDO SOARES PEREIRAJULIO CESAR MANCHINIRODRIGO ZOCA HERRERAVAGNER ORIDES PIVATI
1. Inicialmente, consigno que a petição retro não se enquadra em nenhuma hipótese que justifique a marcação de urgência no sistema Projudi. Segundo o TJPR, os feitos que se revestem de natureza urgente são aqueles que envolvem as hipóteses previstas nos artigos 214 e 215 do CPC, que são os pedidos que tramitam durante o plantão judiciário. Consigna-se, neste diapasão, que cabe aos Juízes a fiscalização quanto à correta aposição de urgência às conclusões a eles submetidas, com fulcro no artigo 360 do CN-FJ.
Neste sentido, o artigo 530, inciso I, do referido diploma legal traz um rol exemplificativo, do qual constam algumas situações em que se admite a aposição de urgência no momento da conclusão dos processos. Em todas elas, vislumbra-se flagrante risco de perigo de dano às partes ou ao processo propriamente dito, fazendo jus, então, à devida anotação de urgência na conclusão. Não é o caso dos autos. No mais, por si só, o eventual caráter alimentar da verba pleiteada em Juízo não confere ao seu titular o direito de postular no processo eletrônico sob o manto da urgência, porque não gera situação equiparada às tutelas de urgência.
Além disso, a utilização desarrazoada da ferramenta disponibilizada pelo Sistema Projudi para sinalizar a urgência viola o Princípio da Cooperação e, ainda, a boa-fé processual, implicando em violação aos deveres previstos no artigo 77 do CPC, fazendo com que certos processos sejam, sem motivação, analisados com preferência. A parte não pode confundir a pressa que possui para a análise de seu pleito com urgência processual.
Ademais, mesmo que a parte eventualmente goze de benefício da prioridade de tramitação, isso não se confunde com urgência e nem dá à parte o direito de pretender que sua petição seja analisada com total preferência, ressalvada, evidentemente, a mencionada prioridade. Consigno, neste ínterim, que os processos prioritários já são ordenados automaticamente pelo Sistema Projudi.
2. Advirto que o uso equivocado de tal mecanismo, caso reiterado, ensejará penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Ressalto, por oportuno, que o mero receio de o devedor dilapidar o patrimônio não justifica a tramitação do feito em regime de urgência, haja vista que nesta comarca existem inúmeras outras execuções em que os credores também possuem esse mesmo receio, sendo esta razão suficiente para garantir o tratamento isonômico entre os litigantes.
O art. 12 do Código de Processo Civil dispõe que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Tal entendimento parte do princípio da impessoalidade, o qual tem como escopo o tratamento igual a todos os litigantes, de forma neutra e sem demonstrar favorecimento ou restrição contra ou a favor de uma ou outra parte.
2. Feita tal ponderação, homologo o acordo para que surta seus regulares efeitos. Na forma do artigo 922 do CPC, suspendo o curso do presente feito até o prazo final previsto em acordo.
3. Se o prazo do acordo for superior a 6 (seis) meses, aguarde-se em arquivo provisório.
4. Encerrado o prazo, deverá o Exequente informar se houve cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo com a consequente extinção do feito.
5. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do art. 924, III, do CPC. Diligências necessárias. Santa FÉ-PR, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Santa FÉ
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatários
GEMINIANO GONÇALVES, NOELI GONÇALVES, VAGNER ORIDES PIVATI, JULIO CESAR MANCHINI, AUTO POSTO LOBATO LTDA, EDNALDO SOARES PEREIRA, RODRIGO ZOCA HERRERA
Advogados
ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB 46917/PR), RODRIGO NARDÃO DE LUCENA (OAB 83232/PR), TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 64421/PR), BRUNO CARRARA LIPORI (OAB 77910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0002425-60.2019.8.16.0180 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$106.644,00 Autor(s): GEMINIANO GONÇALVESNOELI GONÇALVES Réu(s): AUTO POSTO LOBATO LTDAEDNALDO SOARES PEREIRAJULIO CESAR MANCHINIRODRIGO ZOCA HERRERAVAGNER ORIDES PIVATI
1. Façam-se as anotações necessárias, por estar o feito em fase de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, com base no artigo 523, §1º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento). Isento de honorários na fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 97 do FONAJE.
3. Escoado o prazo sem pagamento, ao exequente para que apresente valor atualizado do crédito, acrescido da multa e, em seguida, à penhora via Sisbajud.
4. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud e, após, expeça-se mandado de penhora. 4.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 4.2. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania intimar o exequente, em dez dias, para indicar a instituição financeira em que o veículo se encontra alienado.
Com a indicação, oficie-se a fim de apurar o saldo credor e devedor, intimando-se a parte exequente para manifestação, em outros dez dias, quanto ao interesse na penhora dos direitos sobre o referido bem.
5. Frustrado o Renajud, expeça-se mandado de penhora de bens suficientes da parte executada para pagamento do crédito.
6. Efetivada a constrição, em qualquer das formas, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar embargos, nos termos do artigo 52, IX, da Lei nº. 9.099/95 e dos Enunciados nº. 142 e 117 do FONAJE.
7. Escoado o prazo sem oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista à parte exequente, por 5 (cinco) dias, para que requeira o que entender de direito.
8. Oferecidos embargos, dê-se vista à parte exequente para que sobre eles se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. 1. Expeça-se alvará em favor dos requerentes para levantamento dos valores referentes à caução prestada nos autos. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento.
10. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.
Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
GEMINIANO GONÇALVES, NOELI GONÇALVES, AUTO POSTO LOBATO LTDA, EDNALDO SOARES PEREIRA
Advogados
ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB 46917/PR), TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 64421/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002425-60.2019.8.16.0180/1 Recurso: 0002425-60.2019.8.16.0180 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): EDNALDO SOARES PEREIRAAUTO POSTO LOBATO LTDA Requerido(s): NOELI GONÇALVESGEMINIANO GONÇALVESAUTO POSTO LOBATO LTDA. E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram ofensa ao artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que “deve haver a aplicação literal do critério geral estatuído no §2º, com fixação do mínimo de 10% e máximo de 20%, por não se tratar de demanda de valor inestimável, irrisório ou muito baixo” (mov. 1.1), devendo ser revisto o critério utilizado no acórdão para a fixação da verba honorária.
Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o acórdão de mov. 160.1, por meio do qual a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076), consignando que: “No caso dos autos, como a própria fundamentação do acórdão recorrido expõe, o valor da causa não é muito baixo, tampouco o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável, sendo necessário, portanto, a aplicação literal do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Desta maneira, demonstra-se correto e oportuno o exercício do juízo de retratação, para o fim de modificar o entendimento deste colegiado, referente ao recurso de apelação interposto por Auto Posto Lobato Ltda e Ednaldo Soares Pereira, reformando a sentença, que fixou os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa”. O aludido Tema 1076/STJ está assim redigido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO .036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O -N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
VAGNER ORIDES PIVATI, JULIO CESAR MANCHINI, AUTO POSTO LOBATO LTDA, EDNALDO SOARES PEREIRA, RODRIGO ZOCA HERRERA
Advogados
RODRIGO NARDÃO DE LUCENA (OAB 83232/PR), TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 64421/PR), BRUNO CARRARA LIPORI (OAB 77910/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL VISTOS.
1. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
2.
Intime-se.
3. Após, voltem conclusos. Curitiba, data gerada no sistema. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza Subst. 2º Grau
Junho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
GEMINIANO GONÇALVES, NOELI GONÇALVES, AUTO POSTO LOBATO LTDA, EDNALDO SOARES PEREIRA
Advogados
ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB 46917/PR), TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 64421/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002425-60.2019.8.16.0180/1 Recurso: 0002425-60.2019.8.16.0180 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): AUTO POSTO LOBATO LTDAEDNALDO SOARES PEREIRA Requerido(s): GEMINIANO GONÇALVESNOELI GONÇALVESAUTO POSTO LOBATO LTDA. e outro interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram ofensa ao artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que “deve haver a aplicação literal do critério geral estatuído no §2º, com fixação do mínimo de 10% e máximo de 20%, por não se tratar de demanda de valor inestimável, irrisório ou muito baixo” (mov. 1.1), devendo ser revisto o critério utilizado no acórdão para a fixação da verba honorária.
Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.906.623/SP (Tema nº 1076), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
GEMINIANO GONÇALVES, GEMINIANO GONÇALVES, NOELI GONÇALVES, NOELI GONÇALVES, VAGNER ORIDES PIVATI, JULIO CESAR MANCHINI, AUTO POSTO LOBATO LTDA, AUTO POSTO LOBATO LTDA, EDNALDO SOARES PEREIRA, EDNALDO SOARES PEREIRA, RODRIGO ZOCA HERRERA
Advogados
ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB 46917/PR), RODRIGO NARDÃO DE LUCENA (OAB 83232/PR), TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 64421/PR), BRUNO CARRARA LIPORI (OAB 77910/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002425-60.2019.8.16.0180 VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação.
Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
Junho 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santa FÉ
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatários
GEMINIANO GONÇALVES, NOELI GONÇALVES, VAGNER ORIDES PIVATI, JULIO CESAR MANCHINI, AUTO POSTO LOBATO LTDA, EDNALDO SOARES PEREIRA, RODRIGO ZOCA HERRERA
Advogados
ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB 46917/PR), RODRIGO NARDÃO DE LUCENA (OAB 83232/PR), TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 64421/PR), BRUNO CARRARA LIPORI (OAB 77910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-60.2019.8.16.0180 Processo: 0002425-60.2019.8.16.0180 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$106.644,00 Autor(s): GEMINIANO GONÇALVESNOELI GONÇALVES Réu(s): AUTO POSTO LOBATO LTDAEDNALDO SOARES PEREIRAJULIO CESAR MANCHINIRODRIGO ZOCA HERRERAVAGNER ORIDES PIVATI
1. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
2. No mérito, primeiramente, observo que, conforme entendimento do
C. STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santa FÉ
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatários
GEMINIANO GONÇALVES, NOELI GONÇALVES, VAGNER ORIDES PIVATI, JULIO CESAR MANCHINI, AUTO POSTO LOBATO LTDA, EDNALDO SOARES PEREIRA, RODRIGO ZOCA HERRERA
Advogados
ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB 46917/PR), RODRIGO NARDÃO DE LUCENA (OAB 83232/PR), TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 64421/PR), BRUNO CARRARA LIPORI (OAB 77910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002425-60.2019.8.16.0180 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$106.644,00 Autor(s): GEMINIANO GONÇALVESNOELI GONÇALVES Réu(s): AUTO POSTO LOBATO LTDAEDNALDO SOARES PEREIRAJULIO CESAR MANCHINIRODRIGO ZOCA HERRERAVAGNER ORIDES PIVATI S E N T E N Ç A
1) Relatório Tratam-se os autos de ação de despejo por falta de pagamento c/ pedido de tutela de urgência c/c cobrança de alugueres e demais avenças, proposta por GEMINIANO GONÇALVES e NOELI GONÇALVES em face de AUTO POSTO LOBATO LTDA, VAGNER ORIDES PIVATI, RODRIGO ZOCA HERRERA, JÚLIO CESÁR MANCHINI e EDNALDO SOARES PEREIRA, alegando, em síntese, que são legítimos proprietários de um imóvel de terras de matrícula n. 710, local destinado ao funcionamento de Posto revendedor de combustível; celebraram em 10/11/2014 com as pessoas de Julio e Vagner um contrato compra e venda de fundo de comércio, com transferência de cotas atrelado a contrato de locação pelo período de 5 anos.
Afirmou que na sétima alteração e consolidação do contrato social (05/2105) apresentou quadro societário com 100% em nome de Vagner, atuando sempre em conjunto com Julio; em setembro de 2016, sem o conhecimento dos autores, houve a incluso de Rodrigo com 50% da sociedade; em 03 de fevereiro de 2017 Vagner se retirou, permanecendo Rodrigo com 100% das cotas; ainda com todas as alterações Vagner e Julio continuavam como proprietários de fato do Posto de Combustível.
Descobriram que no início de 2019 que a empresa se transformou em empresa individual e estava em nome de Ednaldo. Afirmou que o contrato de locação, celebrado em 10/11/2014, detinha como valor mensal , entretanto, os autores não conseguem localizar cópia do referido contrato, tendo os réus se recusado em fornecer uma cópia. Ainda, os requeridos teriam assinado a notificação de encerramento da locação pelo locador, o que comprovaria a existência de contrato de locação entre as partes; os pagamentos, em grande parte do contrato, foram pagos em atraso ou parcelado, chegando a acumular mais de um mês sem pagamento, sendo que Julio assinou, em 10/06/2019, termo de confissão de dívida referente aos aluguéis em atraso; não efetuaram o pagamento dos meses de junho e julho, perfazendo um total de .
ART. 85
ART. 1
ART. 256
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo
85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos:
1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou
2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...)
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Sem os destaques no original). Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20 G1V12
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art.
85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos:
1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou
2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...)
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu que (mov. 138.1): “Nesse ínterim, importa ressaltar que o arbitramento da verba sucumbencial por apreciação equitativa não se restringe aos casos em que o proveito econômico se mostrar muito baixo ou inestimável, mas também quando este se mostrar muito alto às circunstâncias dos autos, levando-se em consideração a natureza da ação, o valor dado à causa e o trabalho despendido pelo profissional atuante.
Isso porque, se de um lado não se pode negar o recebimento da verba alimentar em patamar condigno e equivalente à atuação do defensor, não se pode, também, onerar em demasia a parte vencida, ao pretexto de que a lei assim exigiu. HÁ, pois, de se ter um equilíbrio entre as partes, notadamente consideradas pela lacuna legislativa acerca do tema, a ser vista sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que regem as relações jurídicas”.
Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076/STJ AR 20
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
GEMINIANO GONÇALVES, NOELI GONÇALVES, AUTO POSTO LOBATO LTDA, EDNALDO SOARES PEREIRA
Advogados
ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB 46917/PR), TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 64421/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002425-60.2019.8.16.0180/1 Recurso: 0002425-60.2019.8.16.0180 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): AUTO POSTO LOBATO LTDAEDNALDO SOARES PEREIRA Requerido(s): GEMINIANO GONÇALVESNOELI GONÇALVES Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no REsp nº 1.906.623/SP (Tema nº 1076), em que se discute a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076/STJ AR 20
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, passo a examinar o caso concreto. A parte autora opôs Embargos de Declaração em desfavor da sentença prolatada na seq. 178.1, argumentando que: (a) o depoimento pessoal dos réus é indispensável no julgamento da presente ação; (b) o juízo deixou de analisar documentos importantes devidamente juntados nos autos; (c) a decisão proferida por este juízo cerceia seus direitos de defesa.
Ao final, pugnou pela produção de provas. Em análise aos autos, verifica-se que inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. HÁ, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes (...)” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
3. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos declaração.
4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1010, §1º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
5. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1010, §2º, do CPC.
6. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1009, §2º, do CPC.
7. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC).
8. Em atenção ao contido no artigo 485, §7º, do CPC, não obstante as razões recursais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias Santa FÉ, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
Órgão
Vara Cível de Santa FÉ
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatários
GEMINIANO GONÇALVES, NOELI GONÇALVES, VAGNER ORIDES PIVATI, JULIO CESAR MANCHINI, AUTO POSTO LOBATO LTDA, EDNALDO SOARES PEREIRA, RODRIGO ZOCA HERRERA
Advogados
ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB 46917/PR), RODRIGO NARDÃO DE LUCENA (OAB 83232/PR), TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 64421/PR), BRUNO CARRARA LIPORI (OAB 77910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002425-60.2019.8.16.0180 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$106.644,00 Autor(s): GEMINIANO GONÇALVESNOELI GONÇALVES Réu(s): AUTO POSTO LOBATO LTDAEDNALDO SOARES PEREIRAJULIO CESAR MANCHINIRODRIGO ZOCA HERRERAVAGNER ORIDES PIVATI
1. AUTO POSTO LOBATO LTDA e EDNALDO SOARES PEREIRA opuseram embargos de declaração contra sentença prolatada no seq. 178.1. Alega, em síntese, que houve contradição ao fixar honorários aos procuradores dos embargantes em valor fixo e do procurador da autora em percentual. Os autos vieram conclusos.
2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara.
A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro de fato é a premissa fática equivocada que permite uma conclusão equivocada. No caso dos autos, tem-se por certo que a embargante não pretende sanar uma omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, em relação à decisão atacada, mesmo porque tal pronunciamento não padece de qualquer desses vícios apontados na fundamentação dos embargos.
Desse modo, por meio dos presentes embargos de declaração, os embargantes pretendem apenas rediscutir o mérito da decisão recorrida, com a majoração dos honorários o que não se admite por meio da via eleita. Salienta-se que o artigo 87, § 8º do CPC é explícito ao possibilitar ao Juiz fixar honorários por apreciação equitativa, o que de fato ocorreu nos autos, embora não tenha ficado expresso o mencionado artigo acima.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos.
3. Intimem-se as partes.
4. Nos termos do art. 1026 do CPC, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão. Santa FÉ, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
R$ 8.887,00
R$ 17.774,00
Com a celebração do contrato houve a alteração no quadro societário, passando os requeridos a utilizarem conta corrente existente no CNPJ da posto, tendo os autores como avalistas; ainda os requeridos adquiriram diversas dívidas no CNPJ do posto, durante o prazo da locação. Requereu em liminar a determinação para desocupação dos requeridos e, ao final, a procedência para decretar o despejo para restituição integral do imóvel e suas benfeitorias como foram entregues e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, a determinação dos réus em regularizar toda dívida existente no CNPJ do posto.
Juntaram procuração e documentos. Recebida a inicial deferiu-se a liminar para desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução e determinou a citação dos réus (mov. 19.1). O depósito da caução foi juntado no seq. 31.2. O mandado foi cumprido no seq. 53.1. Os requerentes informaram que os requeridos retiraram seus pertences do imóvel, requerendo sua imissão na posse (seq. 66.1), o que foi indeferido em razão da propriedade do imóvel pelos requerentes (seq. 69.1).
Os requerentes juntaram orçamentos para efetuar a manutenção do imóvel (seq. 76). Requereram, ainda, a citação por edital do requerido Julio (seq. 77.1), indeferido pela decisão do seq.
81. Os requeridos Auto Posto Lobato e Ednaldo Soares Pereira apresentaram contestação no seq. 99 em que sustentou que o locatário do contrato firmado é a pessoa jurídica e, consequentemente, há ilegitimidade passiva quanto às pessoas físicas, em preliminar alegou a inépcia da inicial por ausência de discriminação dos valores devidos e planilha de cálculo, a carência da ação pela ausência de documentos indispensáveis, falta do interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, impugnaram o valor da causa e requereu a condenação dos autores na litigância de má-fé.
O requerido Rodrigo apresentou contestação no seq. 100 onde alegou sua ilegitimidade passiva, requereu a declaração de ausência de responsabilidade pelo pagamento do aluguel e dívidas do CNPJ da pessoa jurídica e a condenação dos autores em litigância de má-fé. Julio Cesar Manchini apresentou contestação (seq. 103.1) em que alegou sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo, impugnando genericamente o mérito da ação.
Em contestação, o requerido Vagner arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou genericamente pela impossibilidade de recair a dívida da pessoa jurídica nas pessoas físicas (seq. 104.2). Os requerentes apresentaram impugnação à contestação, rebatendo os argumentos trazidos (seq. 129 a 132). O pleito dos requerentes de expedição de certidão para averbação premonitória e a exclusão de negativação pelo Banco do Brasil foram indeferidos pela decisão do seq. 136.1 e as partes intimadas para especificarem as provas a serem produzidas.
A prova oral foi indeferida, enquanto deferiu a prova documental (seq. 156.1). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
2) Fundamentação Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, movida por GEMINIANO GONÇALVES e NOELI GONÇALVES em face de AUTO POSTO LOBATO LTDA, VAGNER ORIDES PIVATI, RODRIGO ZOCA HERRERA, JÚLIO CESÁR MANCHINI e EDNALDO SOARES PEREIRA. O julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, foi anunciado, eis que é desnecessária a produção de provas. Assim, passo à análise das preliminares arguidas pelos requeridos.
Ilegitimidade passiva de Ednaldo Soares Pereira O requerido sustentou sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato de locação fora realizado pela pessoa jurídica do auto posto. Do contrário, os requerentes sustentam a legitimidade de Ednaldo por ter sido transformado a empresa limitada em empresa individual. Analisando o contrato de locação trazido pelo requerido (seq. 99.6) é possível verificar que aquele foi celebrado pelos autores, tendo como locatório o Auto Posto Lobato Ltda.
Os requerentes trouxeram as alterações do contrato social da pessoa jurídica, sendo possível constatar que em agosto de 2017 houve a transformação de sociedade limitada para empresa individual de responsabilidade limitada – eireli (seq. 1.13 – fls. 06/10) e a próxima alteração foi inclusão de Ednaldo e saída de Rodrigo (seq. 1.13 – fls. 01/05). Por se tratar de alteração de sociedade limitada para Eireli a responsabilidade dos sócios é limitada, diferentemente do empresário individual, sendo, portanto, ilegítima a inclusão de Ednaldo no polo passivo tão somente por se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Ednaldo Soares Pereira. Inépcia da inicial O requerido Auto Posto Lobato arguiu a inépcia da inicial por ausência de discriminação de valores devidos. Em que pese tenha os autores mencionados na inicial a inclusão de planilha, efetivamente não juntou. Entretanto, entendo ser inviável o reconhecimento da inépcia da inicial, uma vez que os autores mencionaram o valor da locação e os meses inadimplidos, quais sejam, junho e julho de 2019.
Portanto, não há como declarar a inépcia da inicial pois de fácil constatação os valores apresentados pelos autores como devido. Afasto, a preliminar arguida. Carência de ação Auto Posto Lobato arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles e, principalmente, o contrato de locação. Ora, não há como extinguir a ação pela ausência do contrato firmado, até mesmo porque determinar que os requerentes apresentem um documento que aleguem não possuir é produzir prova negativa.
Como se sabe, a ação de despejo regula até mesmo contratos verbais, quiçá um contrato efetivo realizado do qual o locador não possui mais a posse. Ademais, o requerido apresentou o contrato firmado (seq. 99.6). Quanto aos demais documentos relativos à débitos em nome da requerida pessoa jurídica, entendo que não deve objeto de análise no presente processo. Assim, indefiro o pleito de carência de ação.
Falta do interesse de agir Ainda, argumentou a inadequação da via eleita, por se tratar de rito especial, resta inviável a cobrança de valores que não tenham relação com a ação locatícia. Ora, o fato de haver cobrança de valores distintos da relação locatícia não é motivo para sustentar a falta do interesse de agir, sendo que o objeto principal do presente é a cobrança de valores dos alugueres em atraso.
Rejeito a alegação de falta do interesse de agir. Impugnação ao valor da causa Em impugnação o requerido sustentou que os valores cobrados em nome da empresa deveriam ter sido incluídos para compor o valor da causa, na forma do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a lei do inquilinato (Lei n. 8.245/91) tem rito próprio e especial quanto à ação de despejo e o artigo 58, inciso III, da referida lei, determina que o valor da causa dever ser a soma de doze meses de aluguel, o que foi devidamente cumprido pelos requerentes.
Afasto a impugnação apresentada. Ilegitimidade passiva de Rodrigo Zoca Herreira O requerido sustentou sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato de locação fora realizado pela pessoa jurídica do auto posto. Do contrário, os requerentes sustentam a legitimidade de Rodrigo por ter participado, em algum momento, como sócio da empresa requerida. Como já mencionado acima, o contrato de locação trazido aos autos (seq. 99.6) é possível verificar que aquele foi celebrado pelos autores, tendo como locatório o Auto Posto Lobato Ltda.
Os requerentes trouxeram as alterações do contrato social da pessoa jurídica, sendo possível constatar que através da décima alteração e consolidação do contrato social (15/09/2016) o requerido Rodrigo ingressou na sociedade (seq. 1.13 – fls. 21/30) e em agosto de 2017 houve a transformação de sociedade limitada para empresa individual de responsabilidade limitada – eireli (seq. 1.13 – fls. 06/10) e a próxima alteração foi inclusão de Ednaldo e saída de Rodrigo (seq. 1.13 – fls. 01/05).
O fato de uma empresa jurídica estar inadimplente não transfere automaticamente o ônus aos sócios, sendo suas responsabilidades limitadas, podendo haver sua inclusão apenas caso presente os requisitos legais, o que não ficou comprovado neste feito. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Rodrigo Zoca Herreira. Ilegitimidade passiva de Julio Cesar Manchini O requerido sustentou sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato de locação fora realizado pela pessoa jurídica do auto posto.
Do contrário, os requerentes sustentaram a legitimidade de Julio afirmando ter ele praticado atos de administração, gerenciamento, ter sido próprio de fato da empresa requerida. Como já mencionado acima, o contrato de locação trazido aos autos (seq. 99.6) é possível verificar que aquele foi celebrado pelos autores, tendo como locatório o Auto Posto Lobato Ltda. Os requerentes trouxeram as alterações do contrato social da pessoa jurídica, sendo possível constatar que em nenhuma alteração do contrato social faz menção ao ingresso do requerido Julio Cesar Manchini.
O fato mencionado pelo requerente de que ele teria vínculo afetivo com sócio da empresa requerida não é motivo determinante para sua inclusão no polo passivo. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Julio Cesar Manchini. Ilegitimidade passiva de Vagner Orides Pivati O requerido sustentou sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato de locação fora realizado pela pessoa jurídica do auto posto.
Do contrário, os requerentes sustentam a legitimidade de Vagner por ter participado, em algum momento, como sócio da empresa requerida. Como já mencionado acima, o contrato de locação trazido aos autos (seq. 99.6) é possível verificar que aquele foi celebrado pelos autores, tendo como locatório o Auto Posto Lobato Ltda. Os requerentes trouxeram as alterações do contrato social da pessoa jurídica, sendo possível constatar que através da sétima alteração e consolidação do contrato social (27/05/2015) o requerido Vagner ingressou na sociedade (seq. 1.12 – fls. 09/15) e em fevereiro de 2017, por meio da décima primeira alteração, retirou-se da sociedade (seq. 1.13 – fls. 12/19).
O fato de uma empresa jurídica estar inadimplente não transfere automaticamente o ônus aos sócios, sendo suas responsabilidades limitadas, podendo haver sua inclusão apenas caso presente os requisitos legais, o que não ficou comprovado neste feito. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Vagner Orides Pivati. Do mérito Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a resolução contratual com o consequente despejo e o recebimento dos aluguéis e encargos decorrentes do contrato locatício, firmado com a ré sem o devido adimplemento.
A pretensão é procedente, pois a parte ré reconhece a existência da locação e o atraso no pagamento de aluguéis e encargos, tanto que desocupou o bem. Impõe-se, consequentemente, o pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes do contrato, pelo réu, até a efetiva desocupação do imóvel, a qual pressupõe a entrega das chaves. Nessa linha é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.ENTREGA DAS CHAVES.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO INADIMPLIDOS ATÉ A IMISSÃO DE POSSE.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.RECURSO PROVIDO.1. O locatário deveria ter produzido prova documento que apontasse ao menos indícios de que deixou o imóvel A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para demonstrar a entrega das chaves em contrato de locação.2.
Sem a prova da devolução do imóvel, o locatário e fiadores devem respondem pelos aluguéis e encargos de locação até a devida imissão da locadora na posse imóvel. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1706247-2 - Pinhais - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 15.08.2018)[grifei]. Por fim, resta salientar que são devidos os alugueis e acessórios que se vencerem até a data da desocupação, que no caso, na forma do artigo 323 do CPC.
Despejo O artigo 63, §1º da Lei 8.245/91 estabelece que o prazo para desocupação voluntária será de 15 dias, se entre a citação e a sentença decorrer mais de 4 meses ou ainda em caso de o despejo ter sido decretado com fundamento no artigo 9º da Lei n. 8.245/91. Considerando que o fundamento para decretação do despejo se deu na falta de pagamento dos alugueres, incide o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel.
A análise resta prejudicada em razão do cumprimento da liminar (seq. 53.1) e a notícia dos requerentes de que os requeridos desocuparam, de fato, o imóvel 66.1. Regularização das dívidas existentes no CNPJ da empresa requerida Os requerentes pleitearam a regularização do CNPJ alegando que durante o período de locação a empresa requerida contraiu diversas dívidas o que gera reflexo aos requerentes por serem avalistas em bancos.
Como mencionado na decisão do seq. 134, “tal pleito extrapola o objeto dos autos, porque o fato de serem fiadores nada se relaciona com o despejo pleiteado”. Ou seja, eventual cobrança dos autores que dissociam da relação locatícia não cabe reconhecimento e acolhimento na presente ação. Litigância de má-fé Os requeridos pleitearam a condenação dos autores em litigância de má-fé, afirmando terem alterado a verdade dos fatos com a inclusão dos sócios no polo passivo, bem como por cobrar valores que fogem da relação locatícia.
Ocorre que o fato de os requerentes pleitearem a regularização das dívidas existentes no CNPJ da empresa requerida, não pode ser reconhecido como má-fé dos autores. Assim, entendo não ter havido má-fé dos requerentes, o que afasto o requerimento.
3) Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO a pretensão deduzida na inicial, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, para o fim de: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva de EDNALDO SOARES PEREIRA, RODRIGO ZOCA HERRERA, JULIO CESAR MANCHINI e VAGNER ORIDES PIVATI. Diante da sucumbência, condeno autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais) para cada procurador, o que faço com base nos critérios previstos no artigo 85, §2º, inciso I, II e IV do Código de Processo Civil, considerando ainda a ausência de audiência no presente feito.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida e extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado pelas partes e mencionado na inicial; b) CONDENAR a ré AUTO POSTO LOBATO LTDA a pagar a parte autora o valor dos alugueres e encargos vencidos e dos que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado por mero cálculo, que deverá ser corrigido pelo índice misto (média IGP-DI/INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data do vencimento de cada aluguel, por se tratar de mora ex re, em atenção ao disposto no artigo 397 do CC; Diante da sucumbência, condeno a ré AUTO POSTO LOBATO LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base nos critérios previstos no artigo 85, §2º do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa FÉ, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta