PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Processo n° 0002425-63.2019.8.16.0179 Autora: CCV Locadora De Veículos Ltda. Réus: Estado do Paraná, Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, e Paulo Henrique Schafer Couto.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
CCV Locadora De Veículos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 85.***.***/0001-82, com sede em no na BR-116, Km 399, n.º 6490, Curitiba, Paraná ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDÉBITO FISCAL contra o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, com sede no Palácio do Iguaçu, do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, autarquia estadual, com sede na Av.
Victor Ferreira do Amaral, n.º 2940 e de Paulo Henrique ______________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Schafer Couto, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º 007.***.***-83, residente na Rua Dorinha Jess Sfendrych, nº 276, Araucária, Paraná.
Narra a Autora que não é mais proprietária do veículo Chevrolet Celta 4P Life, ano/modelo 2007/2008, cor Branca, Renavam 0094.592720-7, Chassi 9BGRZ48908G211287, Placas APN-1168, o qual foi vendido para Rodrigo Lourenço Mlynarczyk em 30/06/2008 e posteriormente para o réu Paulo Henrique Schafer Couto, sendo que ambos não realizaram a transferência do veículo perante o órgão de trânsito. Afirma que em razão disso consta como proprietária do veículo, respondendo, portanto, pelo pagamento dos débitos (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório) desde o ano de 2009 até 2019 para não ser inscrita em dívida ativa estadual.
Aduz que o objetivo da demanda é declarar a "inexistência de todos e quaisquer débitos, taxas, impostos, seguros, multas, etc., que decorrem do referido veículo, extinguindo-se todos as multas e débitos fiscais daí atribuídos a Autora para com o Estado do Paraná e DETRAN, com o cancelamento e baixa do registro do veículo em nome da Autora, tudo na forma ao final pleiteada". Com relação ao Estado do Paraná, salienta que pretende a declaração de inexigibilidade dos impostos, licenciamentos e taxas pagos, porque não é proprietária e responsável pelo bem.
Ressalta que a falta de transferência ou comunicação de venda não pode responsabilizá-la pelo pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o veículo após a venda do mesmo. Requereu a concessão de antecipação de tutela e, no mérito, a declaração, por sentença, da negativa de propriedade da Autora em relação ao veículo descrito na inicial, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório), determinando-se, ainda ao Réu Humberto que proceda à transferência do veículo para seu nome.
A tutela de urgência foi indeferida (seq. 21.1). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 35.1). Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva em relação a todos os pedidos, exceto ao que diz respeito ao IPVA. No mérito, esclarece que o IPVA é um imposto cujo lançamento se opera de ofício, com base nos dados disponibilizados pelo Detran/PR à autoridade fazendária. Argumenta também que a ausência de comunicação de venda do veículo ao DETRAN faz emergir a responsabilidade solidária da autora pelos débitos do veículo.
Assim, pede pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por sua vez, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, em contestação (seq. 38.1) argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade de cobrança do IPVA. No mérito, argumentou quanto a impossibilidade de retirada do nome da autora no ______________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ cadastrado de proprietária do veículo, senão por ordem judicial.
Sustentou que a responsabilidade pelo pagamento de todos os débitos incidentes sobre o veículo é solidária até a comunicação de venda. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. O réu Paulo Henrique Schafer Couto, devidamente citado (seq. 36.1), deixou de apresentar contestação. A autora impugnou a contestação (seq. 43.1). Intimadas para especificação de provas, a autora e os réus Detran e Estado do Paraná pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 49.1, 52.1 e 53.1, respectivamente).
O Ministério Público, em parecer, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (seq. 56.1). Proclamado o julgamento antecipado do feito (seq. 59.1), os autos, contados e preparados, vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia Tendo em vista que o réu Paulo Henrique Schafer Couto, devidamente citado (seq. 36.1), deixou transcorrer o prazo para contestação (mov. 37), declaro a sua 1 revelia, nos termos do artigo 344 do CPC . Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Detran/PR e do Estado do Paraná Preliminarmente, não há o que se falar em responsabilidade do Detran/PR e do Estado do Paraná acerca da inexigibilidade (cancelamento) do seguro obrigatório (DPVAT).
Fato é que este é consolidado pela Lei Federal n.° 6194/74 e gerido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, respondendo a normas impostas pelo Conselho Nacional de Trânsito, inexistindo competência do Estado do Paraná ou do Detran/PR para deliberar sobre a cobrança. Cito recente precedente deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OBSERVADO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. 1 Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ______________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ PRELIMINAR AFASTADA.
DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, DPVAT, TAXAS E IFRAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE CONTRATUAL/ESTELIONATO. OBSERVÂNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. MANUTENÇÃO. IPVA. PAGAMENTO DEVIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 5 E 6 DA LEI ESTADUAL 14.260/2003. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ.
DPVAT. COBRANÇA MANTIDA. LEI FEDERAL 6.194/74. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO E DO DETRAN PARA DELIBERAR SOBRE. ALTERADO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0003177- 06.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.04.2021). Grifei. O Detran/PR e parte ilegítima para responder pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário (IPVA), cujo legitimidade pertence ao Estado do Paraná. Ao Detran cabe, tão somente, manter o cadastro atualizado acerca do veículo, enquanto ao Estado compete o lançamento do referido imposto (artigo 155, inciso II da Constituição Federal de 1988), conforme se infere pelo inciso I do §1.º do artigo 7.º da Lei n.º14.260/2003: “Art. 7º - A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de proprietários de veículos automotores contribuintes do IPVA. § 1º - O cadastro de veículos será mantido atualizado:
I - pelo Detran/PR;” Por sua vez, quanto ao pedido de alteração do registro veicular é de se reconhecer a ilegitimidade do Estado do Paraná. Considerando que o DETRAN/PR é autarquia estadual, o mesmo possuí personalidade jurídica própria, sendo de sua competência a alteração do registro veicular, bem como a execução e cobrança de multas de trânsito, nos termos dos artigos 21 e 22 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97: “Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...)
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas ______________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...);
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, emplacar, selar a placa, e registrar licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisosaplicar as penalidades por infrações previstas neste Código VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (...).” Corroborando, nos termos da Lei Estadual n.º 7.811/83, legislação que cria o Departamento de Trânsito do Paraná, define a finalidade e competência da entidade administrativa: “Art. 3º.
O DETRAN tem por finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução da política de trânsito no âmbito da competência que lhe é própria. Art. 4°. No desempenho de suas atividades, compete ao DETRAN:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito.
IV - Processar a arrecadação de taxas e multas.
V - Realizar todos os atos relativos ao controle de: a) veículos automotores, b) condutores de veículos automotores, c) pessoas autorizadas à formação de condutores de veículos automotores, d) pessoas autorizadas a comprar, vender, recuperar, reformar ou desmontar veículos automotores.
VII - Vistoriar, registrar e emplacar veículos; expedindo os respectivos certificados.
VIII- Arrecadar as multas aplicadas por infração às regras de trânsito.
X - Realizar outras atividades, pertinentes ou implícitas nas suas finalidades.” Nesta esteira, pela descentralização administrativa, nos casos das autarquias e fundações públicas de direito público, há transferência de titularidade do serviço para pessoa jurídica diversa do ente federado e, em razão disso, compete exclusivamente ao Detran/PR realizar a alteração de registros veiculares. Neste sentido: ______________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE.
SENTENÇA
QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE DETRAN/PR E ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DETRAN/PR PARA REGISTRO VEICULAR E AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPVA. COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ O QUE EM TESE PERMITE O LITISCONSÓRCIO PASSIVO. VEÍCULO ISENTO DO PAGAMENTO DO IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ CONFIGURADA.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000785-64.2013.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.12.2019) (Grifei) Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/PR em relação ao pedido de inexigibilidade do IPVA e do Estado do Paraná em relação ao pedido de alteração no registro veicular.
Mérito Trata-se de demanda ajuizada por CCV Locadora de Veículos Ltda., em que a autora pretende seja decretado o cancelamento do registro do veículo, com a anulação dos tributos (IPVA), DPVAT, taxas e infrações de trânsito, reconhecendo-se o direito da autora à dispensa do pagamento de débitos decorrentes do veículo Chevrolet Celta 4P Life, ano/modelo 2007/2008, cor Branca, Renavam 0094.592720-7, Chassi 9BGRZ48908G211287, Placas APN-1168.
Pois bem. O Código Civil regulamenta o direito de propriedade de bens móveis, aduzindo que: “Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.” Sob tal prisma, entende-se que o domínio dos bens móveis somente se transfere com a efetiva tradição.
Desse entendimento, extrai-se que o registro na repartição de trânsito gera uma presunção relativa de propriedade, que pode ser elidida ______________________________________________________________________________________________________ 1 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ mediante prova inequívoca de que o domínio do veículo foi efetivamente transferido para uma outra pessoa, pela tradição.
No caso em tela, o veículo de placas APN-1168 se encontra registrado em nome da autora, gerando, portanto, a presunção de que ela seja a proprietária do bem. Desse modo, a ruptura da presunção gerada pelo registro somente pode ser afastada com a demonstração de alienação do bem, com sua efetiva tradição a terceiro. Ora, segundo alega-se na exordial, a autora teria vendido o veículo para Rodrigo Lourenço Mlynarczyk em 30/06/2008 e este, posteriormente, teria alienado para o réu Paulo Henrique Schafer Couto.
Não obstante aos argumentos apresentados, contata-se a autora não logrou êxito em comprovar a existência da compra e venda do veículo. Pela leitura detida dos autos, extrai-se que a autora afirmou ter alienado o veículo, porém não trouxe instrumento de contrato, declaração particular, termo de comunicação de venda, tampouco qualquer documento apto a fazer prova da tradição do bem em data pretérita.
Com efeito, não há qualquer documento nos autos capaz de sustentar a existência da transação, devendo consignar que a autora sequer demonstrou interesse em produzir provas sobre possíveis tratativas preliminares com o suposto comprador. Cumpre ressaltar que a autora se limitou a instruir seu pedido com escrituração contábil onde há um suposto registro da venda de um veículo de placas APN- 1168. Todavia, tal documento não goza de presunção de veracidade, posto tratar-se de documento particular.
Ademais, a existência de um gravame no veículo em favor de terceiro, da mesma forma, não comprova a tradição do bem. Ao contrário, os documentos trazidos pelo Detran/PR em sua contestação – os quais, diga-se, são públicos e sobre os quais há presunção de veracidade – demonstram que a última transação realizada em relação ao veículo data de 02/06/2008, inexistindo, portanto, qualquer registro de alienação posterior.
Destarte, da análise de todos os elementos que instruem os autos, tem- se que a autora não se desincumbiu, de forma satisfativa, de seu ônus probatório sobre a existência da alienação e da tradição do bem, conforme prevê o art. 373, inciso I do CPC, razão pela qual não comporta acolhimento o pedido de declaração de inexistência de propriedade sobre o veículo em tela. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ______________________________________________________________________________________________________ 1 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO.
O ARTIGO 492 CPC IMPÕE AO JUIZ DECIDIR A LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA, SENDO VENDADO AO MAGISTRADO PROFERIR
DECISÃO
DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA. A
SENTENÇA
ANALISOU TODOS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO SE CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AS PRETENSÕES MANIFESTADAS NA LIDE. HAVENDO A REJEIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL, RESTA PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DELE DEPENDENTE, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS, A ANÁLISE DE PEDIDO ACESSÓRIO ESTÁ CONDICIONADA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL.
PRECEDENTE DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No acórdão: “(...)Tem-se que a ausência de documentação comprovando de forma eficaz a alienação do veículo e a transferência da propriedade, impede a aplicação do artigo 134 o Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97, posto que o reconhecimento da solidariedade entre o antigo e o novo proprietário quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, encontra-se condicionada a existência de alienação do veículo automotor, circunstância que não ocorreu na hipótese em análise”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004484- 73.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 06.07.2020). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO MOTOCICLETA C/C PEDIDO COMINATÓRIO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VEÍCULAR - TRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADQUIRENTE NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. O Novo Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, nos termos do artigo 123 § 1º faz previsão expressa que no caso de transferência de propriedade veicular o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias a efetivação do novo Certificado de Registro de Veículos é de trinta dias. Não tendo o autor comprovado nos autos a data da realização do negócio jurídico que culminou na alienação da propriedade veicular, a manutenção dos encargos advindos com a propriedade é medida que se impõe. ” (TJMG - Apelação Cível 1.0441.09.016488-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 18/02/2019). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO – ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE NÃO ______________________________________________________________________________________________________ 1 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ COMUNICOU A VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO BEM A TERCEIRO – COMPRADOR QUE NÃO SE LEMBRA A QUEM VENDEU O VEÍCULO – DÉBITOS A ELE RELATIVOS QUE DEVEM SER COBRADOS DO PROPRIETÁRIO CUJO NOME SE ENCONTRA CADASTRADO JUNTO AO DETRAN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – À UNANIMIDADE. ” (Apelação Cível Nº 201900818858 Nº único0006304-13.2018.8.25.0034 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 30/07/2019) (Grifei) Por fim, ausente prova da alteração da propriedade, a improcedência dos demais pedidos é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC e, em consequência, extinto o processo. Pelo princípio da sucumbência, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus Detran/PR e Estado do Paraná (os quais contestaram). Fixo os honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85, §2º e 8º e art. 86, parágrafo único, do CPC, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão, incidindo juros de mora nos termos do art. 1-F da Lei n.° 9.494/97 a partir do trânsito em julgado e que serão rateados na proporção de 50% para cada réu (Detran/PR e Estado do Paraná)
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 24 de agosto de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________________ 1 9