PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado,
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DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA - EPP, em face de DIANA MARIA DA SILVA. Após citação para pagamento, a executada ficou silente, razão pela qual foi requerido e deferido o bloqueio de ativos via SISBAJUD (seq. 68.1). Em que pese ainda não acostada a minuta de bloqueio, sobreveio aos autos manifestação da executada, por meio de protocolo assinado no balcão da secretaria, solicitando o desbloqueio do montante bloqueado, ao argumento de que constituem verbas advinda de abono salarial (seq. 69.2).
Acostou extrato bancário (seq. 69.1). Ainda, forneceu endereço atualizado. É o breve relato.
Decido.
2. Pois bem, de início, nota-se que o requerimento da parte executada comporta acolhimento. Mister destacar o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, acerca da impenhorabilidade: “Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Embora a impenhorabilidade aventada não seja absoluta, é preciso analisar a relativização com extrema cautela de modo a evitar o comprometimento do chamado “mínimo existencial”.
Em verdade, trata-se de uma regra procedimental que comporta relativização em determinadas situações para a satisfação do crédito perseguido e desde que não represente ofensa à dignidade do devedor: para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários mínimos, conforme disposto no §2º do referido artigo. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Verifica-se que não é o caso dos autos.
A lei processual estabelece limites para que a execução/cumprimento de sentença ocorra, dentre as quais está a previsão supra. Tal posição reflete o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça desde a vigência do art. 649, IV CPC/73, repetido pelo atual 833, IV do CPC/15, qual seja: "o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo esta regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia".
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SOLDO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte ora agravante pretende que o valor das prestações inadimplidas relativas ao contrato de mútuo firmado entre as partes seja objeto de penhora sobre os proventos mensais da agravada, com o consequente restabelecimento da relação de consignação em folha prevista no contrato, até o pagamento integral do débito.
2. O entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1579345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a lei processual estabelece limites para que a execução ocorra, dentre as quais se encontra aquele previsto no art. 649, IV, do CPC, que declara impenhoráveis as seguintes verbas: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhado autônomo e os honorários de profissional liberal".
3. O acórdão recorrido reflete o entendimento firmado no STJ segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na sua Súmula 83: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (REsp 1684720/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) (grifou-se). Ademais, no caso concreto não há como se mitigar a regra prevista no CPC possibilitando a penhora dos valores “excedentes” em determinadas circunstâncias autorizadoras. Pelo que se extrai da petição e documentos apresentados pelo executado, o valor do abono salarial no qual incidiu a penhora se deu no montante de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), não podendo suscitar, em qualquer hipótese, que referido valor é excessivo para se assegurar a subsistência digna de qualquer indivíduo.
Neste mesmo sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA).
DECISÃO
QUE MANTÉM BLOQUEIO PARCIAL DE PENHORA ON LINE NO LIMITE DE 30% E DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS SUBSÍDIOS DO EXECUTADO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS SUBSÍDIOS. EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CPC/15. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO PERMITE O AFASTAMENTO DE TAL NORMA. BLOQUEIO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE VERBA ORIUNDA DE SUBSÍDIO DO EXECUTADO CREDITADA NA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
DECISAO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1683774-4 - Alto Piquiri - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 26.07.2017) No mais, da análise do extrato bancário do executado, tem-se que os valores ora indicados constituiem fonte primária de subsistência da parte, tendo em vista que as movimentações bancária em tela se apresentam dentro da normalidade, não revelando qualquer outra fonte de renda que o executado pudesse auferir, ao menos por ora.
Assim considerado, não há dúvidas de que a penhora atingiu verba salarial, razão pela qual não pode prevalecer.
3. Posto isto, implementados os pressupostos previstos no art. 833, IV do CPC, acolho o pedido de seq. 69.2, para reputar inválida a penhora impugnada, e determinar sua desconstituição. Promova-se o imediato desbloqueio. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte, intimando-o, pessoalmente, para promover o levantamento, eis que não possui causídico cadastrado nos autos.
4.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Intimem-se. Providências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto