MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCIANO MACHADO LOPES
Advogado
RAUL AVELINO FRANCISCO JUNIOR (OAB 64309/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-72.2017.8.16.0037 Processo: 0002425-72.2017.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCIANO MACHADO LOPES
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0002425-72.2017.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUCIANO MACHADO LOPES, brasileiro, autônomo, portador do RG n°8.951.376-6/PR, filho de Terezinha de Lourdes Machado e Moacir Pereira Lopes, nascido em 29/10/1983, natural de Quatro Barras/PR, residente na Rua das Camélias, n° 416, bairro Itapira 2, no Município de Quatro Barras/PR.
R E L A T Ó R I O Em 04 de agosto de 2017, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, imputando a ele a prática dos crimes referidos nos artigos 155, § 4°, inciso I, do Código Penal e 163, parágrafo único, inciso III, do mesmo diploma legal. Narra a denúncia: “No dia 18 de maio de 2017, por volta das 02h35min, no Centro de Atenção Psicossocial, localizado na Rua Flores, 353, no Município de Quatro Barras/PR, o denunciado LUCIANO MACHADO LOPES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombamento de porta, subtraiu para si coisa alheia móvel, quais sejam, 02 (dois) teclados de computadores, 02 (duas) pistolas de cola, 01(uma) lixeira grande, 02 (duas) réguas extensão, 01 (uma) serrinha, 01 (um)alicate, 01 (um) rolo de pintura, 03 (três) mouses, 01 (uma) caixa de som, 03(três) cabos diversos, 01 (um) morsa 6’’, 01 (um) esquadro, 03 (três) CPU,01 (um) tonner, 01 (um DVD SONY), 02 (dois) monitores E1941 LG, avaliados em R$4.201,00 (dois mil duzentos e um reais) conforme Auto de Avaliação Indireta (fls. 63-IP), bens pertencentes ao município de Quatro Barras.
Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado LUCIANOMACHADO LOPES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta dolosamente agindo, entrou no Centro de Atenção Psicossocial destruiu e deteriorou coisa alheia de propriedade do município de Quatro Barras, consistente em 01 (um) televisor, 01 equipamento multifuncional e móveis que guarnecem o local, tudo conforme laudo de fls. 57/59.
A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2017 (seq. 31.1) Citado o réu (seq. 40.1), apresentou resposta à acusação (seq.46.1) Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 48.1), foi ouvida uma testemunha arrolada na denúncia e decretada a revelia do réu. O Ministério Público apresentou suas razões no seq. 84.1 opinando, pela condenação do acusado diante de prova de materialidade e autoria delitivas para os fatos previstos nos artigos 155, caput, e § 4°, inciso I, e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado pelos crimes a ele imputados, diante da ausência de provas da materialidade e autoria delitivas (seq. 88.1). Atualizados os antecedentes criminais (seq. 89.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu, a prática dos crimes dos artigos de furto qualificado e dano, capitulados nos artigos 155, § 4°, inciso I e artigo 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, respectivamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes quaisquer nulidades a serem arguidas, passo à análise do mérito. Do furto qualificado por rompimento de obstáculo - artigo 155, caput e § 4°, inciso I, do Código Penal Narra a denúncia que no dia 18 de maio de 2017, após arrombar a porta do Centro de Atenção Psicossocial, o réu teria subtraído para si coisa alheia móvel, consistente de 02 teclados de computadores, 02 pistolas de cola, 01 lixeira grande, 02 réguas de extensão, 01 caixa de som, 03 cabos diversos, 01 morsa 6”, 01 esquadro, 03 CPU, 01 Tonner, 01 DVD Sony, 02 monitores E1941 LG, tudo avaliado em R$ 4.201,00 reais, incidindo na prática do crime referido no artigo 155, caput, e §4°, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...] A materialidade do crime restou confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir ao auto de exibição e apreensão (seq. 1.4), auto de entrega (seq. 1.6), boletim de ocorrência (seq. 1.10) e laudo em local do furto qualificado (seq. 23.2). A autoria também é igualmente induvidosa e recai sobre o denunciado, considerando o relato dos guardas municipais que participaram da abordagem, corroborado pelo relato da representante do Município de Quatro Barras, e do depoimento do acusado em fase policial.
Vejamos. O réu, Luciano Machado Lopes, em seu depoimento perante a autoridade policial, informou (seq. 1.7): “[...]que não foi quem adentrou o Posto, não furtou nada relacionado ao Posto, afirma que se encontrava na rua e a equipe da Guarda Municipal o abordou e afirmou que teria sido o interrogado o autor do furto do Posto do CAPS; [...] disse que teria passado em um bar tomando umas pingas e após estaria indo para casa por volta da uma da manhã, quando foi abordado, e agredido fisicamente pelo GM, e levado ao Hospital e posteriormente a Delegacia.[...] Uma vez declarado revel, o acusado não prestou depoimento na fase judicial.
Não obstante a negativa do réu, o Guarda Municipal Elso Flávio Dias Machado, que atendeu a ocorrência, ao ser ouvido em juízo, declarou que: Recorda que foram chamados no local por moradores dos arredores que tinha um indivíduo que tinha adentrado na escola. Que foram até o local e localizaram próximo do local o cidadão que havia furtado os equipamentos. Que o local é junto da escola especial Maria Valaski, o CRAS e o Posto de Saúde.
Que foi arrebentada a porta da lateral rompendo a porta e a fechadura. Que não conhecia o rapaz, mas ele confirmou que havia entrado na escola. Que não se recorda exatamente, mas na posse dele foram encontrados materiais, não se recorda exatamente, mas ele estava com uma quantidade considerável de material. Que ele estava a pé e estava levando os objetos ali próximo no local que é paradeiro dele. Que no momento em que chegaram na frente da casa, ele estava carregando os objetos na mão e parte dos objetos ainda estavam no chão, na frente da casa dele.
Que ele não falou o que pretendia fazer com os objetos. Que o local em que o encontraram fica a uma distância de 1 quadra do local. Que ele é bem conhecido pelos moradores locais, mas que o depoente não o conhecia. Que ele era bem conhecido por ser usuário e pela prática de furto. Que soube que o acusado chegou a destruir alguns objetos do CAPS, mas não chegou a ver. Que seu companheiro de equipe, que adentrou no local, confirmou.
Que no momento da abordagem o rapaz estava bastante alterado, agressivo, insultava a equipe, negando os fatos. Ele primeiro negou e depois confessou. Que ele entendia o que estava acontecendo. Que a prisão foi feita por volta de uma ou duas horas da madrugada (seq. 79.1). O Guarda Municipal Jeferson Messias dos Santos não foi ouvido em juízo, mas na delegacia prestou declarações que confirmam o depoimento prestado pelo outro Guarda: “[...] que em atendimento a solicitação em que haveria um indivíduo com um objeto semelhante a um tanquinho ao lado do Posto de Saúde do Itapira em atitude suspeita.
Que diante dessa informação, a equipe se deslocou até o local, onde feito o patrulhamento avistaram um homem magro, claro de camiseta clara, escrita FREEDOM, com uma bermuda cinza com listas escuras de bigode, e cavanhaque saindo de dentro do CAPS (posto de saúde), sendo dada a voz de abordagem, o mesmo olhou para a equipe e empreendeu fuga pulando o muro e correndo para o mato. No CAPS, constatado vandalismo, objetos danificados, portas arrombadas e do lado de fora do muro, onde o indivíduo pulou, foram localizados vários objetos eletroeletrônicos [...]” (seq.1.2).
No mesmo sentido as declarações prestadas pela testemunha Valdeci de Lourdes Palma Feifer, representante do Município, na fase inquisitorial: “que a declarante compareceu nesta Unidade Policial afim de representar o Município de Quatro Barras, quanto ao furto ocorrido no CAPS do bairro Itapira a qual é coordenadora do local, o qual foi vítima de furto qualificado. Que a declarante, ao chegar no local se deparou com as portas arrobadas, vários eletroeletrônicos danificados, e uma bagunça total, sendo que o que não conseguiram levar, quebraram; que a declarante se dirigiu até esta unidade policial, onde aqui se deparou com os guardas municipais, onde foi informada de que haviam detido o autor do crime, o qual foi reconhecido pela declarante como sendo um usuário do sistema, o qual fez uso de substancias entorpecentes.
Que com relação a valores do prejuízo, não tem como precisar terá que realizar levantamento. [...]” (seq. 1.5). De todo acervo probatório carreado aos autos, depreende-se que o acusado, arrombou a porta do posto de saúde, que fica junto do CAPS, e subtraiu inúmeros objetos, principalmente eletroeletrônicos. Ressalta-se que, a palavra dos guardas detém presunção de veracidade e, existindo suspeita de que esta contenha vício de falsidade, a defesa deve produzir provas contundentes a desabonar os agentes de segurança pública.
Do contrário, podem e devem ser utilizadas como fundamento de condenação, juntamente a outros meios probatórios. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ARTIGO330 DO CÓDIGO PENAL)–
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA -PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE -DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS RÉUS –ALEGAÇÃO DE QUE OS POLICIAIS TERIAM INCRIMINADO FALSAMENTE OS ACUSADOS –FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE OS POLICIAIS AGIRAM COM UM INTENTOESCUSO DE INCRIMINÁ-LOS FALSAMENTE OU TENHAM AGREDIDO QUALQUER DOSACUSADOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS -CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DEDESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - ALEGAÇÃO DE QUE O FATO ÉPREVISTO COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 195 DO CTB –IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DE ABORDAGEM DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NOEXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES NÃO ACATADA – ACUSADOS QUE EMPREENDERAM FUGAPARA EVITAR A PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR MERA INFRAÇÃOADMINISTRATIVA – PRECEDENTES STJ -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSOSCONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR - APL: 00016402420158160056 Cambé0001640-24.2015.8.16.0056 (Acórdão), Relator: João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento:30/11/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2021) APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES – ART. 155, CAPUT DO CP – SENTENÇACONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAATIPIDADE DA CONDUTA – REJEIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA – DESVALOR DA CONDUTA – PLEITO ABSOLUTÓRIO –IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS –CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E PELOSDEPOIMENTOS DO POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA –INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS A DESQUALIFICAR AS PALAVRAS DOS DEPOENTES –PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU –DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - IMPOSSIBLIDADE – ITER CRIMINISENCERRADO - INVERSÃO ILÍCITA DA POSSE - REALIZAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOSDA DEFINIÇÃO LEGAL DO CRIME DE FURTO – CONSUMAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00260976720168160030 PR 0026097-67.2016.8.16.0030(Acórdão), Relator: Desembargador José Cichocki Neto, Data de Julgamento: 09/07/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/07/2018) Pois bem, o relato dos agentes de segurança, na fase policial e judicial apontam em um só sentido: o acusado agiu com o intento criminoso de furtar o material que pertencia ao posto de saúde, tendo em vista que, na frente de sua casa e em sua posse, foram encontrados os objetos descritos na denúncia, não merecendo guarida os argumentos da defesa de nulidade da prisão em flagrante porque o suspeito do crime teria se evadido do local e não foi identificado, tendo sido injustamente imputado o crime ao acusado, porquanto, conforme relato do guarda municipal Jeferson Messias dos Santos (seq.1.2), chegando ao CAPS a equipe avistou um homem magro, claro, de camiseta clara escrito Freedom, com uma bermuda cinza com listas escuras de bigode e cavanhaque saindo do Posto de Saúde.
Com a ajuda do VTR A02, o sujeito foi localizado próximo ao local onde encontravam-se todos os objetos subtraídos, ou seja, os guardas municipais viram o réu saindo do posto de saúde e com ele foram apreendidos parte dos bens subtraídos. No tocante à alegada contradição com relação aos horários e a existência de dúvidas quanto à posse da res furtiva pelo réu, não há inconsistências que sejam aptas a afastar as declarações firmes e coerentes dos guardas municipais ouvidos e, ainda que o réu tenha afirmado que foi até um bar comprar bebida a uma hora da manhã, não logrou produzir qualquer prova neste sentido.
No que tange à apreensão dos objetos, também não há contradições que possam invalidar as declarações dos guardas municipais. Com efeito, conforme declarações do guarda municipal Elso Flávio Dias Machado, na presença da autoridade policial, os bens foram apreendidos no terreno ao lado do Posto de Saúde, por onde o acusado empreendeu fuga. Em juízo alegou que não se recordava exatamente, mas que com o réu foi apreendida quantidade considerável de objetos e que estava a pé e estava levando os objetos ali próximo no local que é paradeiro dele.
Que no momento em que chegaram na frente da casa, ele estava carregando os objetos na mão e parte dos objetos ainda estavam no chão, na frente da casa dele. Assim, restam afastados os argumentos da defesa. Quanto à pretensão de reconhecimento da prática do crime na modalidade tentada, segundo a teoria da amotio, atualmente aplicada em nosso ordenamento jurídico, não é necessária a posse mansa e pacífica dos bens, bastando a inversão da posse que, no presente caso, ocorreu quando o acusado retirou os objetos do Posto de Saúde e colocou-os no terreno ao lado.
Citem-se os julgados: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESRESPEITA ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1.524.450/RJ. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Este Sodalício, nos autos do REsp 1.524.450/RJ, definiu que: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
2. Assim, o entendimento do Tribunal de origem, em juízo de retratação, no sentido de que o delito foi tentado, não consumado, uma vez que o réu não teve a posse tranquila da res furtiva e, desrespeita a jurisprudência desta Corte.
3. Pedido procedente. (STJ - Rcl: 32872 RS 2016/0284165-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/05/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RESTRITIA À DOSIMETRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DELITO DE FURTO NA FORMA TENTADA. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ACUSADO QUE ESTEVE NA POSSE DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, MESMO QUE POR BREVE PERÍODO DE TEMPO. DELITO CONSUMADO. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR - APL: 00010001820178160196 Curitiba 0001000-18.2017.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 08/02/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2022) Certas a materialidade e a autoria, também se verifica a presença do elemento subjetivo do tipo, tendo em vista que o acusado, dolosamente, praticou a subtração de todo material descrito na denúncia.
Assim, é possível afirmar a perfeita subsunção da conduta do réu ao tipo penal narrado no 155, §4°, inciso I, do Código Penal uma vez que, para a caracterização do crime é imperioso o preenchimento dos elementos do crime, assim definidos pela Teoria Finalista, vejamos: fato típico, ilícito e culpável. Em apertada síntese, o fato típico se consubstancia na conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade e, no caso em análise, o réu realizou a conduta típica de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo.
Além disso, a ilicitude também restou configurada, já que a conduta perpetrada se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal, ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude. Por fim, não há provas de que o réu, no momento da prática da conduta, não tinha o conhecimento da ilicitude da ação e a capacidade de determinar-se conforme esse entendimento, estando presente a potencial consciência da ilicitude e ao acusado, de quem era exigido outro comportamento que não o realizado no momento da ação No que tange à qualificadora do rompimento de obstáculo, consistiu do arrombamento da porta do posto de saúde, conforme atesta o laudo juntado no seq. 23.2 atestando que na ocasião dos fatos foi constatado o rompimento de obstáculo e que “O portão de acesso lateral, para a passagem de veículos estava aberta;
2. A parte lateral estava arrombada, cm o miolo da fechadura exposto e o espelho deformado”. Diante de todo o exposto, em especial o depoimento dos guardas municipais e o laudo pericial, não há outra solução senão a condenação do acusado às penas descritas no artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal. Do crime de dano – artigo 163, caput e parágrafo único, inciso III, do Código Penal De acordo com a denúncia, na mesma data mencionada no fato anterior, o réu teria praticado o crime de dano, o que fez ao deteriorar e destruir coisa alheia de propriedade do município de Quatro Barras, consistente em 01 televisor, 01 equipamento multifuncional e móveis do posto de saúde, praticando, de tal modo, a conduta mencionada no artigo 163, caput e parágrafo único, inciso III, do Código Penal: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.[...] Dano qualificado
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; A materialidade do crime também neste caso restou plenamente confirmada e pode ser afirmada a partir do boletim de ocorrência (seq. 1.10) e laudo em local do furto qualificado (seq. 23.2) atestando que, ao exame, foi constatado que “4.
Um cômodo utilizado como escritório estava bastante desalinhado, com fios e conexões soltos sob a escrivaninha e pó de tonner de impressora espalhado sobre o piso e algumas paredes;
5. Um aparelho televisor, jazia sobre o piso do salão principal da unidade de saúde, solto de seu suporte e com sua tela danificada;
6. Desalinho e materiais diversos dispostos sobre o piso e as mesas de todos os demais cômodos;
7. Uma multifuncional (impressora e copiadora) havia sido tombada de se suporte e estava prejudicada; [...]
9. Um monitor de vídeo estava disposto sob as gramíneas da área externa do imóvel” Além disso, as fotografias 07, 08, 09, 10, 11 e 12, colacionadas ao referido laudo (seq. 23.2, fls. 06 a 09), revela, sem sombra de dúvidas, a ocorrência do crime, assim como descrito na peça inicial acusatória. A autoria também é induvidosa e recai sobre o denunciado, considerando o relato dos guardas municipais que participaram da abordagem, corroborado pelo relato da representante do Município de Quatro Barras na fase policial: Recorda que foram chamados no local por moradores dos arredores que tinha um indivíduo que tinha adentrado na escola.
Que foram até o local e localizaram próximo do local o cidadão que havia furtado os equipamentos. Que o local é junto da escola especial Maria Valaski, o CRAS e o Posto de Saúde. Que foi arrebentada a porta da lateral rompendo a porta e a fechadura. Que não conhecia o rapaz, mas ele confirmou que havia entrado na escola. Que não se recorda exatamente, mas na posse dele foram encontrados materiais, não se recorda exatamente, mas ele estava com uma quantidade considerável de material.
Que ele estava a pé e estava levando os objetos ali próximo no local que é paradeiro dele. Que no momento em que chegaram na frente da casa, ele estava carregando os objetos na mão e parte dos objetos ainda estavam no chão, na frente da casa dele. Que ele não falou o que pretendia fazer com os objetos. Que o local em que o encontraram fica a uma distância de 1 quadra do local. Que ele é bem conhecido pelos moradores locais, mas que o depoente não o conhecia.
Que ele era bem conhecido por ser usuário e pela prática de furto. Que soube que o acusado chegou a destruir alguns objetos do CAPS, mas não chegou a ver. Que seu companheiro de equipe, que adentrou no local, confirmou. Que no momento da abordagem o rapaz estava bastante alterado, agressivo, insultava a equipe, negando os fatos. Ele primeiro negou e depois confessou. Que ele entendia o que estava acontecendo.
Que a prisão foi feita por volta de uma ou duas horas da madrugada (depoimento do Guarda Municipal Elso Flávio Machado, seq. 79.1). Que a declarante compareceu nesta Unidade Policial afim de representar o Município de Quatro Barras, quanto ao furto ocorrido no CAPS do bairro Itapira a qual é coordenadora do local, o qual foi vítima de furto qualificado. Que a declarante, ao chegar no local se deparou com as portas arrobadas, vários eletroeletrônicos danificados, e uma bagunça total, sendo que o que não conseguiram levar, quebraram; que a declarante se dirigiu até esta unidade policial, onde aqui se deparou com os guardas municipais, onde foi informada de que haviam detido o autor do crime, o qual foi reconhecido pela declarante como sendo um usuário do sistema, o qual fez uso de substancias entorpecentes.
Que com relação a valores do prejuízo, não tem como precisar terá que realizar levantamento (depoimento de Valdeci de Lourdes Palma Feifer, representante do Município, seq. 1.5). O réu não foi inquirido em juízo, por ser revel, contudo, na presença da autoridade policial negou a prática do crime: “[...]que não foi quem adentrou o Posto, não furtou nada relacionado ao Posto, afirma que se encontrava na rua e a equipe da Guarda Municipal o abordou e afirmou que teria sido o interrogado o autor do furto do Posto do CAPS; [...] disse que teria passado em um bar tomando umas pingas e após estaria indo para casa por volta da uma da manhã, quando foi abordado, e agredido fisicamente pelo GM, e levado ao Hospital e posteriormente a Delegacia.[...] (mov. 1.7).
A negativa do réu também neste caso não merece acolhida eis que as demais provas indicam que ele vandalizou o posto de saúde, que fica junto do CAPS, destruindo objetos que se encontravam dentro do imóvel, sendo cabível aqui, com relação aos argumentos da defesa, a mesma fundamentação anterior que concluiu, sem sombra de dúvidas, ter sido ele o autor do crime, já que foi visto pelos guardas municipais saindo do local, de forma diversa da negativa apresentada.
Também neste caso é válido mencionar que a palavra dos guardas detém presunção de veracidade e, existindo suspeita de que esta contenha vício de falsidade, a defesa deve produzir provas contundentes a desabonar os agentes de segurança pública, do contrário, podem e devem ser utilizadas como fundamento de condenação e, no caso dos autos, o relato dos agentes de segurança, na fase policial e judicial apontam em um só sentido: o acusado agiu com o intento criminoso de danificar o posto de saúde, tendo em vista o laudo de exame do local do furto qualificado, que demonstra por imagens o estado em que a unidade de saúde se encontrava após a prática do ato, sendo possível afirmar de forma estreme de dúvidas a materialidade e a autoria.
Também se verifica a presença do elemento subjetivo do tipo, tendo em vista que o acusado agiu com o ânimo inequívoco de destruir o patrimônio do município de Quatro Barras tal como descrito na denúncia, mediante destruição dos móveis e objetos que não conseguiu carregar consigo, em perfeita subsunção ao tipo penal narrado no 163, caput e parágrafo único, inciso III, do Código Penal, tendo potencial consciência da ilicitude de sua ação, não havendo outra solução para o caso senão a condenação do réu.
Por derradeiro, tendo em vista que o crime perpetrado contra patrimônio do Município porque o crime se deu em Posto de Saúde, que se encontra junto ao CAPS, pertencente ao Município de Quatro Barras/PR, deve ser aplicada a qualificadora prevista no inciso III, parágrafo único, do artigo 163, do Código Penal. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para o fim de CONDENAR o acusado LUCIANO MACHADO LOPES, anteriormente qualificado, nas penas dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e dano qualificado por ter sido praticado contra patrimônio do Município, previstos nos artigos 155, caput e § 4°, inciso I, e artigo 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, respectivamente.
Passo à dosimetria da pena. Do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo – artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes: De acordo com o relatório do sistema Oráculo no seq. 89.1, o acusado não possui condenação transitada em julgado. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da circunstância.
Conduta Social: Da mesma forma, nenhuma prova foi produzida acerca da circunstância social do réu. Motivos do crime: O motivo do crime integra o tipo. Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram mais graves que as normais, posto que praticado o crime em posto de saúde, bem público essencial à população, inutilizando parcialmente o local. Consequências do crime: As consequências foram normais à espécie.
Comportamento da vítima: A vítima, a sociedade, não influiu na prática do crime. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em dois anos e nove meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Também não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena a ponderar.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em DOIS ANOS E NOVE MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de QUATORZE DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do crime de dano – artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado.
Antecedentes: De acordo com o relatório do sistema Oráculo no seq. 89.1, o acusado não possui condenação transitada em julgado. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da circunstância. Conduta Social: Da mesma forma, nenhuma prova foi produzida acerca da circunstância social do réu. Motivos do crime: O motivo do crime integra o tipo. Circunstâncias do crime: As circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
Consequências do crime: As consequências foram normais à espécie. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influir na pena. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, seis meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Igualmente não foram constatadas causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em SEIS MESES DE DETENÇÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de DEZ DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do concurso de crimes De acordo com as provas angariadas, mediante mais de uma ação, o réu praticou dois crimes diferentes, incidindo, assim, na regra do concurso material (artigo 69, do Código Penal), de modo de que as penas privativas de liberdade deverão ser somadas, totalizando uma pena privativa de liberdade definitiva de TRÊS ANOS E TRÊS MESES, SENDO DOIS ANOS E NOVE MESES DE RECLUSÃO E SEIS MESES DE DETENÇÃO.
Do regime de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, diante da pena aplicada. Determino como condições do regime aberto, na inexistência de Casa do Albergado no Foro Regional: a) obrigação de recolhimento domiciliar nos períodos noturnos (entre as 22:00 e 06:00 horas), finais de semana e feriados e b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
Da substituição da pena Presentes as condições do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) podendo ser parcelada em até 10 (dez) pagamentos, a ser depositada em conta única do TJPR e posteriormente revertida em favor do Conselho da Comunidade de Campina Grande do Sul/PR; e limitação dos finais de semana, devendo o acusado se recolher a sua residência das 18 horas de sexta-feira até a segunda-feira às 06 horas, durante o mesmo período da condenação.
Da suspensão da pena Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, impossível a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77, do Código Penal. Da detração O tempo de prisão provisória não altera o regime aplicado, nos termos do artigo 112, da Lei de Execução Penal. Da prisão preventiva De acordo com o disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, à míngua de outros elementos que recomendem a prisão cautelar do acusado, uma vez que estava respondendo ao processo em liberdade, desnecessária sua decretação neste momento.
Dos bens furtados Os bens furtados já foram restituídos ao Município de Quatro Barras, conforme seq. 1.6. Dos honorários advocatícios Fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado no seq. 18.1, Dr. Raul Avelino Francisco Junior, inscrito na OAB/PR 64.309, para fins de recebimento do Estado do Paraná, o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista o número de atos praticados, a complexidade da causa, o grau de zelo do advogado e o a tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado – Resolução Conjunta nº 015/2019, servindo a presente como certidão.
Disposições finais Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais uma vez constatada sua hipossuficiência. Remeta-se ao contador para cálculo da pena de multa. Com a memória de cálculo, intimem-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento e comunique-se a Justiça Eleitoral.
Considerando a prolação de sentença condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 03 de julho de 2022. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO