PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-74.2017.8.16.0101 – Decisão
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Eduardo José Rocha em face de Marcio Erreira. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente busca a satisfação de seu crédito desde o ano de 2018. Todavia, até a presente data não conseguiu tal fim, em que pese várias diligências neste sentido (eventos 62, 68, 81, 89, 102, 112, 116 e 121). Destarte, a fim de garantir a satisfação do débito, defiro o pedido do evento 137.1, isso porque, a impenhorabilidade de verba salarial não é absoluta.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da admissibilidade da penhora no percentual de até 30% do salário líquido. Neste sentido as ementas que seguem: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS A SEREM PENHORADOS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO ATÉ O LIMITE DE 30%. ENUNCIADO 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
2.
VOTO
E FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Alega o recorrente, em suma, que a sentença que determinou a extinção foi prematura haja vista a possibilidade de penhora de percentual do salário da parte executada. Compulsando os autos, verifico que o recurso merece provimento. Na linha do entendimento consolidado pelas Turmas Recursais deste Tribunal, por intermédio do Enunciado 13.18: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”.
Essa diretriz, aliás, vai ao encontro da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (3.ª Turma, REsp. n.º 1.658.069/GO, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 14.11.2017).
Demais disso, forte nos ditames do art. 797 do CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente, recaindo, lado outro, ao executado o ônus de comprovar ser a medida executiva lhe gravosa, indicando outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados (CPC, art. 805, parágrafo único). Nesse contexto, de plano verifico uma recalcitrância dos devedores.
Com efeito, foram empreendidos esforços na busca pela satisfação do crédito, em especial pelas diligências infrutíferas junto aos sistemas Bacenjud e Renajud. Daí ser justificável o deferimento da almejada constrição salarial. Nesse sentido já decidiu este colegiado: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS A SER PENHORADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30%. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004572-83.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 21.06.2018). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA CONTA SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO ALIMENTAR POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20%. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 13.12 DAS TURMAS RECURSAIS/PR
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009140-27.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 07.08.2018) Por fim, considerando que não há prova nos autos acerca dos rendimentos da executada, caberá ao juízo de origem a fixação do percentual, limitado a 30% dos rendimentos, de modo que não cause prejuízos à subsistência da devedora.
Pelo exposto, voto no sentido de ao Recurso Inominado interposto pelo dar provimento exequente, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, com a possibilidade da penhora dos rendimentos da executada, conforme acima fundamentado, com a devida análise do percentual adequado ao caso. Sem honorários ante o êxito recursal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANDRA BELANSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator) e Nestario Da Silva Queiroz. 07 de março de 2019 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000248-48.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.03.2019). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA REALIZADA VIA BACENJUD EM CONTA CORRENTE ONDE O EXECUTADO RECEBE SEU SALÁRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUÍZO SINGULAR QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, DEFERINDO A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO AO CASO DO ENUNCIADO Nº 13.18 DAS TR/PR. COMPROVAÇÃO DE QUE O EXECUTADO RECEBE SEU SALÁRIO NA CONTA PENHORADA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
DECISÃO
SINGULAR CORRETA NESTE PONTO. ANÁLISE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SOMENTE É FEITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PARTE EXECUTADA/RECORRIDA QUE NÃO RECORREU. NADA OBSTANTE A ISSO, DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA É POSSÍVEL VERIFICAR QUE A PARTE EXECUTADA/RECORRIDA FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR RESTANTE DA EXECUÇÃO QUE DEVERÁ SEGUIR A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MENSALMENTE ATÉ A QUITAÇÃO DO SALDO EXECUTADO.
DECISÃO
SINGULAR QUE NÃO MERECE REPAROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002298-36.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 13.02.2019). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
DECISÃO : Julgamento: 30 de Abril de 2004. Recurso conhecido e parcialmente provido.DECISAÕ : ACORDAM os Juízes da. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 201.***.***-56-8 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 05.07.2012). (grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURIDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PROVA DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. ENUNCIADO 13.18 DA TRU/PR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. .
DECISÃO :
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança nos termos do voto da relatora. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 201.***.***-38-2 - Paranaguá - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 12.04.2012). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE FRUSTRADA TENTATIVA DE LOCALIZAR BENS - ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. IMPENHORALIBILIDADE DO SALÁRIO - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA - PENHORA DE 30% (ENUNCIADO 13.18).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO : POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ATÉ 30%. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO
13.
DECISÃO: Acordam os integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer, e no mérito conceder o mandado de segurança. (Recurso 2010.0011903-
5 - Mandado de Segurança Cível, Juiz Relator LUIZ CLAUDIO COSTA) destaquei
4. Isto posto, a reforma da sentença para acolher o pedido de penhora de verba salarial é medida que se impõe. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 201.***.***-70-2 - Cascavel - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 05.05.2011). (grifo nosso) Nesse raciocínio, a fim de não comprometer a subsistência da parte executada, determino a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário líquido por ela percebido.
2.
Intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para que apresente o cálculo atualizado do débito.
3. Em seguida, apresentado o cálculo, oficie-se à Camila Fernanda Zequin Gomes Erreira – HZ Confecções, para que, no prazo de 10 (dez) dias, retenha o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos percebidos pelo executado Marcio Erreira – CPF nº. 033.***.***-80 - a partir do mês de julho de 2021, e transfira para uma conta judicial, mensalmente, até alcançar o valor do débito do executado.
4.
Intime-se a parte executada acerca desta decisão. Se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias não for apresentada impugnação (o que deverá ser certificado nos autos), autorizo a expedição de alvará e/ou ofício transferência de levantamento dos valores depositados mensalmente. O alvará será expedido em nome da parte exequente e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º e §2º do Código de Normas), o que deverá ser certificado nos autos, e, neste caso, intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da retirada/expedição do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.
5. Intimações e Diligências necessárias.
6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito