Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, ANTONIO AHIR SANDOIN
- Advogado
- RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI (OAB 64395/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-78.2019.8.16.0174 Processo: 0002425-78.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.009,17 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ANTONIO AHIR SANDOIN
DECISÃO
1. Indefiro o pedido de suspensão, vez que somente a lei pode estabelecer causas de suspensão do crédito tributário (art. 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional). Quanto à suspensão com fundamento processual, entendo que a falta de organização administrativa não se confunde com motivo de força maior, sendo inaplicável o disposto no art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. Ausente impulso pela parte exequente, determino a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano.
3. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos provisoriamente. Saliento que o feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente.
4. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 16 de junho de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
