PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0002425-79.2016.8.16.0046 Processo: 0002425-79.2016.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$40.397,92 Autor(s): LEONEL LOPES DE ALMEIDA E IRMÃO LTDA representado(a) por LEONEL LOPES DE ALMEIDA Réu(s): Município de Arapoti/PR
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por LEONEL LOPES DE ALMEIDA & IRMÃO LTDA e FUJITA DE ALMEIDA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARAPOTI. Alega a autora, em síntese, que é uma empresa que atua no ramo de construção civil, bem como participa de licitações para prestação de serviço junto a prefeituras e órgãos do Estado. Relatou que, após participação em procedimento licitatório, foi vencedora para firmar contrato de prestação de serviços com o Município de Arapoti para a construção de algumas obras.
Destacou que durante o período de execução do contrato, emitiu Notas Fiscais de Prestação de Serviço, série “F”, especificando o valor de mão de obra e o valor dos materiais necessários para a realização do serviço. Ressaltou que houve a retenção do pagamento do contrato referente ao imposto municipal ISSQN sobre o valor integral da Nota Fiscal, sem realizar a exclusão dos valores pertinentes ao material utilizado, gerando valores a serem restituídos.
Com base em tais argumentos, pleiteou o julgamento procedente dos pedidos. Juntou documentos (movs. 1.2-1.8). Despacho inicial na mov. 7.1. Decisão que revogou o despacho de mov. 7.1 por se tratar de ação ordinária (mov.19.1). Citado, o Município apresentou resposta na forma de contestação aduzindo, preliminarmente: i) a ilegitimidade ativa quanto aos valores destacados nas notas fiscais emitidas por Almeida Group Distrib.
Materiais de Construção LTDA; ii) inexistência de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica: falta de pressuposto de constituição ou desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, afirmou que: i) não há, nos autos, qualquer prova de emissão de nota fiscal de serviços referente ao contrato nº 016/2012, do mov. 1.4, páginas 35/48; ii) há notas fiscais de serviços emitidas com relação aos contratos 01/2012, 48/2012 e 112/2012; iii) apesar de prevista no artigo 9º, § 2º, “a”, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, a dedução de materiais fornecidos pelo prestador de serviços, tal dedução não é direito absoluto; iv) o artigo 8º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1, de 20 de dezembro de 2003, fixa o procedimento a ser seguido para garantir a dedução; v) o interessado deve fazer prova do valor dos materiais de que pretende a dedução da base de cálculo do ISSQN; vi) o autor não faz prova, nestes autos, de que tenha apresentado tais comprovações no âmbito administrativo, quanto às notas fiscais de serviços que emitiu;
VII) os juros só podem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme previsto no art. 167, parágrafo único, do CTN;
VIII) no caso de remota condenação da Fazenda Municipal, a correção monetária e juros devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados. Instruiu a contestação com documentos (movs. 29.2 a 29.24). Impugnação na mov. 33.1. Este Juízo, na mov. 42.1, determinou a intimação da parte autora para se manifestar a respeito das preliminares alegadas pelo Município.
Pedido de emenda aditamento da inicial (mov. 48.1). Despacho nas movs. 51.1 e 59.1. Manifestação da parte requerida (mov. 64.1). Na mov. 65.1 o processo foi extinto por ausência das condições da ação. Interposição de recurso na mov. 71.1. Decisão na mov. 80.1. Acórdão na mov. 83.1, dando provimento ao recurso para a anulação da sentença de extinção de mov. 65.1. Especificação de provas pela parte autora na mov. 100.1.
Despacho na mov. 104.1. Manifestação da parte autora na mov. 110.1. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 111).
É o relatório, no essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O mérito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que, embora não se trata somente de matéria de direito, não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos. 2.2. Das Preliminares/prejudiciais 2.2.1. Da inexistência de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica Alega o requerido que a análise do mérito da presente demanda passa pela necessária análise incidental da declaração de existência ou inexistência de relação jurídico-tributaria entre o autor e o Município.
Todavia, a preliminar arguida não comporta acolhimento, uma vez que a inicial apresentou os fatos e os pedidos de forma detalhada, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente é suficiente para a análise da ocorrência de cobrança, supostamente, indevida e eventual restituição. Isto posto, afasto a preliminar arguida. Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.3.
Do Mérito Alega a parte autora que após a execução de um contrato de prestação de serviço realizado com o Município de Arapoti, o imposto ISSQN foi cobrado sobre o valor total das Notas Fiscais, deixando de excluir o valor dos materiais usados para a realização do serviço, razão pela qual entende que os tributos foram cobrados a maior e, portanto, pleiteia a restituição. Com efeito, razão assiste ao requerente.
Isto porque, no caso em apreço, restou demonstrado que a municipalidade efetuou a cobrança de valores a título de ISSQN do valor total das Notas Fiscais emitidas pela empresa requerente, ou seja, desconsiderando que estavam incluídos os produtos fornecidos para desenvolvimento dos trabalhos. Neste contexto, estamos diante de uma cobrança de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o qual é regulamentado pela Lei Complementar 116/2003.
Frise-se que o Inciso I, § 2º do art. 7° da LC/116/2003 estabelece que a base de cálculo para serviços prestados deve incluir somente a mão de obra, sendo inexigível a tributação do ISSQN sobre as mercadorias adquiridas de terceiros, in verbis. Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (...) Portanto, entendo inexigível a cobrança dos tributos do ISSQN sobre os materiais adquiridos para os serviços realizados pela parte autora. Em casos semelhantes, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSON. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1) A pretensão contida na inicial é de reconhecimento de inexigibilidade de ISSQN sobre os materiais empregados nas obras por ele executadas para o município, relativas aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, com condenação de restituição do montante a tal titulo pago.
2) Em análise da documentação juntada pela autora, verifica-se que houve, efetivamente, cobrança de ISS pelos materiais adquiridos para realização de construção civil em favor do Município.
3) Nesse contexto, há translúcida afronta à legislação pertinente à questão posta em juízo, visto que os dispositivos legais em comento, em hipótese alguma, preveem que os materiais fornecidos pela prestadora do serviço sujeitam-se ao ISS, cuja base de cálculo é tão somente o preço do serviço, isto é, a mão-de-obra tributável, ficando excluídos aqueles.
4) Precedente jurisprudencial. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS- Recurso Cível: 710.***.***-69 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/04/2017) grifos e negritos inexistentes no original Outrossim, não poderia uma cobrança Municipal contrariar o disposto na Lei Geral, a qual encontra-se estabelecida pela Lei Complementar 166/2003.
Em outras palavras, sendo a parte autora prestadora de serviços (mão de obra) não poderia a municipalidade cobrar impostos sobre os materiais empregados na construção. Deste modo, de rigor a procedência dos pedidos formulados na inicial, uma vez que as mercadorias fornecidas na realização de construção civil devem ser excluídas da base de cálculo do ISSQN incidente sobre o valor do serviço. Por outro lado, a apuração dos valores devidos e aqueles cobrados pela municipalidade demanda liquidação, ou seja, somente será possível sua apuração no momento de cumprimento de sentença em liquidação de sentença, oportunidade que restará definido o montante a ser restituído.
Neste diapasão, de rigor o julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial, para o fim de reconhecer a cobrança de valores indevidos a título de ISSQN e, por conseguinte, determinar a respectiva restituição. 2.4. Da sucumbência Por fim, ante a procedência total dos pedidos, a parte requerida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (IPCA-E), na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR o requerido a restituir os tributos cobrados a título de ISSQN sobre os materiais fornecidos para a execução do contrato de serviço, realizado entre o autor e o Município de Arapoti, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 12% a.a., a partir do trânsito em julgado, na forma do art 167[i], parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ[ii], a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da condenação (índice IPCA-E), o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da necessidade de reexame necessário nos termos da Súmula 490 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [i] Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. [ii] Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.