Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Irati
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- JEFFERSON RALF FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-82.2019.8.16.0205 Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em face de Jefferson Ralf Ferreira, pela prática, em tese, da contravenção penal descrita no artigo 21 da Lei nº 3.688/41.
De acordo com o art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional do delito imputado ao noticiado, considerando a pena máxima em abstrato (prisão simples, de quinze dias a três meses), ocorre em 03 (três) anos. Entre a data dos fatos 22/12/2019, e a presente data transcorreram mais de três anos, motivo pelo qual a pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (mov. 61.1) e ante a ocorrência de prescrição, julgo extinta a punibilidade de Jefferson Ralf Ferreira, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Desnecessária a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquive-se. Baixas e anotações necessárias. Irati, 16 de fevereiro de 2023. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Juiz de Direito
