PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-85.2010.8.16.0112 Processo: 0002425-85.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$251,19 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): ESIQUIEL DOS SANTOS
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Marechal Cândido Rondon/PR em face de ESIQUIEL DOS SANTOS. No curso do processo a curadora da parte executada manifestou-se acerca da extinção do débito em razão da prescrição (mov. 189.2). O exequente manifestou-se ao mov. 194.1. Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
2. Em que pese a manifestação da parte exequente, no presente caso vislumbra-se a ocorrência da prescrição descrita pelo art. 174 do CTN, decorrente da demora na citação. Isso porque o marco inicial para contagem do prazo prescricional, nos termos do caput do art. 174 do CTN, é o momento em que a Fazenda poderia ter proposto a ação de Execução Fiscal, ou seja, a partir da data em que ficou inadimplente o devedor.
O lançamento constitui o crédito tributário (Art. 142, caput, do CTN) e o prazo prescricional quinquenal é contado da data da constituição definitiva deste crédito (Art. 174, caput, do CTN). Nesse diapasão, o inciso I do parágrafo único do Art. 174 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, prevê as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Ante a celeuma ocasionada pela redação do dispositivo frente às demais disposições do ordenamento jurídico pátrio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1.120295/SP, em sede de recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: “Processual Civil. Tributário. Execução Fiscal. Prescrição. Interrupção. Citação. Retroação à data da propositura da ação.
Art.219, § 1º, do CPC c/c Art. 174, parágrafo único, I, do CTN (redação anterior à LC 118/05). Entendimento firmado em recurso repetitivo (Art.543-C do CPC. resp. paradigma n. 1.120.295/SP.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que” o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.” (REsp1.120.295/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em12.5.2010, DJe 21.5.2010) (AgRg no REsp 1293997/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, DJe26/03/2012). Ou seja, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo a quo para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Portanto, caso não se adotem as providências necessárias para se efetivar a citação, salvo se por atraso decorrente do próprio judiciário, não haverá a interrupção da prescrição.
Em outros termos, não se efetivando a citação no processo, por inércia do autor, o prazo prescricional retoma seu fluxo normalmente. Aplicando-se a questão ao caso, é possível constatar que o despacho citatório ocorreu em data de 12 de maio de 2010 (mov. 1.1, fl.
14) e, somente no ano de 2018, ocorreu a citação valida da parte executada, extrapolando o lustro prescricional previsto no Código Tributário Nacional.
3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, com base no art. 487, II e 924, V do Código de Processo Civil. 3.1. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
4. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições em nome do executado.
5. Arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários devidos ao defensor dativo, que deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 04/2017 - PGE/SEFA, valendo a presente decisão como título executivo em favor do advogado.
6.
Publique-se. Registre.
Intime-se.
7. Transitada em julgado a sentença, deverá o exequente apresentar comprovante de baixa das CDAs. Arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. RENATO HENRIQUES CARVALHO SOARES Juíz de Direito Substituto