Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Assaí
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ASSAÍ, JOSE BENEDITO DUARTE FILHO
- Advogados
- ANDREA BERNABEL FURLAN (OAB 13376/PR), LUAN LINCOLN ALMEIDA PAULINO (OAB 90123/PR), FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 85970/PR), MICHELLE CRISTINA BAZO (OAB 34027/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0002425-86.2010.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.286,38 Exequente(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ Executado(s): JOSÉ BENEDITO DUARTE FILHO
Vistos
1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada em 20.07.2010 pelo Município de Assaí em face de Jose Benedito Duarte Filho. O despacho citatório foi proferido em 02.08.2010 (mov. 1.7) e a citação foi realizada em 06.10.2010 (mov. 1.11), iniciando-se, a partir deste momento, a busca por bens passíveis de penhora. Ao mov. 1.9 foi proposto exceção de pré-executividade pelo executado. Em sequência (1.11), na data de 22.10.2010, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis do executado.
Logo após, em 17.12.2010, o Município fez carga dos autos, devolvendo-os em 21.02.2011 (mov. 1.11). Despacho de mov. 1.13 intimou o exequente a regularizar as Certidões de Dívida Ativa. Em 15.04.2016, foi indeferido os pedidos do executado em exceção de pré-executividade (mov. 27.1) JÁ em 18.04.2017, o exequente requereu a suspensão da execução, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (mov. 49.1), uma vez que retornou certidão negativa do SISBAJUD (mov.45.1) Em 02.08.2018 o exequente requereu a expedição de ofícios para localização de bens passíveis de penhora (mov. 65.1).
Por petição de mov. 78.1, datado 13.02.2019, foi requerida novamente a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Em decisão de mov. 92.1, determinou-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571 do STJ). Intimada, a parte exequente alegou a inocorrência da prescrição, uma vez que não houve inércia do Município, sendo este, um pressuposto para a prescrição intercorrente (mov. 95.1).
A parte executada, por sua vez, em mov. 96.1, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e condenação da exequente em custas e despesas processuais.
