Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Rio Branco do Sul
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- ESTE JUÍZO, CONGREGAÇÃO CRISTA NO BRASIL
- Advogado
- JOSEMARA CUBA (OAB 48434/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-96.2018.8.16.0147
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião, por meio da qual CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL pretende que lhe seja declarada, por sentença, a propriedade de um imóvel urbano com área de 951,02m², situado à Rua Benedito Vieira Guimaraes, nº 1.070, município de Itaperuçu, comarca de Rio Branco do Sul-PR. Segundo a exordial, a autora exerce a posse efetiva sobre o terreno, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, satisfazendo todos os requisitos que a lei exige para o reconhecimento, a seu favor, da prescrição aquisitiva.
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.15. Os confrontantes da área usucapienda foram citados pessoalmente (seq. 64.1, 66.1, 67.1, e 85.1), não tendo nenhum deles apresentado contestação (seq. 88.1). Por edital (seq. 55.1, 62.1, 70.2), foram citados os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, sem que nenhum deles contestasse o pedido. As Fazendas Públicas Federal (seq. 61.1), Estadual (seq. 63.1), Municipal (seq. 95.1), foram devidamente cientificadas e não opuseram objeção alguma à pretensão inaugural.
O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou a desnecessidade de sua intervenção no presente feito (seq. 101.1). Na seq. 112.2, a autora apresentou declaração por instrumento público, pela qual três testemunhas afirmaram estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Contados, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. Relatados.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida nos autos, em especial a escritura pública de declarações trazidas na seq. 112.2, revela que a autora vem possuindo, com animus domini, o imóvel que pretende usucapir, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, por mais de 15 (quinze) anos. Os demais interessados, por seu turno, foram todos citados e não opuseram qualquer resistência à pretensão inaugural, assim como as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nada objetaram ao pedido inaugural.
