Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Antonina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MARIA PIRES MUNIZ
- Advogados
- LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), SAULO BONAT DE MELLO (OAB 24636/PR), HEROLDES BAHR NETO (OAB 23432/PR), MONICA FERNANDES LOPES (OAB 97764/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-98.2010.8.16.0043 Processo: 0002425-98.2010.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$23.649,66 Autor(s): MARIA PIRES MUNIZ Réu(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
SENTENÇA
1. Cuida-se de cumprimento de sentença de Ação Indenizatória movida em face de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. Cumprida a Ordem de Serviço nº 04/2014 deste Juízo e convertido o cumprimento provisório de sentença em definitivo, a parte exequente indicou valor remanescente. Intimada, a parte executada depositou o valor remanescente em Juízo e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente manifestou a sua concordância em relação ao valor depositado e os seus procuradores formularam pedido de reserva de honorários contratuais incidentes sobre o depósito complementar, juntando os respectivos contratos de prestação de serviços advocatícios. É o relato do necessário.
Decido.
2. Revendo o posicionamento anterior deste Juízo, especialmente em razão de reiteradas decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecendo a legitimidade dos advogados integrantes do Escritório Bahr, Neves e Mello e Advogados Associados para pleitear a verba honorária contratual que caberia ao escritório Manoel Caetano Advocacia, especialmente porque o contrato de serviços advocatícios apresentado foi firmado entre o autor e Bahr, Neves e Mello e Advogados Associados e Manoel Advocacia, defiro a reserva de honorários contratuais de 20% da indenização obtida pela parte em favor dos advogados do Escritório Bahr, Neves e Mello e Advogados Associados e de 2% em favor do escritório Manoel Caetano Advocacia, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94.
Outrossim, considerando o instrumento de ratificação do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o autor e Bahr, Neves e Mello e Advogados Associados, reconsidero o posicionamento anterior deste Juízo e defiro a expedição do alvará em nome da sociedade de advogados.
