Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, IDEIVALTER GOMES DE CARVALHO
- Advogados
- RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 82759/PR), MARIVAL CARVALHAL SANTOS (OAB 4171/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002432-02.2012.8.16.0179 Processo: 0002432-02.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cargo em Comissão Valor da Causa: R$30.957,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ideivalter gomes de carvalho
1. Considerando a certidão de movimento 363.1, intime-se o devedor para pagamento das custas finais, observado o artigo 2º da Instrução Normativa 12/2017, em especial seus parágrafos 5º e 8º, que rezam: § 5º A intimação deverá conter a advertência de que o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (modelos anexos). § 8º A intimação pelo correio será acompanhada da guia de custas finais.
3. Havendo o pagamento, arquivem-se com as devidas baixas.
4. Por força do Enunciado Orientativo nº 28 do FUNJUS, “é dever funcional do juiz, de ofício, expedir Requisição de Pequeno Valor – RPV, para a cobrança das custas devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça”. Esse dever também vige em face dos particulares sucumbentes, por conta da Instrução Normativa 12/2017, que impõe ao Juízo o poder-dever de promover o apontamento a protesto dos valores devidos a título de custas.
Destarte, mesmo que frustrada a intimação, não sendo realizado o pagamento (artigo 1º, inciso II da Instrução Normativa 12/2017), promova-se o bloqueio de numerário via sistema Bacenjud. Tal medida prévia se mostra oportuna, na medida em que menos drástica que o protesto, que pode ensejar restrição de crédito à parte. 4.1. Obtendo-se êxito no bloqueio pelo Bacenjud, intime-se o credor para que sobre ele se manifeste em quinze dias. 4.2.
Caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação. 4.4. Não havendo impugnação, proceda-se ao recolhimento dos valores a quem de direito e, após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
