Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, A.M. COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA, FLÁVIO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Processo: 0002445-02.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.189,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.M.
COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA FLÁVIO DE ALMEIDA Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, tem-se que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo. Diante do pedido da parte exequente, A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO fica declarada a partir de 13/05/2022 (item 59.0), ou seja, a partir da primeira tentativa de penhora frustrada.
Por sua vez, findo o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos. Assim, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80 e art. 921, III, §1°, do CPC. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para o prosseguimento da execução (art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80 e art. 921, §3°, do CPC).
Escoado o prazo de cinco anos em 13/05/2028, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste. Após, fazer a conclusão no campo “sentença". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
