PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002446-53.2017.8.16.0100 Processo: 0002446-53.2017.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$56.740,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F. D. MACIEL - TRANSPORTE - EPP
1. “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Súmula 414, do STJ). A Lei n. 6.830/80 prevê em seu artigo 8º que a citação será realizada pela via postal, mediante a entrega da carta no endereço do executado – entenda-se, seu domicílio fiscal – e caso não seja profícua, a parte será citada por oficial de justiça ou por edital. Estas são, pois, as modalidades de citação que devem ser intentadas antes do deferimento da citação ficta, quais sejam, via postal e por oficial de justiça.
Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.103.050/BA, na sistemática dos recursos repetitivos. Malgrado a existência de entendimentos contrários – os quais esta magistrada já perfilhou outrora – entendo, mudando o rumo de meu pensamento, que não se faz necessário o esgotamento das buscas nos órgãos de praxe para a realização da citação por edital. Primeiro pela letra da própria lei, que determina que tal modalidade de citação se realize após a tentativa frustrada de citação pessoal; segundo porque presume-se válido o domicílio fiscal indicado pelo exequente, cabendo ao executado o dever de comunicar às autoridades competentes a mudança de seu domicílio; e, terceiro, porque mostra-se absolutamente contraproducente a busca de endereços nesta fase processual, pois presume-se que a Fazenda Pública já o tenha feito e, de todo modo, caso frutíferas as buscas de bens penhoráveis, também naquele momento será possível a diligência.
De se rememorar que segundo o artigo 258 do CPC, “a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo”. Referida multa será revertida ao executado. Ademais, é interesse da Fazenda Pública citar seu devedor para pagamento e munir-se dos meios necessários para obter as informações pessoais deste a fim de tentar ver saldado seu crédito.
Da mesma forma, é ônus da Fazenda Pública corretamente lançar em seus cadastros o domicílio fiscal da parte devedora, sob pena de responder pela multa acima, além de outros consectários legais, caso se comprove sua desídia como causa ao prejuízo de terceiros ou do próprio devedor. Dito isso, verifico que no caso dos autos foram realizadas tentativas de citação via postal e por meio de Oficial de Justiça, em mais de uma oportunidade, o que justifica a citação editalícia.
À vista disso, DEFIRO o pedido de citação por edital.
2. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) por edital, para que no prazo de 5 (cinco) dias pague(m) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução e demais encargos decorrentes da demanda (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80). Fixo o prazo do edital em 30 (trinta) dias (art. 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80).
3. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não responda(m) ao chamado, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, desde já DEFIRO eventuais pedidos de constrição de valores e veículos por meio dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Cumpra-se na forma do item 236 da Portaria Judicial n. 4/2018.
4. Apenas se exitosas quaisquer das diligências de penhora - a partir de cuja intimação cabíveis embargos à execução (artigo 16, III, da Lei n. 683080) - NOMEIO como advogado(a) para atuar como curador(a) especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, o profissional seguinte na lista de advogados inscritos para atuarem como defensores dativos perante a OAB/PR, na forma do artigo 6º, §2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015 (conforme SEI 0060617-54.2017.8.16.6000), que deverá ser intimado(a) da nomeação para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, e, caso positivo, passe a defender o(a)(s) executado(a)(s), ciente que o prazo para apresentação de eventual defesa passa a contar a partir da data da juntada aos autos da informação da aceitação do ônus.
A nomeação será realizada conforme sistema disponibilizado pela própria OAB. Cientifique-se que em caso de aceitação ser-lhe-ão arbitrados honorários advocatícios na conformidade do Anexo I da Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE/SEFA, observando, contudo, a proporcionalidade.
5. Não havendo aceitação, nomeio em substituição o(a) advogado(a) seguinte na ordem de inscrição da relação da OAB/PR, e assim sucessivamente, até a aceitação do encargo.
6. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito