Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, JURACI MATIAS DE SOUZA
- Advogados
- EVERTON DIEGO GIESSLER (OAB 74627/PR), ARIVAL JOSÉ BETINELLI (OAB 74635/PR), HELBERT FERNANDES FONSECA (OAB 74074/PR), JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB 64833/PR), GABRIELLA SGARIONI DE FARIA (OAB 79947/PR), ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI (OAB 85856/PR), MARCOS EDUARDO BOMBAZAR (OAB 99218/PR), AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN (OAB 85853/PR), SAMUEL ANTONIO ZANARDI (OAB 107863/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002461-62.2015.8.16.0077 Processo: 0002461-62.2015.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.374,02 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-07) Avenida Independência, , 2347 caixa postal 171 - centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 - Telefone(s): (44) 36498149 Executado(s): JURACI MATIAS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 042.***.***-11) Assentamento N.
Sra. Aparecida, Lote
28 - MARILUZ/PR
SENTENÇA
1. Relatório Instada (mov. 391.1), a parte exequente pugnou pela não ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 396.1).
2. Fundamentação 2.1. Considerações gerais Na definição do art. 189 do Código Civil “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Logo, constitui a prescrição meio empregado pelo ordenamento jurídico à estabilização das relações de direito material pelo decurso do tempo e a bem da segurança jurídica. Evita-se, assim, o revolvimento ad eternum de situações de fato já pacificadas ou cuja prova da exceção já se perdeu no tempo.
Por via da regra, a prescrição é o prazo estabelecido para que o titular do direito violado exercite sua pretensão; findo qual, não mais lhe caberá exercitá-lo com a força coercitiva do estado. Recentemente, a Lei n° 14.195/21 deu nova redação ao art. 921 do CPC, incorporando à sistemática processual civil ordinária regras praticamente idênticas àquelas anteriormente já existentes na referida Lei de Execuções Fiscais acerca da prescrição intercorrente.
Desde essa alteração legislativa, estabelece o do CPC: . Suspende-se a execução: (...)
