PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 Autos nº. 0002596-42.2016.8.16.0141 Processo: 0002596-42.2016.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Maria Lorenzi Farias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e examinados.
1. Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural movida por MARIA LORENZI FARIAS em face do INSS. O feito foi julgado procedente para o fim de condenar o requerido à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e ao pagamento dos valores atrasados (mov. 53 e 75). Foi noticiado o óbito da autora, ocorrido em 21/04/2019 (mov. 121.2), e formulado pedido de habilitação dos herdeiros AMADO FARIAS (cônjuge supérstite), LINDOMAR FARIAS, LUCIMARA FARIAS, ROBSON FARIAS, e RODRIGO FARIAS (filhos maiores).
O INSS pugnou pela declaração de nulidade de todas as manifestações feitas após 21/04/2019, vez que que a autora já havia falecido quando dado início à execução da dívida (mov. 118). Vieram-me os autos conclusos,
DECIDO.
2. No que diz respeito ao pedido de anulação dos atos realizados após o óbito da autora em 21/04/2019, tenho que assiste razão ao requerido, vez que o mandato conferido ao procurador da requerente já se encontrava extinto, com a morte desta.
Posto isso, reconheço a nulidade aventada e determino a remoção de visibilidade dos atos contidos nos movs. 93, 96, 98, 101, 103, 107, 109, e 111. À Secretaria para que dê cumprimento à referida determinação.
3. No que diz respeito ao pedido de habilitação formulado no ato seq. 121, observo que a documentação pertinente foi devidamente acostada aos autos, de forma que DEFIRO a retificação no polo ativo da demanda, para constar apenas o nome do requerente AMADO FARIAS, cônjuge supérstite. Saliento que, na forma prevista no art. 112, da Lei n.º 8.213/1991, " o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Neste cenário, considerando que os filhos maiores de 21 anos não são habilitáveis à pensão por morte por força do art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, resta como dependente apenas o viúvo da falecida, Amado Farias. Quanto ao tema, cito a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS DEPENDENTES DO DE CUJUS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme delimitado na decisão agravada, a questão recursal gira em torno da legitimidade ativa ad causam dos dependentes do segurado falecido, ora agravantes, para reconhecerem o direito ao benefício originário mais vantajoso, não recebido em vida pelo de cujus, com reflexos na pensão por morte e, ainda, recebimento de parcelas oriundas da conversão do benefício originário, sob a interpretação dos artigos 102 e 112 da Lei 8.213/1991.
2. Asseverou-se na decisão agravada que os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil.
3. O Tribunal a quo consignou que o de cujus pleiteou administrativamente aposentadoria por idade, em 15/5/2000, o que foi indeferido pelo INSS. Em 31/5/2003 o segurado requereu novamente o benefício, tendo o INSS deferido.
4. O Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seria devido aos sucessores do de cujus, referidos valores, caso já reconhecidos em vida ao segurado.
5. No caso, o direito sobre o qual se funda a ação em que se requer o reconhecimento da legitimidade ativa para o ajuizamento, foi negado ao de cujus, ainda em vida. Os agravantes pretendem ajuizar uma ação para reconhecer direito alheio. Deveras, não é essa a inteligência do artigo 112 da Lei de Benefícios.
6. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em consonância com a orientação do STJ.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1325125/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante orientação do STJ, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/1991.
2. No caso concreto, todavia, foi afirmado pelo Tribunal a quo que o titular do direito não o exerceu em vida, além do que não teria herdeiros ou sucessores.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1747586/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). À Secretaria para que promova à correção das informações processuais para o fim de constar o Sr. Amado Farias como requerente.
4.
Intime-se o INSS para formular os cálculos dos valores devidos ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado os seguintes parâmetros de correção monetária: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
Frisa-se que a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1.º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. Em seguida, intime-se o autor para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, em igual prazo.
6. Por fim, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito