Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- JULIA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 Processo: 0002604-11.2021.8.16.0184 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 17/08/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JULIA FONSECA
Vistos e examinados.
1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado para apurar a ocorrência do crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, praticado, em tese, por Julia Fonseca. Em sede de audiência a Noticiada aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, consistente em advertência sobre os efeitos das drogas, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse ato, a Noticiada foi advertida sobre os efeitos decorrentes do uso de substâncias entorpecentes. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Considerando a aceitação pela noticiada Julia Fonseca da proposta ofertada pelo Ministério Público, conforme mov. 11, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, o que faço com fundamento no artigo 76, §4º, da Lei nº 9.099/95. Outrossim, ante o cumprimento da transação penal em sede de audiência, conforme mov. 11, acolho o parecer Ministerial e, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a punibilidade de Julia Fonseca, já qualificada, determinando que a transação penal aceita não fique constando dos seus registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
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